|
Processo n.º 600-A/2011
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificada que foi do Acórdão n.º 268/2012, de 23/05/2012, que indeferiu a reclamação por si apresentada sobre decisão de ‘justo impedimento, vem, agora e de novo, apresentar novo requerimento de ‘justo impedimento’ para ver admitida nova reclamação sobre o acórdão supra identificado, reclamação esta que se mostra fora de prazo.
Os termos do referido requerimento de ‘justo impedimento’, ressalvado o período de doença, são precisamente os mesmos que haviam já sido usados quando do anterior requerimento que, oportunamente, veio a ser indeferido por decisão que foi objeto do supra identificado acórdão, de que, agora se pretende reclamar.
2. O Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se nos termos de fls. 88.
3. No âmbito dos presentes autos, foram já proferidos, relativamente à recorrente, A., as seguintes decisões por este Tribunal Constitucional:
- Decisão Sumária 548/11, de 10 de outubro de 2011 (cfr. fls. 3-4 dos autos), que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela mesma recorrente;
- Acórdão 555/11, de 16 de novembro de 2011 (cfr. fls. 5-8 dos autos), que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela interessada;
- Acórdão 652/11, de 21 de dezembro (cfr. fls. 9-19 dos autos), que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão 555/11, apresentado pela recorrente;
- Decisão de indeferimento de ‘justo impedimento’, suscitado com vista a poder apresentar, fora de prazo, reclamação para a conferência;
- Acórdão n.º 268/2012 indeferindo a reclamação apresentada sobre tal decisão.
4. Do exposto resulta que a recorrente/requerente/reclamante vem suscitando sucessivos incidentes processuais manifestamente infundados, fazendo deles um uso que não pode deixar de considerar-se abusivo, sendo que com eles visa obstar ao cumprimento da decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, e, reflexamente, ao cumprimento da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
Assim, impõe-se que o Tribunal Constitucional faça uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional.
5. O processo principal foi já remetido ao tribunal recorrido, porquanto o primeiro incidente de ‘justo impedimento’ suscitado ocorreu quando já o processo se encontrava na fase de elaboração da respetiva conta.
6. Nos termos supra expostos, ao abrigo das disposições legais citadas, determina-se que:
a) – se proceda à contagem do presente processo, neste Tribunal, considerando-se prejudicada a remessa dos autos principais ao tribunal recorrido por o já terem sido;
b) – só depois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no presente traslado para apreciação do novo requerimento de ‘justo impedimento’ e da reclamação do acórdão proferido pela conferência.
Lisboa, 27 de junho de 2012. – J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.
|