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Processo n.º 228/12
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 258/2012, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, simultaneamente da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes contra a não admissão de recurso para aquele Supremo Tribunal e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto do qual pretendiam interpor o dito recurso.
O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor:
«A. e B., Recorrentes melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do indeferimento da reclamação (do despacho que não admitiu o recurso interposto), apresentada junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, e, não se conformando com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto proferido nestes autos e com aquela douta decisão de indeferimento, vêm interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.°, n.° 4 da L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art.º 70.°, n.° 1, al. b) da L.T.C. — inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Recurso anteriormente interposto, e formalmente rejeitado, para o Supremo Tribunal de Justiça do aludido douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, em sede de Reclamação apresentada dessa mesma rejeição,
Desde logo, por entender o Recorrente como absolutamente inconstitucional a pena de prisão, suspensa na sua execução, que lhe foi aplicada, atenta a condição de suspensão a que uma tal suspensão se encontra adstrita, entendo, por isso, nessa sequencia, como inconstitucional a interpretação e aplicação do art.º 51.° do C.Penal que foi efetivada pela Tribunal de 1.ª Instância, por haver subordinada uma tal suspensão a uma condição manifestamente incomportável, mesmo impossível, de cumprimento, violando, nessa medida, os mais elementares preceitos constitucionais, designadamente o art.º 30.º da Constituição da República Portuguesa.
Ademais, entendem ambos os Recorrentes ser de apreciar a Nulidade Inconstitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto por manifesta falta de fundamentação, em clara violação do preceituado no art.º 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal e art.º 205.° da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, e não obstante os ora Recorrentes haverem suscitado a questão da aplicabilidade da presunção estabelecida no n.° 1 do art.º 7.° da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, por referência ao cumprimento do preceituado no art.º 8.° do mesmo diploma legal, o douto Acórdão não se pronuncia, de forma devida, quanto a uma tal questão, descurando a devida análise a essa questão mas, acima de tudo, descurando o seu dever legal de fundamentação.
Donde, e ainda que com todo o devido e merecido respeito, concluem os ora Recorrentes pela Inconstitucionalidade do douto acórdão recorrido, na medida em que, o mesmo não dá cumprimento integral ao disposto nos art.ºs 205.°, n.° 1 da C.R.P. e 374.°, n.° 2 do C.P.Penal, verificando-se no mesmo a existência do vício processual de omissão de pronúncia, consubstanciada na ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre questão processual e de direito que lhe havia sido colocada pelos ora Recorrentes.
Por fim, e sem conceder do exposto, vem, ainda, o presente recurso do facto de considerar o Recorrente que os art.ºs 400.°, n.° 1, al. e) e 432.°, n.° 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art.º 32.° da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, essa inadmissibilidade de recurso surge de uma “imposição” legal que, por claramente desfavorável aos ora Recorrentes, enquanto Arguidos, não se lhes poderia/deveria ser oponível, donde, e por não estarmos perante uma qualquer Inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, a não admissão do recurso interposto sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento de um recurso em matéria de constitucionalidade, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em “xeque” o direito dos Recorrentes de virem perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadãos.
E porque o recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo.»
O recurso, na parte em que vem interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, foi admitido neste Supremo Tribunal por despacho de fls. 30630; e, na parte em que vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi, na sequência do despacho de fls. 30646, admitido no Tribunal da Relação por despacho de fls. 30651.
2. Acontece que, em qualquer dos casos, não se encontram reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade.
No que respeita ao recurso na parte em que se pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 51.º do Código Penal, verifica-se que os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidades de qualquer norma deste preceito legal ou de uma sua interpretação normativa. Na motivação do recurso que apresentaram junto Tribunal da Relação do Porto, limitam-se a questionar a pena que lhes foi aplicada, assim como a condição da suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente A., reputando-as desproporcionadas, desrazoáveis e exageradas e acusando a decisão que as aplicou de vício de violação de lei e de normas constitucionais (cfr. conclusões 31., 37. e 41. da respetiva motivação)
Quanto à apontada «inconstitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, por manifesta falta de fundamentação, em clara violação do preceituado no art. 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Penal e art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa», é manifesto que os recorrentes imputam o vício de constitucionalidade à própria decisão recorrida e não a uma norma ou interpretação normativa. Tanto assim que, nesta parte, os recorrentes concluem pela «inconstitucionalidade do douto acórdão recorrido, na medida em que o mesmo não dá cumprimento integral ao disposto nos art.ºs 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do Código Penal, verificando-se no mesmo a existência do vício processual de omissão de pronúncia, consubstanciada na ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre questão processual e de direito que lhe havia sido colocada pelos ora recorrentes».
Ora, como é sabido, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, apenas podendo ter por objeto normas ou dimensões normativas aplicadas como fundamento da decisão recorrida, nunca podendo visar a decisão recorrida em si mesmo considerada.
Finalmente, quanto às normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, afirmam os recorrentes que tais normas «foram interpretadas de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada», na medida em que «a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto sempre viola o direito do ora reclamante ao recurso».
Por um lado, é manifesto que os recorrentes não enunciam qual a interpretação normativa daqueles preceitos legais que reputam inconstitucional, nem indicam, com um mínimo de precisão, qual a questão de constitucionalidade que pretendiam ver apreciada, não bastando para o efeito afirmar de forma conclusiva que essa interpretação (que, repete-se, não identificam) “viola o direito do reclamante ao recurso”. Por outro lado, uma tal questão de constitucionalidade que, como se viu, não se encontra identificada, também não foi suscitada no decurso do processo, designadamente, na reclamação que apresentaram contra o despacho que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso que os recorrentes pretendiam interpor para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não se encontra, assim, satisfeita a exigência de legitimidade fixada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso. (…)»
2. Notificados da decisão, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) A. e B., Recorrentes melhor identificados nos autos à margem referenciados, notificados da douta decisão sumária n.° 258/2012, proferida a fls. dos autos pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, pela qual decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso por eles interposto, vêm, nos termos e para os efeitos do art.º 78.°-A, n.° 3 da L.T.C., apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Sempre com o devido e muito respeito, permitem-se os Reclamantes discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde procura justificar a inadmissibilidade do recurso interposto pelos arguidos, aqui Reclamantes, para este Egrégio Tribunal Constitucional, decidindo pelo não conhecimento do mesmo.
2. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entendem os Recorrentes que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, decide, desde logo, que não se encontram reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade.
3. Nomeadamente, que na parte do recurso que respeita à «apreciação da constitucionalidade da norma do art.º 51.° do Código Penal», entende-se naquela douta Decisão que «os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidades de qualquer norma deste preceito legal ou de uma sua interpretação normativa»,
4. Na verdade, e com todo o devido e merecido respeito pelo aí vertido, não se compreende uma tal referência, porquanto, efetivamente, sempre os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação daquele art.º 51.° do C.Penal, tal qual a mesma foi efetivada pelo Tribunal de 1.ª Instância, pelo facto de a suspensão da pena de prisão aplicada haver sido subordinada a uma condição manifestamente incomportável, mesmo impossível, de cumprimento, violando assim o preceituado na nossa Constituição, designadamente, no art.º 30.° da Constituição da República Portuguesa.
5. Pelo que, estão modestamente em crer os ora Reclamantes que nos presentes autos se labora em manifesto lapso,
6. Devendo, por, isso, e nessa medida, ser o recurso interposto objeto de conhecimento nesta parte, não se justificando, por forma alguma, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama.
7. O mesmo sucedendo, relativamente à suscitada inconstitucionalidade dos art.ºs 400.°, n.° 1, al. e) e 432.°, n.° 1, al. b) do C.P.Penal,
8. Na medida em que, também aqui, os Recorrentes cumpriram com o seu ónus legal,
9. Tendo especificado, devidamente, qual a questão da inconstitucionalidade que pretendiam ver apreciada, no que a tais normas respeita,
10. E, bem assim, tendo suscitado uma tal questão de inconstitucionalidade, ao contrário do que surge vertido na douta Decisão Sumária ora em apreço, no decurso do processo, tendo apresentado a dita Reclamação para o STJ, do Despacho que não admitiu o recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
11. Na qual especificamente referiram que ao não ser admitido o recurso então interposto, e ao interpretar-se o preceituado nos identificados art.ºs 400.º, n.° 1, al. e) e 432.°, n.° 1, al. b) do C.P.Penal, por forma a que um tal recurso não fosse admissível, sempre estaríamos perante uma clara e manifesta violação do direito constitucional dos Recorrentes ao recurso.
12. Manifestando-se, por isso, uma vez mais, e sempre com o devido e merecido respeito, discordância com o decidido, devendo, também aqui, conhecer-se do objeto do recurso.
13. Ao demais, e a acrescer a tudo o exposto, sempre entendem os Recorrentes que, ainda que efetivamente, conforme surge na douta Decisão Sumária ora em apreço, não tivessem aqueles cumprido com a sua obrigação legal de indicarem concretamente qual, ou quais, a(s) interpretação(ões) normativa(s) daqueles preceitos legais que seriam de considerar como inconstitucionais,
14. Sempre aqui se impunha fosse proferido um despacho de aperfeiçoamento, de molde a permitir que os Recorrentes suprissem as deficiências do seu requerimento de interposição de recurso.
15. Assim não tendo acontecido, veem os Recorrentes a sua posição processual prejudicada, coartando-lhes a possibilidade de ser apreciada a questão das inconstitucionalidades suscitadas,
16. Afrontando, além do mais, o disposto no art.º 75.°- A, n.ºs 5 e 6 da L.T.C. que assegura a possibilidade de um qualquer Recorrente colmatar eventuais deficiências do seu requerimento antes de ver precludido o seu direito de conhecimento do recurso.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os aqui Reclamantes, requerer a Vs. Exas. se dignem revogar a douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do recurso por eles interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional.»
3. O Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
«(…) 1º
A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação do Porto que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, os condenou, ao primeiro, na pena de um ano e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de nesse período entregar à Administração Fiscal a quantia de 3.359. 764,70 € e à segunda, na pena de dois anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
2º
Com o requerimento de interposição do recurso os recorrentes pretendiam ver apreciadas duas questões: uma relacionada com a condição a que a suspensão de execução da pena aplicada ao A. havia sido subordinada (artigo 51.º do Código Penal), outra respeitante à insuficiente fundamentação de que o Acórdão da Relação padeceria (artigo 379.º, n.º 1, do CPP)
3º
Pela douta Decisão Sumária nº 258/2012, não se conheceu do objeto do recurso no que toca às duas questões.
4º
Na reclamação agora apresentada, os recorrentes apenas impugnaram a decisão quanto ao não conhecimento da primeira das questões referidas (artigo 51.º do Código Penal), pelo que, quanto à segunda, a decisão mantém-se integralmente.
5º
Na douta Decisão Sumária não se conheceu do objeto do recurso porque o recorrente durante o processo não suscitara uma questão de inconstitucionalidade normativa.
6.º
Efetivamente, como se diz e demonstra na Decisão Sumária, remetendo para as partes relevantes da motivação do recurso para a Relação, o que o recorrente questiona é a desrazoabilidade da pena e a condição imposta para a suspensão da sua execução.
7.º
O afirmado na reclamação não abala os fundamentos da decisão reclamada, antes os confirma, como se pode se constatar da parte a seguir transcrita:
“(…) efetivamente, sempre os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação daquele art.º 51.º do C. Penal, tal qual a mesma foi efetivada pelo tribunal de 1.ª instância, pelo facto de a suspensão da pena de prisão aplicada haver sido subordinada a uma condição manifestamente incomportável, mesmo impossível, de cumprimento, violando assim o preceituado na nossa Constituição, designadamente, no art.º 30.º da Constituição da República Portuguesa.”
8.º
Na douta Decisão Sumária também não se conheceu do objeto do recurso interposto da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação (artigo 405.º do CPP) do despacho que, na Relação, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
9.º
Ora, como nos parece claro, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes não enunciam uma questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
10.º
Também no momento processual próprio para suscitar a questão – a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – os recorrentes, após sustentarem que devia ser aplicado o regime de recursos em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e que a decisão seria recorrível se aplicado aquele regime, concluem que a sua não aplicação “naturalmente representa uma clara limitação do seu direito de defesa, no qual, obviamente, se inclui o seu direito ao recurso, aliás, constitucionalmente, consagrado” (Vol. 118º, fls. 29 006).
11.º
Face ao afirmado, parece-nos evidente a ausência de qualquer referência normativa, legitimadora do recurso de constitucionalidade.
12.º
O disposto no nº 5 do artigo 75º-A da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem meras deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso possa enfermar.
13.º
Como a decisão de não conhecimento do objeto do recurso se fundou na inverificação de requisitos de admissibilidade, não se revelaria de qualquer efeito útil o cumprimento daquela disposição.
14.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos da decisão do Supremo Tribunal de Justiça e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, para apreciação de três questões: uma, referente ao artigo 51.º do Código Penal; outra, ao artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; a terceira, respeitante às normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
A presente reclamação apenas impugna a decisão sumária na parte em que decidiu não conhecer do objeto do recurso relativo à primeira (artigo 51.º do Código Penal) e à terceira questões (artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP), pelo que quanto à segunda questão (artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), a decisão se mantém integralmente.
A Decisão Sumária reclamada não conheceu do recurso respeitante ao artigo 51.º do CP e aos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP com fundamento, em qualquer dos casos, na falta de suscitação das questões de constitucionalidade no decurso do processo, perante o tribunal recorrido.
A presente reclamação em nada abala esta decisão, limitando-se os reclamantes a afirmar o contrário, ou seja, que suscitaram tais questões, sem, no entanto, o demonstrarem.
No que respeita à questão que pretendiam colocar a respeito do artigo 51.º do Código Penal, mantém-se o que já consta da decisão sumária reclamada, no sentido de que os reclamantes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante àquele preceito legal junto do tribunal recorrido, no caso, o Tribunal da Relação do Porto. A que acresce que a afirmação que consta do ponto 4. da presente reclamação não consubstancia a enunciação de uma questão de constitucionalidade com natureza normativa e, portanto, suscetível de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade.
Quanto à questão relativa aos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, também não se mostra infirmado o que a esse respeito se refere na decisão sumária reclamada e, além disso, o que os reclamantes afirmam no ponto 11. da reclamação não poderia consubstanciar a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade, pelas mesmas razões.
Deve, por isso, manter-se, na íntegra, a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de junho de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.
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