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Processo n.º 454/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e a Nova Democracia (PND) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto (alterado por último pela lei Orgânica nº 5/2006, de 31 de agosto), a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do documento anexo.
Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação para fins eleitorais, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a realizar em 2012, sendo a representação dos partidos da Coligação nos atos em que estes tenham que intervir assegurada pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Secretário-Geral do PND, com poderes de representação desses órgãos.
2. O requerimento está conjuntamente assinado pelo Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico e pelo Secretário-Geral da Nova Democracia, e vem instruído com a Ata nº 3 do ano de 2012 da reunião da Direção da Nova Democracia, de 2 de junho de 2012, e com a Ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 28 de abril do mesmo ano, de que constam as deliberações destes órgãos de constituição da coligação cuja apreciação e anotação requerem.
3. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22.º, nº 1, do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto, aplicável), cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para tanto.
Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, nº 5, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de agosto) que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Ao caso é aplicável, como já vimos, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto.
De acordo com o nº 1 do artigo 22.º deste decreto-lei, “[a]s coligações para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos (…)”.
Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (artigo 12.º, nº 4, da citada Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de agosto), não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (nºs 1 a 3 do citado artigo 12.º da Lei Orgânica nº 2/2003).
Ora, analisados, à luz das exigências legais atrás descritas, os documentos que instruem o pedido sob apreciação, verifica-se que o mesmo não está em condições de ser deferido.
Com efeito, a coligação anotanda não foi constituída por deliberação tomada pelos órgãos competentes dos partidos políticos que a compõem, como manda o nº 1 do artigo 22.º do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto.
Quanto à deliberação tomada pelo Partido Popular Monárquico nenhum problema a este respeito se coloca, por ser o Conselho Nacional do Partido, que nesse sentido deliberou, o órgão estatutariamente competente para o efeito [artigos 8.º 26º., nº 2, alínea l) dos estatutos do PPM, arquivados neste Tribunal]. Já não assim, porém, quanto à deliberação tomada pela Nova Democracia.
Com efeito, nos termos do disposto na alínea m) do nº 2 do artigo 15.º dos estatutos do PND, arquivados no Tribunal, compete ao Conselho Geral “[d]eliberar sob todas as propostas que lhe sejam apresentadas, nomeadamente as conducentes a coligações ou acordos com outros partidos ou forças políticas.”
Sucede, porém, que o requerimento recebido pelo Tribunal, em que se pede a anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla PPM-PND e o símbolo que aí se reproduz, e que vem subscrito pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Secretário-Geral da Nova Democracia, aparece instruído com uma ata da reunião do Conselho Nacional do PPM e com uma outra ata, desta vez da reunião da Direção do PND.
Não sendo, no entanto, a Direção o órgão que, nos termos dos estatutos do PND, é competente para deliberar sobre a constituição das coligações (cabendo-lhe antes, nos termos do alínea b) do nº 1 do artigo 18.º dos mesmos estatutos, “[e]xecutar as deliberações do Conselho Geral”), e não tendo o Tribunal notícia da existência de qualquer deliberação deste último órgão no sentido pretendido, não se configura possível deferir o requerido, por ausência dos pressupostos exigidos por lei para que se anote a coligação eleitoral.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a anotação da coligação requerente.
Lisboa, 25 de junho de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.
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