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Processo n.º 179/12
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferida a Decisão Sumária n.º 178/2012, que concluiu pela recusa de conhecimento do objeto do recurso, por força da ausência de identidade entre a interpretação normativa que foi fixada como objeto recursivo e a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, critério esse determinante para a admissibilidade do recurso interposto, nos termos do artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional. Após reclamação, a presente conferência proferiu o Acórdão n.º 244/2012, que confirmou o sentido e a fundamentação da decisão reclamada.
2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante do referido acórdão, o recorrente veio solicitar a sua aclaração, nos seguintes termos:
«O arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver declarada a inconstitucionalidade do art.º 374º n° 2 do C.P.P., quando interpretada no sentido de que não é necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova, bem como uma referência ao exame crítico efetuado.
No âmbito dos presentes autos pelo Senhor Juiz conselheiro Relator: foi deci[di]do, para decisão sumária, negar conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo arguido, ora reclamante, entendendo:
'A decisão recorrida nunca aplicou a interpretação reputada de inconstitucional pelo recorrente, antes tendo afirmado que a decisão de primeira instância se encontrava suficientemente fundamentada de fato e de direito.'
Nos termos do disposto no art.º 78°-A, n.º 2, da lei n.º 28/82, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela lei n.º 13-a/98, de 26 de fevereiro.
O arguido não se conformando com tal facto, apresentou reclamação para a Conferência, que decidiu indeferir a reclamação e é desta que se pretende aclaração, nos seguintes termos:
lº
Tendo em conta que o recurso é um meio processual admissível para apreciar a legalidade de uma situação como a dos autos, já que tem de ser o Tribunal Constitucional a sindicar de forma completa a ilegalidade de quaisquer decisões proferidas na instância recorrida e tendo em conta que a inconstitucionalidade levantada foi na 1ª Instância, tendo sido confirmado pela II Instância que não existia qualquer falta de fundamentação, entendemos manter-se a inconstitucionalidade levantada
2º
Face ao exposto pretende-se aclarar a seguinte questão:
“O recurso foi objeto de decisão sumária pelo facto do Tribunal da Relação ter entendido que não se verificava falta de fundamentação”.
3º
Pois se assim for, entende mais uma vez que o arguido que esta questão teria de ser submetida a decisão do tribunal Constitucional, sendo este o único competente para aferir da inconstitucionalidade das normas e ao fazê-lo viola os direitos de defesa do arguido, pretendendo o arguido fazer valer os seus direitos junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.»
3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 244/2012, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 178/2012, que não conheceu do objeto do recurso porque se entendeu que a decisão recorrida, a proferida pela Relação de Guimarães, não aplicara as normas com a interpretação reputada de inconstitucional, pelo recorrente.
2º
O Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto à inverificação daquele requisito de admissibilidade do recurso.
3º
Também é perfeitamente claro na parte em que justifica porque, nessas circunstâncias, deve ser proferida Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, norma que não enferma de qualquer inconstitucionalidade, como também, ali, se demonstra.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de aclaração do Acórdão n.º 244/2012.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sujeita a pedido de aclaração é claríssima e inequívoca, pois confirma que a decisão proferida pelo tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrido. Ao invés, como já sucessivamente demonstrado, a decisão recorrida nunca interpretou a norma extraída do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal (CPP) no sentido de a mesma dispensar a respetiva fundamentação de fato e de direito.
Improcede, portanto, o pedido de aclaração, pois nada resta por esclarecer.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, nos termos o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 05 de junho de 2012. – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.
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