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Processo n.º 155/12
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, A. reclamou, em 05 de novembro de 2011 (fls. 22 a 38), do despacho proferido pelo Juiz a exercer funções junto do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, em 22 de fevereiro de 2011 (fls. 61 a 63), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 24 de janeiro de 2011 (fls. 59), relativamente à decisão proferida pelo mesmo Tribunal e Juízo, em 13 de janeiro de 2011 (fls. 56 e 57), que havia indeferido impugnação de decisão de não concessão de apoio judiciário, proferido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, o referido despacho de não admissão determinou o seguinte:
“Ora, no caso vertente, o recorrente não invocou no seu requerimento de impugnação judicial da decisão da Segurança Social a inconstitucionalidade do art. 18º da LAJ, antes invoca a ilegalidade do despacho de indeferimento da Segurança Social por violar o art. 18º da LAJ (cfr. Art.º 6º da impugnação.
Limita-se o recorrente a dizer: «Logo, não se afigura como legal e inconstitucional que a Segurança Social não venha a considerar esta solução (cfr. Art.º 10º da mesma impugnação)
Razão pela qual não teve este Tribunal que conhecer de qualquer inconstitucionalidade, já que nenhuma foi alegada.” (fls. 62 e 63)
2. Em sede de vista, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço (fls. 89 a 94).
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Deve, desde já esclarecer-se que o despacho reclamado é de confirmar integralmente. Com efeito, nos termos do artigo 72º, n.º 2, da LTC, cabia ao ora reclamante ter suscitado, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciada, o que não sucedeu.
Pelo contrário, no requerimento de impugnação da decisão administrativa de indeferimento de apoio judiciário, o reclamante limitou-se a afirmar que “não se afigura como legal e constitucional que a Segurança Social venha a não considerar esta solução” (cfr. § 10., a fls. 7). Evidentemente, esta mera referência a uma “atuação inconstitucional” do Instituto de Segurança Social, I.P. não se apresenta como suficiente para colocar o tribunal recorrido perante um dever de decisão acerca de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Desde logo, porque o recorrente não coloca em crise a constitucionalidade de nenhuma norma jurídica concreta e autonomamente identificada, apenas se referindo à atuação da entidade administrativa em causa. Para além disso, o reclamante nunca precisou quais os fundamentos de tal alegada inconstitucionalidade ou sequer qual a interpretação de norma jurídica justificaria tal juízo de desconformidade.
Em sede de reclamação, vem agora alegar que teria suscitado a referida inconstitucionalidade através de resposta, durante a fase de procedimento administrativo, em sede de audiência prévia. Escuda-se no seguinte trecho da sua resposta ao projeto de decisão administrativa:
“8. É que, negar ao interessado o apoio requerido, tendo por base que o mesmo foi solicitado, tão-só, para suportar as custas do incidente levantado no âmbito do processo 2917/06.0TAACB, dá lugar a uma leitura ferida de inconstitucionalidade do sistema normativo aplicável, o que, desde já, se argui com as legais consequências, pois então, o art. 18.º/2 da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, contraria a norma do art.º 20º da CRP.” (fls. 10)
Duas razões substanciais invalidam este argumento.
Em primeiro lugar, esta suscitação de inconstitucionalidade apenas ocorreu perante a entidade administrativa encarregue da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário. Por conseguinte, nem foi suscitada perante o tribunal recorrido, nem tão pouco constitui objeto da decisão que aquele teve de formular, em sede de impugnação da decisão administrativa. Cabia, portanto, ao ora reclamante ter colocado aquela questão perante o tribunal recorrido, na medida em que cabe ao autor de ação de impugnação fixar o objeto da mesma. Não o tendo feito, não podia ficar o tribunal recorrido obrigado a dela conhecer.
Em segundo lugar, mesmo que se admitisse que o tribunal recorrido estaria vinculado a conhecer de alegação de inconstitucionalidade formulada perante uma entidade administrativa que, consequentemente, não exerce função jurisdicional – o que não se admite, mas apenas se pondera com o intuito de esgotar a fundamentação da presente decisão –, sempre se concluiria pela não verificação de uma suscitação processualmente adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Mesmo na resposta perante a entidade administrativa, em fase de audiência prévia, o ora reclamante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que “negar ao interessado o apoio requerido (…) dá lugar a uma leitura ferida de inconstitucionalidade” (fls. 10). Ou seja, afirma que é a própria decisão de recusa de concessão de apoio judiciário que se encontraria ferida de inconstitucionalidade, e não explicita – ainda que sumariamente - os fundamentos que conduziriam a uma interpretação inconstitucional do artigo 18º, n.º 2, da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
III – Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 18 de abril de 2012. – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.
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