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Processo n.º 300/11
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 29 de Abril de 2011, vem dela reclamar nos seguintes termos:
“1. A decisão sumária que rejeitou, in limine, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, criticando a proibição de se ser advogado em causa própria, quando o recorrente é assistente em processo penal, louvou-se nos acórdãos 325/2006 e 338/2006, deste Tribunal Constitucional.
2. Todavia, a argumentação do recorrente retirada da minuta do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, não se cinge aos motivos que foram contrariados por quaisquer dos dois acórdãos anteriores.
3. Com efeito, concluiu, também: «v - o contexto dos direitos fundamentais inscrito na Constituição da República - artigos 2.º, 8.º/2, 16.°/2, 20.º/1 e 32.º/1/7 - e fluente no direito internacional dos direitos humanos, enquanto vigora na ordem jurídica portuguesa a CEDH e o seu art. 6.°/3/c, determina que aqueles preceitos do CPP (art.°s 70.º e 302.º CPP), sejam interpretados de ordem permissiva à consagração do assistente em causa própria».
«VI - Com efeito, tratando-se de um processo judicial equitativo e isento [due process of lawJ, o processo penal constitucional, nele, tanto o arguido como o ofendido/assistente hão-de ter as mesmas capacidades de acção jurídica».
«VII - Ora, sendo manifesto [e de jurisprudência uniforme do TEDH] que o arguido pode defender-se a si próprio, logo o assistente pode ser o advogado de si próprio».
4. Esta tipologia de motivos não foi a debate da causa sob os acórdãos do Tribunal Constitucional, citados.
5. Mas, o art.° 8.°/2 CRP diz-nos que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna, do mesmo modo que o art.° 16.°/2 da Lei Fundamental refere que, os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos e garantias, devem ser interpretados e integrados de harmonia com a DUDH.
6. Ora, a CEDH é também um desenvolvimento regional do direito onusino, no limite, mantendo uma referência e a capacidade mobilizadora das interpretações conformes à DUDH.
7. Nesta conformidade, o tema da inconstitucionalidade dos art.°s 70.° e 302.°/1 CPP, na interpretação negativa que lhes foi dada pelas instâncias, alargará o campo problemático e decisório da questão de inconstitucionalidade a propor pelo recorrente.
8. Não podendo, pois, haver rejeição liminar do recurso, sem que este novo campo de argumentação seja desenvolvido em minuta e, depois, obtenha consideração e resposta do Tribunal Constitucional.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“1. A., inconformado com o despacho proferido pelo 3.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa em que foi decidido não admitir a sua representação em processo penal, como advogado em causa própria, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Tendo visto a sua pretensão negada, vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional ‘ao abrigo do disposto nos artigos 70.º/1/b e 71.º/1 Lei do Tribunal Constitucional, tendo a inconstitucionalidade do artigo 70.º/1 Código de Processo Penal, na interpretação que as instâncias lhe dão de não permitir ao assistente, advogado, advogar em causa própria, por contrariar o disposto nos artigos 8.º/2, 16.º/2, 20.º/1 e 32.º/1/7 da Constituição da República Portuguesa (com ref.ª ao artigo 6.º/3/c CEDH) sido alegada em V das conclusões com apoio na minuta.’
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
3. Estão reunidos os pressupostos para a emissão de decisão sumária ex vi artigo 78.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por se tratar de questão simples na medida em que existe já jurisprudência anterior que versa esta matéria, sendo a mesma de manter. Com efeito, sobre a questão de constitucionalidade que se perfila nos autos, foram proferidos, entre outros, os Acórdãos n.º 325/2006 e 338/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Aí foi decidido não julgar inconstitucional a norma em questão. É esta a jurisprudência que cumpre agora reiterar, para ela se remetendo inteiramente.”
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal pronunciou-se, concluindo do seguinte modo:
“ (…) Julga-se, pois, que deverá ser reconhecida razão ao reclamante, na parte em que este alega que a Decisão Sumária 262/11 não apreciou toda a sua argumentação, designadamente a relativa ao artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e à jurisprudência a ele relativa. De qualquer modo, relativamente à substância da argumentação apresentada, quando à mesma disposição da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, julga-se que o reclamante não tem razão, inscrevendo-se a obrigatoriedade da sua representação, por um advogado, na margem de apreciação concedida aos Estados nesta matéria.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação do Reclamante em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada.
O Tribunal Constitucional tem que responder a todas as questões colocadas pelas partes mas não terá necessariamente que considerar todos os argumentos. Ora, nos referidos acórdãos, o TC resolveu a questão que lhe foi então colocada e que coincide com a que está em causa nos presentes autos, ao mesmo tempo que elencou as razões que levaram o legislador ordinário a optar por necessidade de representação por advogado do assistente em processo penal.
Assim, mais não há do que reiterar o decidido.
III – Decisão
5. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Junho de 2011. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.
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