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Processo n.º 151/2011
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 133/2011, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A. vem requerer a reforma do mesmo quanto a custas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, com os fundamentos seguintes:
«1. No douto acórdão ora proferido o ora reclamante foi condenado ao pagamento da Custas cuja taxa de justiça foi fixada em 20 Ucs.
2. Todavia, e salvo melhor opinião, entende o reclamante que o valor aplicado foi excessivo.
3. Na verdade, o recorrente ao reclamar para a conferência apenas exerceu um direito que lhe assiste, não pretendendo, de modo algum, estar a submeter á apreciação do Douto Tribunal Constitucional, questões que não mereciam acolhimento jurídico.
4. Por outro lado, e “ao fim e ao Cabo”, não foi conhecido o objecto do recurso, “por falta de pressupostos da sua admissibilidade”, conforma artigo 6.º n.º 3 do DL. N.º 303/98 de 7 de Outubro.
5. Sendo ainda certo que, se trata de um processo com pouca complexidade e de pequena criminalidade, embora de extrema relevância face aos interesses em causa do ora reclamante que tem a cumprir pena efectiva de 8 meses de prisão, mesmo sendo diminuído fisicamente e padecendo por Isso de deficiência física grave (cfr. Artigo 9º nº 1 do mesmo diploma legal).
6. Pelo que no nosso modesto entendimento, e sempre ressalvado o devido respeito por opinião contrária, a taxa de justiça fixada pelo tribunal cai fora dos parâmetros previstos pelo artigo 9º nº 1 do citado diploma legal, sendo mais consentânea com a realidade quer factual quer legal a taxa de justiça de l0 Ucs.».
2. Notificado, o Ministério Público concluiu o seguinte:
«(…) a argumentação do ora reclamante não é inteiramente convincente para alterar a fixação da taxa de justiça fixada, muito embora este Ministério Público nada tenha a opor a uma sua eventual redução para 10 UCs, por motivos, sobretudo, atinentes ao problema de locomoção do arguido.
De qualquer modo, o reclamante poderá sempre prevalecer-se da possibilidade de pagar as custas, em que foi condenado, em 12 prestações mensais sucessivas, ao abrigo do art. 33º, nº 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008.»
3. De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69.º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
No Acórdão n.º 133/2011, a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
Não há, pois, razões para deferir o requerido.
4. Pelo exposto, decide-se não reformar o Acórdão n.º 133/2011 quanto a custas.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 1 de Junho de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.
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