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Processo n.º 763/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. e outros, em coligação, interpuseram intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 109.º e seg., do C.P.T.A., pedindo que a Ordem dos Advogados fosse intimada a admitir a inscrição preparatória dos Autores, sem dependência de realização e aprovação no exame nacional de acesso previsto no artigo 9.º A, do Regulamento Nacional de Estágios, da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
Por sentença proferida em 25 de Outubro de 2011 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa este pedido foi julgado procedente, com fundamento na inconstitucionalidade das normas constantes do referido artigo 9.º A, do referido Regulamento Nacional de Estágios.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, da recusa de aplicação do artigo 9.º A, do Regulamento Nacional de Estágios.
Apresentou alegações com as seguintes conclusões:
“A Ordem dos Advogados é uma organização profissional de direito público na qual, por força do art.º 61.º, nº 1, do Estatuto, têm de se inscrever todos os que pretendam exercer a advocacia em território nacional.
Com efeito, não obstante todos terem o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho – artigo 47.º, nº 1, da CRP – tal não impede que o exercício de determinadas profissões possa ser regulamentado e, designadamente, sujeito a inscrição nas organizações associativas dos respectivos profissionais, de natureza pública, a quem o Estado atribui os poderes de controlar o acesso à profissão, de fixar o seu código deontológico e de exercer competências disciplinares.
No entanto, integra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a matéria respeitante aos requisitos de inscrição em associação pública profissional (artigo 165.º, nº 1, alíneas b) e s), da CRP).
Como tal, não está abrangido pela autonomia e poder regulamentar da Ordem dos Advogados, a fixação dos requisitos de inscrição nessa mesma Ordem, pois não está, pelos motivos invocados, na sua disponibilidade o controle de acesso à profissão e do seu exercício.
A norma do artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio, ao criar um exame nacional de acesso e impor a aprovação nesse exame, veio introduzir mais um requisito e dispor inovatoriamente sobre a inscrição preparatória dos advogados estagiários, de uma dada categoria de pessoas, os licenciados em Direito após o Processo de Bolonha.
Pelo que a mesma norma, é organicamente inconstitucional, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, nº 1, alíneas b) – esta com referência ao artigo 47.º, nº 1 – e s), da Constituição da República Portuguesa.”
Fundamentação
O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade que agora vem colocada à sua consideração, tendo sido proferido acórdão com força obrigatória geral que declarou inconstitucional o artigo 9.º - A, n.º 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
Uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto de desaplicação na decisão recorrida não é já consentido, que este tribunal proceda à avaliação da legitimidade constitucional da referida norma.
A inconstitucionalidade dos dois primeiros números do artigo 9.º A, do referido Regulamento Nacional de Estágios estende-se consequencialmente aos restantes números do referido preceito, atento o seu conteúdo, pelo que deve julgar-se improcedente o recurso.
Decisão
Nestes termos, decide-se julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2011.- João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.
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