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Processo n.º 369/10
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e B., notificados do Acórdão n.º 440/2010 proferido nestes autos, apresentam requerimento a «pedir aclaração» nos seguintes termos:
«[...] Refere o douto acórdão que “o recurso previsto na referida alínea b) do nº 1 do artigo 70° da LTC apenas cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja suscitada durante o processo e só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72° n.º 2 LTC). O Tribunal tem pacificamente entendido, em aplicação destes preceitos, que o recurso reveste natureza normativa, devendo objectivar-se na norma ou normas que o tribunal comum aplicou como razão de decidir, apesar da acusação de inconstitucionalidade previamente formulada pelo recorrente, não cabendo no seu objecto a própria decisão recorrida, isto é, os juízos jurisdicionais típicos que se concretizam na selecção dos factos e na aplicação do direito ao caso concreto mediante uma determinação jurídica vinculativa.”
Desde o primeiro requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que os recorrentes vêm reclamando a reavaliação da matéria de facto.
Porém, jamais a mesma foi reavaliada, como é bem visível pela leitura do acórdão da Relação de Coimbra, o qual confirma sem mais a sentença proferida pela Primeira Instância.
Mas, salvo o devido respeito, logo no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi devidamente referenciado facto de os reclamantes estarem a ser condenados numa pena de prisão por dívidas.
Circunstância da qual apenas e somente o Estado pode usufruir, estando vedadas a todos os cidadãos os outros entes quer não públicos.
Desta feita, foi referido entender-se como inconstitucional a aplicação da norma pela qual os reclamantes foram condenados, ou seja, os artigos 105°, da Lei 15/01, de 5 de Junho e 14°, nº 1 do RGIT. Pois que os reclamantes foram condenados em pena de prisão, suspensa sob condição de pagamento.
Todavia, os reclamantes desde sempre entenderam que é pela falta de ponderação da prova produzida que tal pena é aplicada.
E disso mesmo se faz a devida e atenta ponderação no recurso interposto para o Tribunal da relação de Coimbra.
Sendo certo que jamais esse Tribunal ponderou a matéria de facto posta em causa e do qual se recorreu, pedido a sua reavaliação.
Sem qualquer resultado.
Logo, ao não ter reapreciado a matéria de facto, como se requerer no competente recurso, é o Tribunal da Relação de Coimbra que incorre em ilegalidade/inconstitucionalidade.
Assim, só então estavam os reclamantes em condições “plenas” de apresentar o presente recurso para este douto Tribunal, pois que só então, por não se reavaliar a matéria de facto, como se requereu, o Tribunal de 2° instância, vem violar direitos fundamentais dos cidadãos, como seja o seu direito de defesa e de um julgamento justo e equitativo.
Ora, é da falta de avaliação da matéria de facto que o reclamantes sempre recorreram com a referência, desde sempre à violação de direitos fundamentais por existir condenação, ou melhor prisão por dívidas (artigos 105°, da Lei 15/01, de 5 de Junho e 14°, nº 1 do RGIT).
Jamais a Relação de Coimbra se pronunciou pela reavaliação da matéria de facto.
Foram devidamente identificadas as parcelas sobre as quais se requereu a reavaliação da prova, não só pelas transcrições aí feitas, como pela identificação dos trechos, com referências a minutos, horas, etc..
Jamais a Relação se pronunciou sobre tais questões.
Ora, a ser assim, existe uma violação do direito à defesa dos recorrentes/reclamantes, o qual implicou a sua condenação numa pena de prisão, suspensa sob condição de pagamento.
Desde sempre, os reclamantes referenciaram como violando os seus direitos fundamentais a aplicação do disposto no artigo 105°, da Lei 15/01, de 5 de Junho e do artigo 14°, nº 1 do RGTT.
Salvo o devido respeito, sobre estes dispositivos legais este douto Tribunal nem se lhes refere, desconhecendo-se o porquê de tal atitude.
Escuda-se este douto Tribunal que os reclamantes pretendem uma avaliação de inconstitucionalidade da decisão proferida e não de normas ou dispositivos legais. Mais uma vez, salvo o devido respeito, ao nem sequer se referir a tais dispositivos legais, viola, também, sem mais, este douto Tribunal o direito de defesa dos reclamantes, com a consequente violação do direito constitucional, salvaguardado pelos artigos 20º e 32° da Constituição da República Portuguesa.
Só após o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e porque este não procedeu à reavaliação da matéria de facto como lhe foi solicitado, só então os recorrentes/reclamantes se encontram em condições para junto deste douto Tribunal arguir a inconstitucionalidade da falta de reapreciação da matéria de facto.
Salvo, o devido respeito, antes dos factos acontecerem não podemos pronunciar-nos sobre os mesmos.
E foi o que efectivamente sucedeu. Senão vejamos.
Até ao acórdão da Relação e Coimbra, jamais se poderia aceitar que existisse uma violação dos direitos fundamentais, pois que sempre se entendeu que o Tribunal de segunda instância, reapreciaria a matéria de facto, tal como constava da interposição do recurso.
Porém, aquando do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tal como já acima se referiu, de imediato foi reclamada a inconstitucionalidade do disposto no artigo 14°, nº 1, do RGIT, por condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento dos valores em divida.
Situação que apenas se verifica com as dividas ao Estado, e apenas a este. Existindo assim, prisão por dividas quando o credor é o Estado, e só quanto a ele.
E foi com este entendimento, e porque a medida da pena aplicada não atendeu à prova produzida que, agora pretendem os recorrentes que seja declara inconstitucional a decisão proferida pela Relação de Coimbra, por não contemplar a reavaliação da matéria de facto produzida em audiência de discussão e julgamento, e consequentemente violar o direito fundamental, explanados nos artigo 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
É certo que o tribunal de Primeira Instância pode ter incorrido em ilegalidade ou em inconstitucionalidade ao ter fundamentado a sentença numa prova que não expressa o que resulta das gravações da audiência de discussão e julgamento.
Foi desvirtuada toda a prova produzida.
Daí a insistência na referência a tal situação aquando da arguição da inconstitucionalidade para este Tribunal.
Só com a referência a todo esse circunstancialismo se pode fazer um enquadramento correcto e legítimo de tudo o demais.
Pelo que a violação surge, aquando do acórdão da Relação que ao não reavaliar a matéria de facto, e consequentemente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, gerou a inconstitucionalidade agora invocada.
Logo a inconstitucionalidade, na perspectiva dos recorrentes/reclamantes surge aí, pelo que não podia ter sido arguida antes, ou seja, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Salvo o devido respeito, e no modesto entendimento dos recorrentes/reclamantes, quem exclui estes da sua condigna e plena defesa é o Tribunal da Relação de Coimbra, por confirmar, sem mais a sentença da Primeira Instância.
Em parte alguma do recurso então interposto, o Tribunal da Relação de Coimbra se refere que não tem, não pode, por razões de direito ou de facto pronunciar-se sobre tal matéria – reavaliação da matéria de facto, da prova produzida.
Ao ter agido como agiu, o Tribunal da Relação de Coimbra impossibilitou qualquer defesa.
Porém, este douto Tribunal Constitucional, vem também ele violar direitos fundamentais ao nem sequer se pronunciar pelas disposições consideradas inconstitucionais, pelos reclamantes logo na Primeira Instância – artigo 105° da Lei 15/01 e artigo 14° do RGJT.
O pedido dos recorrentes/reclamantes é bem preciso e concreto, e para tal bastam as alegações apresentadas no recurso para a Relação.
Desta feita, apenas com a confirmação da sentença se vem arguir a inconstitucionalidade, não só porque não é feita a reavaliação da matéria de facto mas ainda porque este douto Tribunal não se pronuncia sobre as normas então referidas, nas alegações como inconstitucionais.
Salvo o devido respeito, a Relação de Coimbra ao confirmar a decisão da Primeira Instância, sem que alguma vez se tenha pronunciado pela reapreciação da matéria de facto carreada para os autos e, repetimos, que foi devidamente identificada aquando das alegações apresentadas, incorreu em inconstitucionalidade., violando o disposto nos artigos 2°, 13°, 18°, 20° e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa, artigos 6°, nº 1 e 2, 7° e 8°, todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda os artigos 7°, 8°, 10° e 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Como já então referimos, ao agir como agiu o Tribunal da Relação de Coimbra violou direito constitucionalmente consagrado, ou seja, o direito à vida em sociedade, impedindo os recorrentes/reclamantes de poderem ter uma actividade profissional e serem cidadãos de plenos direitos, impedindo-os ainda de ter acesso a contas bancárias, salários, cartões de crédito ou quaisquer bens essenciais à sobrevivência humana e mesmo à sua existência.
É nesta duplicidade da aplicação do direito, em que por um lado se condiciona a execução da pena ao pagamento ao Estado dos valores em causa, por aplicação de dispositivos legais que se entendem ser inconstitucionais, como supra se referiu. E, por outro lado, a não reapreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que se requer, só agora, a inconstitucionalidade do acórdão pela interpretação e aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, pois que o acórdão faz uma reafirmação puramente subjectiva da prova.
Aceitamos que tal referência expressa não foi feita aquando do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas porque como supra referimos, se pretendeu que a matéria de facto fosse objecto de reapreciação, e ao não o ter sido, só agora se entende estar reunidas as condições para arguir a inconstitucionalidade do Acórdão da Relação de Coimbra, por ter confirmado a sentença da Primeira instância sem reavaliação da prova.
Pelo que mais uma vez referimos que por assim ter agido é o Tribunal da Relação de Coimbra quem incorre na inconstitucionalidade dos artigos 127°, 410° do CPP, 14°, nº 1 do RGIT e ainda dos artigos 2°, 13°, 18°, 20°, 32° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 7°, 8°, 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. seja aclarado o presente acórdão, pois que o mesmo apenas se pronuncia sobre a decisão e não sobre as normas que os reclamantes entendem terem sido violadas.[...]»
2. O representante do Ministério Público no Tribunal respondeu à reclamação da seguinte forma:
1º Os ora requerentes, A. e B., aparentam não ter compreendido, mais uma vez, a argumentação aduzida, pelo Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional, na apreciação – e ulterior rejeição – do seu recurso.
Isto, apesar da referida argumentação ter sido sustentada, por duas vezes já, por este Tribunal Constitucional.
2º Os requerentes continuam, porém, apesar disso, a não concordar com opinião diversa da sua e a clamar pelo reconhecimento da sua tese.
Estão no seu direito, mas isso não significa que a sua persistência lhes alcance maior solidez argumentativa. Muito pelo contrário!
Na realidade, a coberto de um pretenso pedido de aclaração de acórdão, os requerentes voltam a esgrimir argumentação que já foi devidamente analisada – e rejeitada – em sucessivas apreciações de recursos seus.
3º Seja como for, havendo, pelos vistos, necessidade de voltar a expor as razões pelas quais se entende que os interessados não têm qualquer razão na sua pretensão, transcreve-se abaixo o que este Ministério Público anteriormente disse, na sua resposta à reclamação para a conferência do requerente (cfr. fls. 2303 a 2309 dos autos):
“4º Inconformados, os interessados reclamaram para a conferência (cfr. fls. 2296 a 2299 dos autos).
Sem razão, porém!
Com efeito, voltam a insistir, e por diversas vezes, na sua motivação de recurso, no facto de pretenderem “a reavaliação da matéria de facto”, a que, no seu entender, o Tribunal da Relação de Coimbra não procedeu, como deveria.
Ora, como justamente salientado pelo Ilustre Conselheiro Relator, o recurso de constitucionalidade “tem carácter normativo, pelo que o seu objecto se deve circunscrever a uma dada norma jurídica aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi, não podendo estender-se à sindicância da própria decisão proferida pelo tribunal recorrido”.
5º Alegam, por outro lado, os reclamantes que uma tal conduta do Tribunal da Relação de Coimbra implica, no seu entender, “uma violação do direito à defesa dos recorrentes/reclamantes, com a consequente violação do direito constitucional, salvaguardado pelos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa”.
Ora, uma tal argumentação não apresenta nenhuma dimensão normativa, limitando-se a referir duas disposições constitucionais, mas sem especificar em que medida poderão ter sido violadas pela decisão recorrida.
O que é manifestamente insuficiente para a apresentação de um recurso de constitucionalidade.
6º Com efeito, tem sido jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, entender que, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência, atribuída ao Tribunal Constitucional, cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional).
Não compete, assim, a este Tribunal, apreciar questões de inconstitucionalidade ou violação de direitos fundamentais imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas (à semelhança do recurso de amparo espanhol ou da queixa constitucional alemã).
A distinção, entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível que o que se pretende confrontar com a Constituição é um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.”
4º E, logo em seguida, escreveu-se igualmente, na referida resposta:
“7º Também não colhe a alegação, de que a decisão, do Tribunal da Relação de Coimbra, haja constituído uma decisão-surpresa para os ora reclamantes.
Sendo o objecto do recurso, justamente, a questão da reavaliação da matéria de facto, como pretendem os ora reclamantes, era mais do que previsível que a Relação de Coimbra tomaria uma de duas decisões: concordar, ou não concordar com a argumentação dos interessados.
Como concluir, então, que uma dessas soluções pudesse constituir um elemento-surpresa para estes-
8º Resta avaliar se os reclamantes suscitaram, em momento adequado, a questão de inconstitucionalidade, que agora pretendem ver apreciada por este Tribunal Constitucional.
Ora, a conclusão, como referido pelo Ilustre Conselheiro Relator, é manifestamente negativa, como, aliás, os próprios reclamantes reconhecem, na sua motivação de reclamação para a conferência, ao dizer:
“Aceitamos que tal referência expressa não foi feita aquando do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas porque como supra referimos, se pretendeu que a matéria de facto fosse objecto de reapreciação, e ao não o ter sido, só agora se entende estar reunidas as condições para arguir a inconstitucionalidade do acórdão da Relação de Coimbra, por ter confirmado a sentença da Primeira Instância sem reavaliação da prova”.
Acontece, porém, que o presente momento já é manifestamente tardio, dado que o tribunal recorrido não teve oportunidade de apreciar os argumentos de inconstitucionalidade, que os reclamantes ora entendem submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional.
9º Com efeito, quando interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 70º, os recursos de constitucionalidade têm de respeitar um conjunto de requisitos específicos, sem os quais deles se não poderá tomar conhecimento.
É, assim, necessária a verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
– a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo»,
– «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e
– a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
10º Ora, nenhum destes pressupostos se verifica no caso dos presentes autos.
Deste modo, em face do exposto, crê-se que a presente reclamação se afigura manifestamente improcedente.”
5º Ora, nada se crê de acrescentar ao que então se disse. Com efeito, se dúvidas houvesse sobre o bem fundado da pretensão dos requerentes, o alegado pedido de aclaração do Acórdão 440/10 – que mais não é do que uma nova tentativa de contestar a referida decisão – seria suficiente para as desfazer.
Na verdade, continua-se, sempre, a contestar o problema do (não) julgamento da matéria de facto – a que este Tribunal Constitucional é totalmente estranho – pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
E continua a não se apresentar nenhuma dimensão normativa – o que é algo bem diferente da mera enunciação de preceitos constitucionais – para os alegados problemas de constitucionalidade presentes nos autos.
6º Terá, assim, de se concluir que o novo requerimento apresentado não faz qualquer sentido para este Tribunal Constitucional.
Bem como se terá, igualmente, de concluir, que o Acórdão 440/10, deste Tribunal Constitucional, é suficientemente compreensível, não carecendo, por isso, de qualquer aclaração.
3. Cumpre decidir.
Como bem detectou o representante do Ministério Público, no transcrito requerimento os reclamantes não apontam qualquer matéria que deva ser aclarada; o que fazem é contestar o Acórdão n.º 440/2010 – que teria violado direitos fundamentais dos reclamantes.
Acontece que tendo sido proferida a decisão do Tribunal sobre a pretensão formulada – a que consta no Acórdão n.º 440/2010 – não é lícito ao Tribunal sindicar posteriormente essa mesma decisão, reavaliando a pretensão dos recorrentes, visto que perdeu o necessário poder jurisdicional – n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil.
Assim, apurando-se que os reclamantes afinal nada invocam quanto a obscuridades que dificultem, de forma objectiva, o perfeito entendimento do acórdão proferido e, por outro lado, não apontam qualquer circunstância que, a título excepcional, imponha a rectificação ou a reforma do julgado, cabe apenas indeferir o pedido agora formulado.
4. Indefere-se, pois, o requerido. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.
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