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Processo n.º 338/2010
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento:
[…]
2. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e i), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Já nos termos do disposto na alínea i) do mesmo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Importa começar por observar que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é deficiente, pois nele não vem enunciada qual a interpretação dada na decisão recorrida à alínea g) do artigo 127.º do Código de Processo Civil cuja conformidade com a Constituição a requerente pretende que seja apreciada.
Simplesmente, não é de promover o seu aperfeiçoamento, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, por, independentemente da inobservância dos requisitos específicos – e supríveis – do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, se não verificarem os pressupostos processuais – esses insupríveis – para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do presente recurso.
Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objecto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
3. Nos termos do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, pretende a requerente a apreciação de normas, que se encontrariam na alínea g) do artigo 127.º do Código de Processo Civil, e que estariam a ser interpretadas na decisão recorrida em sentido contrário ao preceituado em diversas disposição de convenções internacionais.
Tal pretensão não se insere, porém, no objecto do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, tal como delimitado no n.º 2 do artigo 71.º da LTC.
De facto, não se vê, minimamente, que a decisão recorrida tenha desaplicado “norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional” (ou que, equacionando a questão dessa contraditoriedade, tenha feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional).
Conforme jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional (v. Acórdãos n.º 562/94, 349/95, 290/02, 466/03, 344/04, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), é inadmissível, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso de fiscalização concreta interposto de decisão que aplique norma de direito interno com fundamento na sua desconformidade com convenção internacional.
4. Excluída que está a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta saber se se verificam os demais pressupostos processuais para dele conhecer, ao abrigo do disposto na alínea b) desse preceito.
Desde logo, importa excluir a possibilidade de, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional fiscalizar uma eventual “inconstitucionalidade indirecta” (por violação do artigo 8.º da Constituição) de uma norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade ao direito convencional.
Excluída que está a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com esse fundamento, importa verificar se dele pode o Tribunal Constitucional conhecer na parte em que através dele se pretende a apreciação de normas, que se encontrariam na alínea g) do artigo 127.º do Código de Processo Civil, e que estariam a ser interpretadas na decisão recorrida em sentido contrário aos preceitos consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 62.º, 72.º, 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição.
Quando interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade têm de respeitar um conjunto de requisitos específicos, sem os quais deles se não poderá tomar conhecimento.
Em primeiro lugar, é necessário que o objecto do recurso seja uma norma (em si mesma ou numa sua interpretação), tal como que tal norma (ou dimensão interpretativa questionada) tenha sido aplicada na decisão recorrida.
Em segundo lugar, torna-se necessário que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, de forma que a intervenção do Tribunal Constitucional se possa fazer, verdadeiramente, em via de recurso.
E, em terceiro lugar, é mister que tenha havido o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
Independentemente de outros possíveis fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade – nomeadamente o ter ele como objecto, não uma norma ou interpretação normativa, mas uma decisão judicial, em si mesma considerada (do que decorre a incompetência do Tribunal Constitucional para o seu conhecimento, uma vez que este Tribunal, conforme preceituado nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas aprecia normas ou interpretações normativas), compulsados os autos, verifica-se que em lugar algum a recorrente suscitou qualquer questão de constitucionalidade que tenha como objecto normas, que se encontrariam na alínea g) do artigo 127.º do Código de Processo Civil, e que estariam a ser interpretadas na decisão recorrida em sentido contrário a normas constitucionais.
Com efeito, no requerimento através do qual veio opor incidente de suspeição, a recorrente fundamentou a sua pretensão por entender existir “inimizade grave”, nos termos do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 127.º do Código Civil.
Tal pretensão foi julgada improcedente na decisão recorrida, tendo-se aí entendido que a factualidade constante dos autos não permitia concluir pela existência de “inimizade grave” do juiz titular do processo para com a requerente.
O Tribunal a quo não apreciou qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Não o fez, desde logo, porque tal questão não havia sido suscitada, de modo processualmente adequado, designadamente no requerimento de incidente de suspeição, em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecer.
Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”.
Tanto basta para que se não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade.”.
2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:
1 .°
A Requerente, ora Reclamante, apresentou em 0711212009, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia um requerimento de “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO”, ao abrigo do previsto na alínea g) do n.° 1 do artigo 127.° do Código de Processo Civil, contra o Mmo. Senhor Juiz Dr. B., dirigido ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
Sendo que,
2.°
E, como se poderá verificar da leitura atenta de tal requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto, a ora Reclamante, argumentou por diversas vezes e de forma bem concisa, segundo o seu entendimento, e sempre salvo o devido respeito, por outra douta opinião, a dimensão da inconstitucionalidade das normas contidas na alínea g) do n.° 1 do artigo 127.° do Código do Processo Civil, com diversas normas da Constituição da República Portuguesa.
E, ainda,
3.º
A interpretação que poderia ser feita pelo Tribunal das normas contidas, na alínea g) do n.° 1 do artigo 127.° do Código do Processo Civil, em sentido contrário com as normas contidas em diversos artigos de Convenções Internacionais, que os Tribunais Portugueses se encontram obrigados a respeitar e aplicar, nomeadamente da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), da Carta Internacional dos Direitos do Homem (CIDH) e ainda da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
Mas mais,
4.º
Citou, a decisão proferida nos “autos de suspeição”, n.° 1/2007, proferida pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que para justificar a sua decisão de deferimento de pedido de afastamento de uma Senhor Juiz de direito, a seu pedido, se socorreu da decisão proferida por esse Venerando Tribunal Constitucional, no Acórdão 227I97, proferido no Processo n.° 675I95, e publicado no DR, II Série, n.° 146 - 27I06I1997.
5.º
A ora Reclamante, no seu requerimento de “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO”, e salvo o devido respeito que é muito, suscitou a conformidade à Constituição das normas prescritas na alínea g) do artigo 127.° do Código de Processo Civil.
Aliás,
6.°
Terminou o seu requerimento da seguinte forma:
“(....)
TERMOS EM QUE:
Se REQUER a V.ª Exa. que se digne deferir o pedido de afastamento do Mmo Senhor Juiz titular do processo (Dr. B.), com poderes para decidir no processo aqui em causa, e só assim se fará inteira e sã
JUSTIÇA.
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela em direito sempre é de admitir,
V.ª Exa. estará a interpretar a al. g) do n.° 1 do art.° 127.º do CPC, em sentido contrário ao preceituado nos artigos VII, VIII, X, XVII, XXV, XXX da DUDH, do artigo 14.º da CIDH, artigo 6.º n.° 1 da CEDH, artigo 1.º do Protocolo n.° 1 adicional à CEDH, e artigos 8.°, 13.°, 20.° n.°1 e 4, 62.°, 72.°, 202.º n.° 1 e 2, 203.°e 205.º n.° 1 da CRP.”
Contudo,
7.º
O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto, na sua douta decisão, nem uma palavra só referiu acerca da inconformidade das normas prescritas na alínea g) do artigo 127.° do Código de Processo Civil, com as normas invocadas, quer da Constituição da República Portuguesa, quer das normas de Direito Internacional, que os Tribunais Portugueses se encontram obrigados a cumprir.
Aliás,
8.°
Salvo muito raras excepções, e sempre salvo o devido direito que é muito, é que, se verifica um Exmo. Senhor Juiz em Portugal, a aplicar as normas de Direito Internacional, que o Estado Português, se encontra obrigado a cumprir e aplicar, caso contrário não deveria te assinado os Tratados Internacionais.
Contudo,
9.º
E, para ora Reclamante, este tipo de comportamento, já não é novo.
E,
10.º
Com escreve o Ilustre Juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), o Exmo. Senhor Dr. Ireneu Cabral Barreto, in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem” anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora – 2005, a fls. 8, “O Tribunal Europeu dos Direitos d Homem, esgotados os meios internos, emerge como última esperança, o último recurso para vítimas de violações dos direitos liberdades e garantias consagrados na Convenção.”
Ora,
11.º
A competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis é reconhecida a qualquer juiz chamado a fazer a aplicação de uma determinada lei a um caso concreto submetido a apreciação judicial, como aconteceu, com o presente caso, onde o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto, foi chamado a aplicar as normas previstas na alínea g) do artigo 127.° do Código de Processo Civil, sempre de acordo com as normas prescritas quer na Constituição da República Portuguesa, quer nas normas de Direito Internacional, que os Tribunais Portugueses estão obrigados a cumprir.
Mas mais,
12.°
Prescreve o artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa o seguinte:
“(....)
1. Cabe e recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...).
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.° 1 e da alínea a) do n.° 2 são obrigatórios para o Ministério Público.
4. Os recursos previstos na alínea b) do n.° 1 e na alínea d) do n.° 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.”
Sendo que,
13.º
Como tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional, existem quatro aspectos fundamentais do regime de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, que claramente decorrem da Constituição (artigo 280.° da CRP) e da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (artigo 70.° da LTC) e que são uniformes e pacificamente aceites na jurisprudência do Tribunal:
– O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tem por objecto a verificação da conformidade à Constituição de normas que tenham sido aplicadas ou que seja recusada aplicação pela decisão recorrida e não a constitucionalidade desta decisão, em si mesma considerada.
– Incumbe ao recorrente definir o objecto do recurso logo no requerimento de interposição, indicando a norma cuja constitucionalidade quer ver apreciada (n.° 1 do artigo 75 - A da LTC); designadamente, quando pretenda impugnar o particular sentido concreto, leve o recorrente identificá-lo, de modo preciso, nesse requerimento;
– Se o requerimento não satisfazer as exigências estabelecidas pelos n.°s 1 a 3 do n.° 5 do esmo preceito, deve o recorrente aproveitar a reclamação a que se refere o n.° 4 do artigo 76.° da LTC para suprir essas deficiências, em ordem a que a decisão possa resolver, definitivamente, a questão da admissibilidade do recurso (n.° 4 do artigo 77.° da LTC);
– A interpretação e aplicação do direito infra-constitucional aos factos considerados relevantes é matéria da exclusiva competência dos tribunais da causa, não cabendo ao Tribunal Constitucional censurar a decisão que neste domínio for adoptada.
Ora,
14.°
Salvo o devido respeito, que é muito, no entendimento da ora Reclamante, esta cumpriu os dois primeiros preceitos, definidos por esse Venerando Tribunal, para que o recurso fosse admitido.
Aliás,
15.º
O requerimento de recurso tem a seguinte redacção:
“(....)
A., Requerente, nos autos à margem referenciados, de “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO” notificada da douta decisão proferida em 23/04/201 vem da mesma
INTERPOR RECURSO
para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do n.° 1 e 2 do art° 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 1 de Novembro, (LOFTC), indicando que o recurso é interposto ao abrigo das al. b) e i) do n.° 1 do art.° 70.° da LOFTC,
mais indica, que as normas cuja “inconstitucionalidade”, e contrariedade com uma norma de “convenção internacional”, pretende que esse Venerando Tribunal aprecie, encontram-se na al. g) do art. 127.º do Código de Processo Civil (CPC), que estão a ser interpretados em sentido contrário aos preceitos consagrados nos artigos 8.º, 13. °, 20. ° n.° 1 e 4, 62.º, 72. °, 202. °, n.° 1 e 2, 203.° e 205.º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do preceituado nos artigo VII, VIII, X, XVII, XXV, XXX, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o artigo 14.º da Carta Internacional dos Direitos Humanos (CIDH), do artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e ainda do artigo 1.º do Protocolo n.° 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
A “inconstitucionalidade” e violação de “convenção internacional”, foi suscitada pela Requerente, no requerimento de “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO”, interposto para o Venerando Presidente do Tribunal da Relação do Porto, aquando da apresentação do requerimento a suscitar o referido “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO”.
Sendo que,
16.°
A interpretação restritiva, que a decisão sumária faz, viola princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, como sejam o direito a um recurso efectivo, que qualquer cidadão tem direito, no exame de uma causa, sendo que, nos presentes autos, a decisão proferida pelo Venerando Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, é a primeira, e não terá sindicância por mais nenhuma instância, a vigorar a decisão sumária, proferida por esse Venerando Tribunal.
Ora,
17.°
Prescrevem, os seguintes artigos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.) o seguinte:
ARTIGO 1.°
Obrigação de respeitar os direitos do homem
As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependendo da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.
(...)
ARTIGO 6.º
Direito a processo equitativo
1 – Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2–(...)
3–(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
(...)
ARTIGO 13.°
Direito a um recurso efectivo
Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuaram no exercício das suas funções oficiais.
(...)
ARTIGO 17.°
Proibição do abuso de direito
Nenhuma das disposições da presente convenção se pode interpretar no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a actividade ou praticar actos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do que as previstas na Convenção.”
Sendo que,
18.°
O Estado Português assinou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), em Estrasburgo em 22 de Novembro de 1976.
E,
19.º
A Assembleia da República através da Lei n.° 65178, de 13 de Outubro, aprovou para ratificação a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), tendo tal instrumento de ratificação sido depositado, no “Conselho da Europa”, em 09 de Novembro de 1978.
Pelo que,
20.°
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), passou a estar em vigor para Portugal, a partir dessa data (09/11/1978), cfr. n.° 3 do artigo 59.° da referida C.E.D.H.
Assim,
21.°
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), vincula o Estado Português, quer na ordem jurídica interna, quer na ordem jurídica internacional, a partir dessa data (09/11/1978).
Mas mais,
22.°
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), tem por fim proteger direitos, ue não são nem “teóricos”, nem “ilusórios”, mas direitos “concretos” e “efectivo “, o que é válido, especialmente, para os direitos de defesa, tendo em conta o papel fundamental, que o direito a um processo equitativo, tem numa sociedade Democrática.
Pelo que,
23.°
Salvo o devido respeito que é muito, e no entendimento da ora Reclamante, a manter-se a decisão sumária proferida desse Venerando Tribunal Constitucional, essa poderá estar a violar os princípios consagrados nos art.° 6.° n.° 1 e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Aliás,
24.°
Escreve, o Ilustre Juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), o Exmo. Senhor Dr. Ireneu Cabral Barreto, in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem” anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora – 2005, em comentários ao prescrito no artigo 6.° da CEDH, a fls. 113, o seguinte:
“(...)
1. Introdução
Para uma efectiva protecção dos direitos do homem não é suficiente uma consagração substantiva; será necessário estabelecer garantias fundamentais de processo, de modo a reforçar os mecanismos de salvaguarda daqueles direitos.
O art. 6.º assume-se como disposição fundamental no âmbito da Convenção, frequentei ente invocada perante os seus órgãos, mesmo quando as garantias de processo oferecidas nível interno são mais extensas.
A garantia de um processo equitativo tornou-se num principio fundamental da preeminência do Direito por isso, numa sociedade democrática, no sentido da Convenção, o direito a um processo equitativo ocupa um lugar tão essencial que uma interpretação restritiva do artigo 6.º não corresponderia ao fim e ao objecto desta disposição”.
E, a fls. 142, escreve o seguinte:
“(...)
4. Direito ao exame da causa
A toda pessoa é concedido o direito ao exame da sua causa publicamente.
4.1. A publicidade protege as partes contra uma justiça secreta, escapando ao controlo público; ela constitui um dos meios para prescrever a confiança dos tribunais, pela transparência que confere à administração da justiça, ajudando a realizar o objectivo do n.º 1 do artigo 6.º o processo equitativo.”
E, a fl.151, escreve o seguinte:
“(...)
Assim, o facto de ter acesso a um tribunal apenas para ver as suas acções serem declaradas inadmissíveis de acordo com a lei não satisfaz os imperativos deste número; é necessário ainda a efectividade do direito de acesso, o que pressupõem que o indivíduo goza da possibilidade clara e concreta de «contestar» um acto que constitui uma ingerência nos seus direitos.
Como também não satisfaz quando as limitações à interposição de um recurso são de tal ordem que atinjam a própria substância deste direito, impedindo o seu exercício concreto.”
Sendo que,
25.°
Escreve, o Ilustre Juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), o Exmo. Senhor Dr. Ireneu Cabral Barreto, in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem” anotada, 3ª Edição Coimbra Editora – 2005, em comentários ao prescrito no artigo 13.º da CEDH, a fls. 228 e 229, o seguinte:
“(…)
Pretende-se que os Estados Contratantes instituam um mecanismo de controlo interno das violações liberdades reconhecidas na Convenção.
(....)
Esta posição não consagra um direito autónomo, pois a sua violação depende da existência de uma outra violação de um direito ou liberdade reconhecidos noutro preceito da Convenção ou dos seus Protocolos.
(...)
Após algumas inflexões, pode considerar-se dominante a exigência de um recurso interno, no mais lato sentido do termo, apenas para as violações que pudessem de uma maneira sustentável ser apresentadas. O carácter sustentável aprecia-se em função dos factos da causa e da natureza dos problemas jurídicos em jogo, mesmo se os Estados gozam de uma certa margem de apreciação quanto ao modo de se conformarem às obrigações que decorrem desta disposição.
(...)
Este recurso deve ser efectivo, em direito e na prática, isto é, o seu exercício não pode ser perturbada de uma maneira injustificada por actos ou omissões das autoridades do Estado requerido, e oferecendo a possibilidade de superar a violação alegada.
(...)
A efectividade dos recursos exigida por este artigo supõe que eles possam impedir a execução das medidas contrárias à Convenção e cujas consequências são potencialmente irreversíveis; assim, o artigo 13.º opõe-se a que tais medidas sejam executadas antes mesmo do resultado do exame pelas autoridades nacionais da sua compatibilidade com a Convenção.”
Mas mais,
26.°
Escreve, o Ilustre Juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), o Exmo. Senhor Dr. Ireneu Cabral Barreto, in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem” anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora – 2005, em comentários ao prescrito no artigo 17.º da CEDH, a fls. 240, o seguinte:
“(...)
1. Esta disposição comporta duas vertentes: uma, restrição aos direitos que não podem ser utilizados tara violarem ou destruírem os direitos liberdades, e a outra, uma limitação às restrições formuladas nas diversas normas da própria Convenção.
(...)
2. Um Estado não pode praticar actos visando a destruição dos direitos e liberdades consagradas ou ampliar as restrições desses mesmos direitos e liberdades para além dos limites previstos n Convenção.”
Pelo que,
27.°
A manter-se a decisão sumária proferida por esse Venerando Tribunal Constitucional, e sempre salvo o devido respeito, que é muito, e no entendimento da ora Reclamante, esta poderá estar a violar os princípios consagrados na Convenção Europeia dos Direitos o Homem, nomeadamente nos artigos 6.° n.° 1 e 13.°.
Aliás,
28.°
Se fosse, e for levada à risca a interpretação que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem faz do conceito de processo equitativo, as normas prescritas nos artigos 130.° e 131.° do Código de Processo Civil, estão em sentido contrário com as normas prescritas no artigo 6.° n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Pois, que,
29.°
O exame e as decisões proferidas pelos Senhores Venerandos Juízes Presidentes, quer do Supremo Tribunal de Justiça quer dos Tribunais das Relações, quando estão a julgar autos de suspeição, não o fazem publicamente.
Aliás,
30.°
Tal preceito encontra-se consagrado no artigo 206.° da Constituição da República Portuguesa.
Sendo que,
31.º
Tais Senhores Juízes Presidentes, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer das Relações, funcionam, nessas circunstâncias, como Exmo. Senhores Juízes de 1ª instância.
TERMOS EM QUE:
a) Se REQUER a V.ª Exas. que se dignem deferir o pedido de RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do prescrito no n.° 3 do art.° 78.°-A, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LOFTC), e
b) Nessa conformidade seja proferida decisão que considere, que o RECURSO INTERPOSTO, para esse Venerando Tribunal Constitucional, cumpre o estipulado nas normas prescritas no artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa, e ainda as normas prescritas nas alíneas b) e i) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LOFTC);
Em consequência,
c) Deve ordenar-se, nesse sentido, a prossecução dos autos, com a notificação da ora Reclamante, para proceder à apresentação das respectivas alegações do RECURSO INTERPOSTO, só assim se fará inteira JUSTIÇA.
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela em direito sempre é de admitir,
d) V. Exas., poderão estar a interpretar as normas prescritas nos artigos 280.° da Constituição da República Portuguesa, e as normas prescritas nas alíneas b) e i) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LOFTC), em sentido contrário às normas prescritas nos artigos 6.° n.° 1, 13.° e 17.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que o Estado Português se encontra obrigado a cumprir.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. A reclamante não contesta a decisão sumária na parte em que aí se decide não conhecer do objecto do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
A reclamante apenas dirige a presente reclamação à parte da decisão que, procedendo à verificação dos pressupostos processuais de que depende o conhecimento de recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considera não se poder considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade que tivesse como objecto normas, que se encontrariam na alínea g) do artigo 127.º do Código de Processo Civil, e que estariam a ser interpretadas na decisão recorrida em sentido contrário aos preceitos consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 62.º, 72.º, 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição.
Entende a reclamante que suscitou a questão de constitucionalidade das normas prescritas na alínea g) do artigo 127.º do Código de Processo Civil no seu requerimento de “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO”.
Tê-lo-ia feito a reclamante ao terminar o referido requerimento do seguinte modo:
“(....)
TERMOS EM QUE:
Se REQUER a V.ª Exa. que se digne deferir o pedido de afastamento do Mmo Senhor Juiz titular do processo (Dr. B.), com poderes para decidir no processo aqui em causa, e só assim se fará inteira e sã
JUSTIÇA.
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela em direito sempre é de admitir,
V.ª Exa. estará a interpretar a al. g) do n.° 1 do art.° 127.º do CPC, em sentido contrário ao preceituado nos artigos VII, VIII, X, XVII, XXV, XXX da DUDH, do artigo 14.º da CIDH, artigo 6.º n.° 1 da CEDH, artigo 1.º do Protocolo n.° 1 adicional à CEDH, e artigos 8.°, 13.°, 20.° n.°1 e 4, 62.°, 72.°, 202.º n.° 1 e 2, 203.°e 205.º n.° 1 da CRP.”
Para além da transcrição da parte final do requerimento através do qual veio deduzir o incidente de suspeição, a reclamante não indica qualquer outra peça processual onde, por hipótese, pudesse ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade relativa à alínea g) do artigo 127.º do Código de Processo Civil.
Analisada a parte final do requerimento através do qual a reclamante veio deduzir o incidente de suspeição, que se opta por transcrever, verifica-se que, embora aí seja feita referência à alínea g) do artigo 127.º do Código de Processo Civil, não é enunciada de forma minimamente perceptível qual a interpretação que, a vir a ser feita, seria violadora dos preceitos que aí vêm indicados.
Ora, como se disse na decisão sumária reclamada, “[s]egundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição””.
Note-se que nem sequer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade como também, agora, na própria reclamação apresentada contra a decisão sumária, a reclamante enuncia de forma rigorosa qual o sentido que, in casu, à alínea g) do artigo 127.º do Código de Processo Civil foi atribuído de que se extrairia a norma (ou normas) que se considera inconstitucional. Sendo que tal forma de proceder seria, em todo o caso, extemporânea para que se pudesse considerar cumprido o ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa.
4. A reclamante, após elencar aquilo que, na sua interpretação, seriam os “quatro aspectos fundamentais do regime de fiscalização concreta de constitucionalidade”, afirma que cumpriu os dois primeiros preceitos [sic] definidos pelo Tribunal Constitucional para que o recurso fosse admitido e que a decisão sumária, ao fazer aquilo que qualifica de “interpretação restritiva” viola princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, como sejam o direito a um recurso efectivo.
Afirma a reclamante que, a manter-se a decisão sumária reclamada, a mesma poderá estar a violar os princípios consagrados no artigo 6.º, n.º 1, 13.º e 17.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Tal afirmação carece em absoluto de fundamento.
A decisão sumária reclamada limitou-se a cumprir o disposto no artigo 280.º, n.º 1, aliena b) e n.º 4 da Constituição bem como o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, dando como não-verificado um pressuposto processual sem a verificação do qual não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso de constitucionalidade.
Decorre desses preceitos que, para poder aceder à jurisdição constitucional, o recorrente tem o ónus de suscitar previamente, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa.
É por não ter cumprido esse ónus que o recurso de constitucionalidade interposto foi julgado inadmissível na decisão sumária reclamada.
Sem haver necessidade de desenvolver aqui este aspecto – sobre os pressupostos que deve observar um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, remete-se para o que se disse já na decisão sumária reclamada – sempre se dirá que a reclamante, ao elencar aquilo que, na sua interpretação, seriam os “quatro aspectos fundamentais do regime de fiscalização concreta de constitucionalidade”, incorre num equívoco.
O equívoco em que incorre está em confundir aquilo que são os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade – pressupostos esses insupríveis – com aquilo que são os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os quais vêm referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e cuja inobservância poderá ser suprida nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 desse preceito.
Na decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional não fundamentou a sua decisão de não conhecimento do objecto do recurso com base na inobservância de requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Fê-lo, antes, com base na verificação da falta do pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade que tivesse como objecto normas, que se encontrariam na alínea g) do artigo 127.º do Código de Processo Civil, e que estariam a ser interpretadas na decisão recorrida em sentido contrário aos preceitos consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 62.º, 72.º, 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição.
Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso.
III – Decisão
5. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Setembro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.
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