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Processo n.º 1029/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. Ldª impugnou judicialmente a decisão do Instituto de Segurança Social IP que, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho (na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
O Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, por sentença de 9 de Novembro de 2009, julgou improcedente a impugnação.
A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“I – Apesar de ser pessoa colectiva com fins lucrativos, a Requerente, como outras empresas, pode não ter capacidade financeira, como não tem, para custear a demanda que não intentou.
II – As custas judiciais podem ser, em determinados processos, elevadas e não se pode exigir que as pessoas colectivas tenham maior disponibilidade finaceira do que as pessoas singulares.
III – Sem o recurso ao apoio judiciário e face à situação financeira e custos judiciais, à Requerente ficaria vedado o acesso à justiça.
IV – Esse facto, viola, fronyalmente, o disposto no artº 20º nº 1 da CRP.
V – Apesar do fim da pessoa colectiva poder ser distinto, o que interessará para a aplicação desta norma é a situação de insuficiência económica em que cada uma delas estará em determinado momento.
VI – Se uma pessoa colectva, apesar de ter fins lucrativos, estiver em situação de insufiiência económica ela não estará em condições diferentes, em termos de acesso à justiça, de uma outra pesoa colectiva sem fins lucrativos na mesma situação de insuficiência.
VII – Por outro lado, a norma em crise foi interpretada no sentido e indeferir o apoio judiciário em todas as suas modalidades sem sequer se curar em saber a situaçao de facto da sociedade requerente e o valor das custas processuais do caso em apreço.
VIII – Existem já dois acórdãos do Tribunal Constitucionala pugnar pela inconstitucionalidade desta norma, um deles tirado num caso idêntico aos dos autos em que as partes eram as mesmas:
- Processo 822/09 da 2ª Secção
- Processo 279/09 da 2ª Secção
IX – A recorrente entende que a norma ínsita no número 3 do artigo 7º do DL 34/04 viola os princípios da indefesa e do processo equitativo consagrados no artigo 20º e o do direito ao recurso previsto no artigo 32º n.º 1 da Constituição Portuguesa.
X – A aplicação da dita norma no sentido em que foi interpretada e aplicada impede a recorrente de prosseguir a sua defesa nos autos onde corre a acção principal pelo que há toda a utilidade da pronúncia em sede de recurso de constitucionalidade.
Pelo exposto a Requerente solicita a verificação e declaração de inconstitucionalidade da norma ínsita no número 3 do artigo 7º do DL 34/04 por violação do disposto no artigo 20.º mº 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas.”
O Instituto de Segurança Social não contra-alegou.
II. Fundamentação
2. Coloca-se, no presente processo, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, segundo a qual «[a]s pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica», mas confinada, por ser a situação concreta, à sua aplicação a uma pessoa colectiva com fins lucrativos.
Entretanto, pelo acórdão n.º 216/2010, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt, numa situação idêntica à presente em que igualmente é recorrente a A., o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu que a norma em causa no presente recurso não viola as normas e princípios constitucionais que a recorrente refere.
Fazendo aplicação da doutrina desse acórdão, só resta negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UCs.
Lx., 15/6/2010
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão
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