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Processo n.º 827/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Notificada do acórdão da conferência no qual se desatendeu a reclamação por si
deduzida da decisão sumária de fls. 432 e seguintes (Acórdão n.º 618/2009, de 2
de Dezembro, a fls. 457 e seguintes), veio Leonor Pereira Isabel, a fls. 466 e
seguintes, arguir a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do
artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), e,
subsidiariamente, requerer o julgamento da nulidade com intervenção do plenário
do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, n.º 1, da Lei
do Tribunal Constitucional.
Sustenta a requerente, em síntese, que na reclamação para a conferência aduzira
as razões justificativas da não suscitação da questão de inconstitucionalidade
durante o processo ? a qual determinara a decisão de não conhecimento do objecto
do recurso de constitucionalidade -, verificando-se, todavia, que a conferência,
?em ordem aos fundamentos arrimados?, ?pronunciou-se apenas quanto ao regime da
reforma, aprovada em 1996, sobre as decisões proferidas, mas no que concerne à
alteração imprevisível e surpreendente da jurisprudência fixada pelo STJ e
ínsita no Acórdão n.º 7/2005, quanto à matéria a que devia obedecer o
requerimento para a abertura de instrução, a fim de que o mesmo correspondesse
aos termos da exigência prescrita nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º e
do n.º 2 do artigo 287º do CPP, é claro que a respeito desta questão nada disse
ou tão pouco lhe fez qualquer referência?; e, além de ter omitido pronúncia, a
conferência contrariara ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional
relativa à inexigibilidade da suscitação da questão de inconstitucionalidade
antes da prolação da decisão recorrida (motivo pelo qual a requerente solicita a
intervenção do plenário no julgamento da nulidade, de harmonia com o disposto no
n.º 1 do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional).
Na resposta ao presente requerimento sustenta o Ministério Público a
inexistência de omissão de pronúncia (fls. 477 e seguinte).
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença ?[q]uando
o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [?]?.
Este preceito, como reiteradamente tem assinalado a jurisprudência dos tribunais
comuns, pressupõe o não conhecimento, pelo tribunal, de questão de que devesse
conhecer, mas já não pressupõe a não apreciação, pelo tribunal, de um argumento
ou razão formulada pelas partes relacionada com essa questão.
Assim sendo, nunca poderia constituir caso de omissão de pronúncia o não
conhecimento, pela conferência, dos motivos pelos quais era, na perspectiva da
reclamante, inexigível a suscitação da questão de inconstitucionalidade antes da
prolação da decisão recorrida, apenas o podendo constituir o não conhecimento da
questão da inexigibilidade da suscitação. E sobre esta questão pronunciou-se
evidentemente o acórdão da conferência, na parte em que trata da oportunidade
processual que a recorrente teve de suscitar a questão de inconstitucionalidade
antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu da
matéria da causa (vide a parte final da fundamentação do acórdão da conferência).
Não padecendo o acórdão da conferência de omissão de pronúncia, improcede a
invocada nulidade, desatendendo-se a correspondente reclamação.
Finalmente, quanto à solicitação de intervenção do plenário no julgamento de tal
nulidade por omissão de pronúncia, é manifesto que a mesma não pode ter lugar,
pois que o artigo 79º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional prevê apenas a
possibilidade dessa intervenção no julgamento das reclamações previstas no
artigo 77º da mesma Lei, e, na presente situação, está em causa o julgamento de
uma nulidade de acórdão da conferência proferido nos termos do artigo 78º-A, n.º
s 3 e 4.
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão
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