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Processo n.º 914/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A fls. 135 foi preferia a seguinte decisão sumária de não conhecimento do
recurso:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
decide-se:
1. A., não se conformando com a decisão da reclamação interposta para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 13 de Outubro de 2009,
dela interpõe recurso para o Tribunal Constitucional 'com fundamento em
aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo',
ao abrigo do disposto no artigo 70.º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de
Novembro (LTC).
Pretende ver apreciada 'a inconstitucionalidade' do artigo 400.º, n.º 1 alínea
f) do Código de Processo Penal (Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto), 'na medida em
que a fundamentação deve ser de modo a permitir aos sujeitos processuais e ao
tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela
via do recurso que refere a irrecorribilidade para Tribunal Superior quando é
confirmado a decisão condenatória da 1.ª Instância, ser insusceptível de
recurso, tendo em conta a pena aplicada à arguida que, no caso, não foi superior
a 8 anos'.
Tal norma, alega, viola os artigos 18º e 32º da Constituição conforme arguira na
reclamação.
2. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem natureza
normativa, visando apreciar a conformidade constitucional das normas aplicadas
como ratio decidendi na decisão recorrida.
Ora, o conteúdo normativo do artigo 400.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo
Penal que a recorrente visa impugnar não foi, manifestamente, aplicado na
decisão recorrida. Com efeito, a decisão recorrida ao indeferir a reclamação
formulada pela recorrente, não retira daquele preceito qualquer consequência
sobre a caracterização da fundamentação das decisões jurisdicionais,
designadamente quanto a dever ser 'de modo a permitir aos sujeitos processuais e
ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz pela
via do recurso'.
Sendo assim manifesto que a norma, na formulação impugnada, não foi aplicada na
decisão recorrida, é seguro que o Tribunal não pode conhecer do presente
recurso.
3. De resto, mesmo que fosse possível admitir que a norma impugnada revestia,
afinal, um conteúdo diverso, apenas relacionado com a regra da irrecorribilidade
para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação confirmativa da decisão
condenatória da 1.ª Instância, tendo em conta que a pena aplicada à arguida não
é superior a 8 anos, ainda assim o recurso não deveria prosseguir; com efeito, é
pacífico o entendimento do Tribunal quanto a considerar não inconstitucional tal
norma, conforme se retira, por exemplo, do Acórdão n.º 263/2009
(http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) e da jurisprudência nele
citada.
4. Decide-se, em consequência, não conhecer do recurso. [...]»
2. Notificada, a recorrente reclama desta decisão nos seguintes termos:
1 - Não entende a recorrente, ora reclamante, porque razão foi proferida a
decisão sumária de que ora reclama, prejudicando gravemente deste modo os seus
direitos, ao restringir um direito que lhe foi atribuído e se encontra
legalmente protegido. – Constitucionalidade invocada relativamente ao artigo
410º, n.º 2 do CPP e alínea f) n.º 1 artigo 400º do CPP
2 - Entende o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que “mesmo que fosse
possível admitir que a norma impugnada revestia, afinal, um conteúdo diverso,
apenas relacionado com a regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de
Justiça da decisão da Relação confirmativa da decisão condenatória da 1.ª
Instância, tendo em conta que a pena aplicada à arguida não é superior a 8 anos,
ainda assim o recurso não deveria prosseguir; com efeito, é pacífico o
entendimento do Tribunal quanto a considerar não inconstitucional tal norma,
conforme se retira, por exemplo, do Acórdão n.º 263/2009 e da jurisprudência
citada.”
3 - A verdade é que os princípios de direito são de toda a ordem jurídica e são
sempre aplicáveis.
4 - Quando a seu respeito se refere a aplicação tendencial a hipóteses não
directamente reguladas, visa o alargamento da sua aplicação e não a sua
restrição (vide Oliveira Ascensão, ob. cit., pp. 393 - 395).
5 - Na tipologia dos princípios jurídicos constitucionais, temos os princípios
jurídicos fundamentais, os princípios políticos constitucionalmente
conformadores, os princípios constitucionais conformadores e os princípios –
garantia (J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., pp. 176-180).
6 - Sobre os princípios jurídicos fundamentais, considera, com propriedade, J.
J. Gomes Canotilho:
“Há outros princípios que visam instituir directa e imediatamente uma garantia
dos cidadãos. É-lhes atribuída uma densidade de autêntica norma jurídica e uma
força determinante, positiva e negativa. Refiram-se, a titulo de exemplo, o
princípio de nullum crimen sine lege e de nulla poena sine lege (cfr. artigo
29º), o princípio do juiz natural (cfr. art. 32º), os princípios de non bis in
idem e in dubio pro reo (cfr. Artºs. 29º/4, 32º/2). Como se disse, estes
princípios traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos
e daí que os autores lhes chamem “princípios em forma de norma jurídica”
(LARENZ) e considerem o legislador estreitamente vinculado na sua aplicação” (Ib
id, p. 179).
7- J.J, Gomes Canotilho expõe essa questão com a maior clareza:
“A decisão do Tribunal Constitucional pode ser uma sentença de “rejeição” ou de
“não acolhimento” do pedido de declaração de inconstitucionalidade. A
Constituição regula expressamente os efeitos das sentenças de “acolhimento”, mas
não contém preceito algum sobre os efeitos das sentenças de rejeição. Do
articulado constitucional não se deduzem elementos suficientes para a
configuração, como caso julgado, da sentença de rejeição. Não há, pois, que
equiparar as decisões do Tribunal Constitucional que declarem a
inconstitucionalidade de uma norma com as decisões que a não declaram. Estas não
têm, por conseguinte, efeito preclusivo, pois não impedem que o mesmo ou outro
requerente venha de novo a solicitar ao TC a apreciação da constitucionalidade
da norma anteriormente não declarada inconstitucional. A solução é, de resto, a
única defensável quando se coloca o problema em termos jurídico-constitucionais
e jurídico-dogmáticos.
8 - A declaração de inconstitucionalidade determina a nulidade ipso jure,
eliminando a possibilidade de recursos por via incidental, a não declaração
carece de quaisquer efeitos purgativos, sendo admissível a repropositura de uma
acção directa (fiscalização abstracta) por outras entidades, constitucionalmente
legitimadas, e a interposição de recursos em via incidental.
9 - Sobre a competência do TC e competência do tribunal a quo considera a
doutrina constitucionalista o seguinte:
“Outro caso de limites conexiona-se com a observância do principio da
conformidade funcional na delimitação rigorosa entre as funções do TC e as
funções do tribunal a quo nos processos de fiscalização concreta.
Trata-se de saber se o Tribunal Constitucional, além da alternativa
constitucionalidade / inconstitucionalidade, poderá optar por uma terceira via
que é a de tentar uma interpretação da norma conforme a constituição, impondo
essa interpretação aos tribunais.
10 - Quanto ao âmbito e alcance dos recursos importa considerar o significado do
“provimento ao recurso” face ao alcance jurídico da reforma da decisão
recorrida.
11 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma
que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se
afundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com
tal interpretação no processo em causa (art. 9, nº 3).
12 - A garantia constitucional do art.º 32º, nº 1 da CRP, exige a possibilidade
de o recurso implicar o reexame da matéria de facto. Esse reexame não foi feito,
pelo que essa é a questão fundamental da inconstitucionalidade em apreço.
13 - O Tribunal a quo – o STJ – acolhe uma decisão – do Tribunal da Relação – no
qual os recorrentes não puderam ver reapreciados os factos, seja por repetição
da prova seja por exame de prova registada em audiência.
14 - Assim, não está em causa a mera execução do Tribunal a quo da norma
inconstitucional, mas a permanência no campo da aplicação (e interpretação)
inconstitucional do art.º 410 do CPP e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do
CPP.
15 - O direito ao recurso tem cabimento no âmbito das garantias de defesa
consagradas no art.º 32º da CRP e desde logo, por força do direito de acesso aos
tribunais, constante no art.º 20º da nossa Lei Fundamental.
II – Principio do Duplo Grau de Jurisdição e o artigo 32º da CRP
16 - Nos últimos anos tem sido discutida nos tribunais a problemática do
princípio do duplo grau de jurisdição, em processo penal.
17 - Essa discussão atinge a declaração de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral.
18 - Nas alegações de recurso da reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça,
são aduzidos argumentos que são aplicáveis à ora suscitada inconstitucionalidade
do artigo 432º alínea d) e 410.º, n.º 2, tendo a ora reclamante direito a
fazê-lo por ser um direito fundamental que lhe assiste, mesmo que expressamente
não o tenha invocado.
19 - A luta jurídica pelo reconhecimento do duplo grau de jurisdição, em matéria
de facto, no processo penal, é antiga e agora até em matéria de direito foi
limitada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP.
20 – Nas suas motivações, bem como nas suas conclusões para o Supremo Tribunal
de Justiça a ora reclamante refere e expõe matéria de facto e o erro notório na
apreciação da prova.
21 – Pelo exposto, a ora reclamante desejaria a análise da matéria de facto pelo
Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe é permitida por força do artigo 410,
n.º 2 e 432º, alínea d) do CPP, violando o disposto no artigo 32º, n.º 1 da CRP.
22 – O artigo 32º, n.º 1 do CRP exige a possibilidade do recurso implicar o
reexame da matéria de facto.
23 – Este reexame não foi feito pelo que esta é a questão fundamental da
inconstitucionalidade em apreço.
24 – Por este facto invocou a sua inconstitucionalidade e pretende ver garantido
esse direito.
25 - A LC nº 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de
defesa o direito ao recurso (n.º 1, II parte).
26 - Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe
a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao
recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente
asseguradas.
27 - Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação
da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer
quanto à matéria de facto.
28 – Esta é, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cfr., por último, Acs.
TC n. 638/98, 202/99 e 415/01).
III — Omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 18º e 32º do CRP
29 – A ora reclamante nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18º do CRP quanto refere:
“Dando concretização aos vectores enunciados no n.º do artigo 71, enumera,
exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis, para a graduação e
determinação concreta da pena que, não o fazendo parte do tipo de crime,
depuserem a favor do agente.
1. A pena cominada à ora recorrente A. é manifestamente exagerada.
2. A dosimetria penal cominada à ora recorrente está desajustada aos factos:
- A arguida A. é comerciante de restauração;
- É de modesta condição social;
- Vive com os seus pais que dependem de si ambos sem rendimento;
- Encontra-se em Portugal há cerca de 20 anos;
- Anteriormente à actual actividade, sempre trabalhou honestamente;
- A recorrente tem 9 irmãos;
- A mais velha tem 53 anos, B., que vive em Cabo Verde não tendo condições de
sustentar os seus pais;
- A ora recorrente tem ainda a seu cargo a irmã de 51 anos de idade que teve um
acidente à cerca de 20 anos tendo estado em coma 7 meses com 100% de
incapacidade, usando fraldas e com um ligeiro atraso mental.
- A irmã C., com 46 anos de idade, trabalhou no Hotel D. … teve um acidente de
trabalho, está sem trabalhar;
- A irmã D. tem 5 filhos, reside em Lisboa, trabalha nas limpezas;
- E. de 40 anos tem 2 filhos, ainda menores, é viúva e ficou viúva, sendo a
única a prover pelo sustento dos seus filhos;
- F., tem 5 filhos é copeira, encontra-se separada e é a única a prover pelo
sustento dos seus filhos;
- G. tem dois filhos, trabalha em limpezas e é a única a prover pelo sustento
dos seus filhos;
- O irmão H. vive em Cabo Verde e tem 3 filhos a seu cargo;
- Conforme os factos apresentados a única que providência pelo sustento de seus
pais e da sua irmã incapacitada é a ora recorrente A..
3. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é
feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o
tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime,
depuseram a favor ou contra aquele, como refere o artigo 71º do Código Penal,
que enumera exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode
ultrapassar a medida da culpa, artigo 400, n.º 2 do mesmo Código.
…
h) Aplicar à ora recorrente A. uma pena privativa de liberdade viola o princípio
da proporcionalidade, constante no artigo 18º do CRP, sempre que se mostra
desnecessária a aplicação ao agente da pena privativa de liberdade e quando a
mesma possa ser substituída por medidas mais favoráveis – não privativas da
liberdade – as mesmas poderão ser aplicadas;”
30 - Ora a na douta decisão sumária não refere o facto de o ora reclamante ter
invocado expressamente a inconstitucionalidade o artigo 18º do CRP.
31 - Por esse facto há clara omissão na decisão sumária proferido pelo
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator.
32 - Conforme fora já invocado pela ora reclamante, o pressuposto material para
a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste naquilo que
genericamente se designa por princípio da proporcionalidade.
33 - Foi a LC nº 1/82 que deu expressa guarida constitucional a tal princípio
(artigo 18º n.º 2, 1 parte), embora já antes, não obstante a ausência de texto
expresso, ele fosse considerado um princípio material inerente ao regime dos
direitos, liberdades e garantias.
34 - O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do
excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também
designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas
legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos
fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens
constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado
princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas
restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se
exigíveis).
35 - Deste modo, verifica-se violação de uma disposição legal que prejudica o
ora reclamante e tem como consequência a não admissão do recurso.
36 - Não é função da Lei abrir as janelas tendo fechado as portas e prejudicar
aqueles que com as formalidades legais cumpriram e nelas fundaram as suas
legítimas expectativas.
37 - Com a necessária e subsequente sequela negativa que tal implica, isto é,
impondo-se ao reclamante, sendo a tal alheia, ónus vários e tramitações
impeditivas, na prática de obter de forma singela o ressarcimento dos direitos e
interesses mais legítimos, mormente ver-se interditado de recorrer, quando este
direito é a pedra de toque mais elementar da justiça.
38 - Apesar de se admitir com facilidade, e diga-se de passagem, com a
hombridade e dignidade que tal posição e cargo impõem, impede-se, sem agravo nem
apelo, excepção seja feita ao presente recurso, o exercício do direito de defesa
de direitos consagrados constitucionalmente e condição básica, aliás, da própria
vida em sociedade.
39 - O direito ao recurso tem cabimento no âmbito das garantias de defesa
consagradas no artigo 32º da CRP e desde logo, por força do direito de acesso
aos tribunais consagrado no artigo 20º da nossa lei fundamental.
Pelo que requer a V.ª Ex.ª se digne admitir a presente reclamação admitindo o
recurso interposto.
3. O representante do Ministério Público neste Tribunal entende que a reclamação
deve ser indeferida.
4. A reclamante definiu o objecto do recurso, no requerimento de
interposição, circunscrevendo-o a um pedido de apreciação de
inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1 alínea f) do Código de Processo
Penal (Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto), «na medida em que a fundamentação deve
ser de modo a permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame
do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso que refere a
irrecorribilidade para Tribunal Superior quando é confirmado a decisão
condenatória da 1.ª Instância, ser insusceptível de recurso, tendo em conta a
pena aplicada à arguida que, no caso, não foi superior a 8 anos».
Na decisão sumária em reclamação ponderou-se que o conteúdo
normativo do artigo 400.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal que a
recorrente visa impugnar não teria sido, no entanto, aplicado na decisão
recorrida, que não retirou daquele preceito qualquer consequência sobre a
caracterização da fundamentação das decisões jurisdicionais, designadamente
quanto a dever ser 'de modo a permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal
superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz pela via do
recurso'.
Sendo assim manifesto que a norma, na formulação impugnada, não fora aplicada na
decisão recorrida, concluiu a decisão sumária que o Tribunal não poderia
conhecer do recurso.
Na discursiva reclamação, para além de afirmações de carácter genérico sobre a
natureza e disciplina do recurso de inconstitucionalidade – que de resto não
podem ser acriticamente acompanhadas – a reclamante nada diz quanto ao concreto
motivo que conduziu o Tribunal a decidir não conhecer do recurso.
E a verdade é que não se vê razão para alterar esse incontestado entendimento.
5. Decide-se, por isso, indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não
conhecer do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão
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