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Processo n.º 879/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por despacho de 3 de Setembro de 2009, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça, decidiu-se não conhecer da reclamação de fls. 12, com a seguinte
fundamentação:
“O artigo 405.º do CPP só admite reclamação para o presidente do tribunal a que
o recurso se dirige do despacho que não admitir ou retiver o recurso. Ora, no
caso em apreço, os arguidos vieram reclamar do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa quando o meio adequado para o impugnar seria interpor recurso para este
Supremo Tribunal, no caso de ser admissível. Nestes termos, fica prejudicado o
conhecimento das questões suscitadas na reclamação.”
Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por A. e
Outro com o seguinte teor:
“1- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo
70.º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n° 85/89 de
07 de Setembro e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
2- Pretendem ver apreciada a constitucionalidade da seguinte norma:
A norma contida no artigo 686° do Código de Processo Penal, na redacção anterior
à dada pela Lei n°48/2007, de 28 de Setembro. Tal norma é violadora dos artigos
32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, tendo a questão da
inconstitucionalidade sido suscitada nos autos, no requerimento contendo a
reclamação pela não admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.
3- O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo — artigo 78°, n° 4
LCT.”
Por despacho de fl.23 de 24 de Setembro de 2009, o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça não conheceu do requerimento que teve como efeito a não
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
Reclamam agora, nos seguintes termos:
“1- Não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com o
fundamento que não caberia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
pronunciar-se sobre a admissibilidade do mesmo e ainda com o fundamento de que
esta norma não teria sido aplicada na decisão impugnada.
2- Nos termos do n° 1 do artigo 75°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(LTC) no requerimento de interposição de recurso deverá ser indicada a norma
cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
3- Por outro lado o n° 2 do supra aludido artigo prevê que nos casos de recursos
interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70.º (caso do
presente recurso) deverá ser indicada a peça processual onde o recorrente
suscitou a questão da inconstitucionalidade.
4- Considerando que o artigo 70° é omisso no que se refere ao facto de ser
condição de admissibilidade do recurso ter sido ou não aplicada a norma referida
pelo recorrente na decisão que se impugna;
5- Ora, os reclamantes cumpriram os requisitos legais de admissibilidade do
recurso, designadamente referiram que a questão da inconstitucionalidade teria
sido suscitada no requerimento contendo a reclamação pela não admissão do
recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.
6- Mesmo que se entenda que o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça não teria competência funcional para apreciar a admissibilidade de
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, a verdade é que tal facto
não é motivo de indeferimento nos termos do artigo 76° da LTC.
7- Assim, deveria o requerimento ter sido remetido para o Tribunal competente
para apreciar o recurso.”
2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal
pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Adiante-se desde já que a reclamação deduzida carece manifestamente de
fundamento. Vejamos.
O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia
verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de
inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma o
fundamento da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos
ordinários. Nos presentes autos, sendo o recurso interposto para apreciação do
artigo 686.º do CPC [não obstante, por lapso, ter sido indicado no requerimento
o CPP], é manifesta a impossibilidade de conhecimento na medida em que o
despacho recorrido não aplicou, sequer, tal norma. E ao contrário do que
sustentam os Reclamantes, tal requisito – aplicação de norma – resulta,
efectivamente, não só da lei como também da Constituição. Assim, o artigo 280.º,
n.º 1, alínea b) da Constituição prevê o recurso de constitucionalidade das
decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo.” Idêntico teor normativo consta do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b) da LTC.
Pelo que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação apresentada.
III – Decisão
4. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional, indeferir a presente reclamação.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos
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