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Processo n.º 800/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Em 18-07-2008, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães neste processo, através
de requerimento por ele subscrito.
Este recurso foi recebido com efeito suspensivo.
Em 9-12-2008 foi proferido despacho, determinando a notificação do recorrente
para no prazo de 10 dias constituir advogado sob pena de não o fazendo, ser
julgado extinto o recurso interposto.
Em 6-1-2009 foi proferido despacho que julgou extinto o recurso, nos termos do
artigo 33.º, do C.P.C.
Por requerimento apresentado em 27-1-2009, o recorrente veio invocar uma
situação de justo impedimento relativamente à não constituição de mandatário no
prazo que lhe havia sido concedido.
Por despacho de 3-3-2009 este requerimento foi indeferido.
Em 24-3-2009 o recorrente reclamou para a conferência desta decisão.
Por acórdão proferido em 30-4-2009 foi indeferida a reclamação apresentada.
Por requerimento apresentado em 11-5-2009 o recorrente pediu a reforma deste
acórdão na parte em que o condenou nas custas da reclamação.
Por acórdão proferido em 17-6-2009 foi indeferido este pedido.
Vem agora o recorrente apresentar em 7-7-2009 novo requerimento arguindo a nulidade
deste acórdão com os seguintes fundamentos:
?O Acórdão n.º 296/2009, tirado nestes autos com data de 17 de Junho transacto,
como é bem sabido, consubstancia um vício processual importando nulidade
insanável: pronúncia abusiva. Efectivamente,
2. todos os tribunais supremos nacionais, actualmente comunitarizados (quer
dizer: ?tribunais comuns? da ordem jurídica eurocomunitária), porque ? segundo
estatuído no § 3.º do art. 234º (cx-177.º) do imperativo tratado-lei instituinte
da Comunidade Europeia ? órgãos jurisdicionais dos Estados-membros da União
Europeia «cujas decisões não s(ão) susceptíveis de recurso judicial previsto no
direito interno», «são obrigados a solicitar ao TCE [Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias] que lhes forneça a correcta interpretação da norma
comunitária» questionada num determinado pedido de reenvio pré-judicial (cfr.
João Mota de Campos, ?Direito Comunitário?, vol. I, 2ª ed., Lisboa, Fundação
Calouste Gulbenkian, 1988, p. 308),
3. com três restrições que a jurisprudência do próprio supremo Tribunal de
Justiça europeu ? desde o Acórdão de 6-10-1982, no Proc. n.º 283/81 (caso ?CILFIT),
cujo sumário na versão em francês vai reproduzido em anexo como Doc. C ? há mais
de um quarto de século estabeleceu:
i) se a questão não for pertinente, quer dizer: se a resposta à questão,
qualquer que ela seja, não tiver influência alguma na solução do litígio;
ii) quando a questão levantada tiver sido já objecto duma decisão a titulo pré-judicial
ou o ponto de direito em causa resolvido por jurisprudência assente daquele
Tribunal;
iii) se a aplicação correcta do direito comunitário se impuser com uma evidência
tal que não dê lugar a qualquer dúvida razoável,
nenhuma delas se verificando, em absoluto, no caso sub judice. Com efeito,
4. começando justamente pela última, o que é bem evidente é que no aresto sob
impugnação considera-se que «das regras do regime de custas» vigente nos Altos
Tribunais da União Europeia e do Conselho da Europa «não é possível extrair
qualquer princípio geral aplicável às custas judiciais dos tribunais nacionais [portugueses]»,
que, «atenta a especial natureza dos referidos tribunais, o seu regime de custas
é norteado por princípios próprios que não são extensíveis aos tribunais
nacionais, nem o mesmo decorre da exigência de um processo equitativo constante
do art. 6.º da C.E.D.H.», pelo que, «não se suscitando, pois, um problema de
aplicação de direito comunitário» (sic), muito menos se suscitará, portanto, o
da respectiva aplicação correcta,
5. argumentação sita, porém, nos antípodas da realidade. Bastará, por certo,
atentar em que na Petição n.º 555/2000 ao Parlamento Europeu ? da autoria do
signatário ? reproduzida em anexo, como Doc. D, se encontra já lidimamente
exposta, inclusive, esta tese furtiva desse Tribunal Supremo nacional
pretendendo (considerando E) que «não se (lhe) suscitam dúvidas no sentido de
que haja desconformidade ou invalidade [dos preceitos tributários sindicados]
tendo por referência quaisquer normas constantes do ordenamento comunitário» (sic),
e, sobre isso, logo constatar que o próprio Presidente da Comissão das Petições
daquela relevantíssima assembleia parlamentar declarou expressamente ao primeiro
interessado, em dois ofícios de 19 de Janeiro do ano seguinte ? reproduzidos em
anexo, como Doc. E e Doc. F ?, que «revestem-se do maior interesse» (sic) as
situações mencionadas quer naquela quer na Petição nº 429/2000 (do mesmo autor,
publicada no livro deste intitulado ?Ele não pode falar!?), visto que ambas as
petições levantam questões admissíveis, «nos termos do Regimento do Parlamento
Europeu, na medida em que o seu conteúdo se enquadra no âmbito das actividades
da União Europeia» (sic), por isso tendo aquela Comissão decidido «levá-las ao
conhecimento da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (sic) do
Parlamento Europeu, competente para lhes dar o seguimento que merecem» (sic).
Frisando bem,
6. como se impõe: a questão das pseudocustas judiciárias, as ?taxas de justiça?,
lançadas por, mormente, os tribunais supremos do Estado português caindo na
alçada da comissão parlamentar com o pelouro do mercado interno da União
Europeia! Por sinal, sobremodo qualificado, já na Resolução (em plenário) de 4
de Setembro de 2001 do Parlamento Europeu ? reproduzida, não na íntegra, no
anexo Doc. G ? que, «tendo em conta as petições n.º 49/2000 e n.º 555/2000», se
pronunciou sobre tais questões, é claramente censurado (in K) o corpus de «julgamentos
das jurisdições nacionais [portuguesas!] que estatuem em última instância e que
recorrem à teoria do ?acto claro? para recusar colocar questões pré-judiciais»,
mais não sendo, certamente, preciso dizer nesta parte.
7. Depois, concluindo, que a questão pré-judicial in casu formalmente suscitada
? ainda não objecto de decisão ou julgamento na suprema instância comunitária ?
é de todo pertinente, pertinentíssima, resulta tal de meridiana evidência: trata-se
aqui muito claramente, afinal, da questão de saber se, à semelhança de, entre
outros, os ingleses ou os espanhóis (que num peculiar processo histórico de luta
contra o despotismo obscurantista, a soberba tirania, uns há cerca de 800 anos,
nas margens do Tamisa, em campo de batalha sustada, os outros, ?nuestros
hermanos?, no mesmo ano em que ambos os Estados peninsulares trilharam a senda
da almejada Eurolândia, por beneplácito dum soberano democrata, atingiram o
marco civilizacional, a graça, de que não mais a justiça lhes fosse vendida),
também os cidadãos europeus de nacionalidade portuguesa têm ? ou não: a
influência do juízo pré-judicial requerido no julgamento do pleito em pendência
é, pois, absolutamente decisiva ? pleno jus a nada pagar aos juízes e outros
oficiais pelo «impulso processual» (usando a nova terminologia do n.º 2 do art.
447º do Código de Processo Civil, revisto em défice democrático) que for de dar
nos feitos judiciais em que sejam parte, quer dizer: pleno direito à justiça
estadual gratuita, à democracia tributária, de matriz europeia
Termos por que, ao abrigo do n.º 3 do artigo referenciado em epígrafe, REQUER:
se digne esse Alto Tribunal revogar o Acórdão reclamado, com todos os devidos e
legais efeitos.?
*
Fundamentação
Com a apresentação deste último requerimento, em que substancialmente se repetem
os fundamentos do anterior pedido de reforma de condenação em custas já decidido,
qualificando-se de nulidade a mera discordância com o sentido da decisão
proferida, é patente que o recorrente pretende tão?só obstar à baixa do processo,
o que justifica a qualificação deste incidente como manifestamente infundado,
usando-se a faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do
Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido,
precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente anómalo
suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente em, embora a tramitação
deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da
responsabilidade do recorrente).
O uso dessa faculdade implica que se considere ?provisoriamente transitada em
julgado? a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu o pedido de reforma quanto
a custas da decisão de indeferimento da reclamação apresentada) a cujo cumprimento
a parte procura obstar através da suscitação de incidente dilatório.
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal
recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado,
sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo
de ?defesa contra demoras abusivas?.
*
Decisão
Pelo exposto, qualifica-se como manifestamente infundado o incidente de arguição
de nulidade aberto pelo requerimento apresentado pelo recorrente nestes autos em
7-7-2009 e determina?se que:
a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, se
remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a fim de prosseguirem
os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros
requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da
sua responsabilidade.
Lisboa, 28 de Setembro de 2009
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos
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