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Processo n.º 939/2008
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No âmbito da acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário,
proposta por A., S.A. contra B., S.A., e que correu os seus termos sob o n.º
2172/04.6 TBVFR, no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa
Maria da Feira, foi proferida sentença em 21 de Março de 2007 que julgou
totalmente improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido de condenação no
pagamento de uma determinada quantia à primeira a título de indemnização por
danos emergentes de acidente de viação ocorrido numa auto-estrada.
Na sequência de recurso de apelação interposto pela Autora, a referida decisão
judicial viria a ser integralmente confirmada, por acórdão do Tribunal da
Relação do Porto proferido em 29 de Janeiro de 2008, tendo a demandante
interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça, mediante acórdão datado de 9 de Setembro de 2008,
veio a conceder a revista e a julgar a acção procedente, tendo condenado a Ré e
a Interveniente, Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., no pagamento à Autora da
quantia de € 15.035,85, acrescida de juros de mora desde a citação e até
efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
A Ré B. veio arguir a nulidade deste acórdão, alegando, além do mais, estar por
julgar agravo por si interposto de decisão proferida em 1ª instância.
O Supremo Tribunal de Justiça apreciou este requerimento por acórdão proferido
em 4 de Novembro de 2008, tendo, relativamente à questão do agravo colocada pela
requerente, dito o seguinte:
“Quanto ao agravo interposto pela R. (fls. 265), recebido (fls. 266) e em que a
R. alegou (fls. 273 e 274), o mesmo, na realidade, terá que ser apreciado. É que
o seu julgamento foi preterido (na Relação) em razão se ter considerado
improcedentes a apelação (interposta pela parte contrária) e a causa (art. 710º
nº 1 já referido). Ora, concedendo este Supremo a revista, então o agravo
pré-interposto, terá que ser julgado.
Claro que a situação só surge com a prolação do presente acórdão, pois só então
se verifica o vencimento da recorrida e consequentemente o interesse na
apreciação do agravo que, diga-se, respeita à legalidade/ilegalidade da
substituição de uma testemunha, pelo que o seu mérito pode contender com a
matéria de facto dada como assente.
O relator de início, por si só, não poderia mandar baixar o processo, para fazer
apreciar o agravo. A questão só surgiu com a pronúncia do acórdão e mais,
especialmente, com a posição que aí se assumiu.
Devem, pois, os autos regressar ao Tribunal da Relação para a apreciação do
agravo (art. 762º nº 2 do C.P.Civil) dado que, face à posição aí assumida, a
revista procedeu.
Caso se dê provimento ao agravo, dever-se-á proceder em conformidade, fazendo
regressar o processo à 1ª instância para renovar a produção de prova. Não se
dando, tudo resultará imutável.
O acórdão, contra o que defende a recorrente, não é, pelas razões que invocou
nulo. Poderá vir a ser considerado inútil, mas isso só sucederá em razão da
decisão a proferir no agravo.”
E concluiu, determinando o regresso dos autos ao Tribunal da Relação para
apreciação do agravo (artº 762.º n.º 2, do C. P. Civil), se possível pelos
mesmos Juízes Desembargadores.
A Ré B. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo a
fiscalização da constitucionalidade concreta “das normas que se obtêm, pela
interpretação, do art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho e, ainda, as
constantes dos artigos 4.º a 12.º da mesma Lei, na medida em que, com as normas
directamente visadas, tenham relações sistemáticas de implicação”, por alegada
violação das normas e princípios constitucionais constantes dos artigos 2.º,
13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 62.º, n.º 1, da Constituição.
Notificada para aperfeiçoar o respectivo requerimento de interposição de recurso
na parte respeitante à indicação das normas e da interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade pretende ver apreciada, a Recorrente veio esclarecer que
as normas e interpretações normativas integrantes da ratio decidendi do acórdão
recorrido são as seguintes:
“1- O artigo 12º, nº 1 da lei nº 24/2007, de 18 de Julho estabelece que o ónus
da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à recorrente, ou seja
veio consagrar, com carácter geral, uma presunção de culpa das concessionárias
de auto – estradas em matéria de (in)cumprimento de obrigações de segurança
daquelas quanto a acidentes rodoviários.
Fazendo-o passou a onerar as concessionárias com a demonstração de que não
cometeram nenhuma violação dos deveres de segurança a que estavam adstritas, ou
seja, onerando-as com a prova de um facto negativo. Designada e eventualmente de
que não violaram as normas constantes dos artigos 4º a 8º da mesma lei.
Finalmente no que concerne ao reequilíbrio financeiro, uma leitura atenta do
artigo 11º do mesmo diploma demonstra que caso a concessionária não ilida a
presunção de incumprimento das obrigações de segurança previstas nos artigos 4º
a 8º referidos e por esta razão for obrigada à restituição prevista no nº 1 do
artigo 9º através de dedução ao valor da multa que o nº 3 do mesmo artigo prevê
e cuja aplicação determina, a concessionária não terá direito a reequilíbrio
financeiro do Contrato que vier a ser afectado pelas novas e mais gravosas
obrigações a que passa a estar adstrita em matéria de responsabilidade civil,
por força do nº 1 do artigo 12º e das disposições dos artigos 4º a 8º com aquela
norma associados.
2- O douto acórdão recorrido interpretou e aplicou assim este artigo 12º:
- “apenas a demonstração em concreto (pela recorrente) das circunstâncias que
levaram à introdução do animal na via é que poderão conduzir a um juízo
conclusivo de que ela não deixou de realizar o cumprimento das suas obrigações;
- só assim (a recorrente) estabelecerá “positivamente qual o evento concreto,
alheio ao mundo da sua imputabilidade morai, que lhe não deixou realizar o
cumprimento” e
- “só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via,
não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem”.
Posteriormente, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, acompanhadas
de Parecer.
A Recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventualidade do
recurso não ser conhecido, com fundamento no carácter não definitivo da decisão
impugnada, tendo a Recorrida declarado que nada tinha a opor ao não conhecimento
do recurso.
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Fundamentação
O recurso constitucional interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º, da LTC, apenas é admissível relativamente às decisões de cariz definitivo
proferidas dentro da ordem judiciária respectiva, conforme resulta do disposto
no n.º 2, do referido artigo 70.º.
Ora, neste caso, apesar da decisão recorrida proferida pelo Supremo Tribunal de
Justiça não ser recorrível, devido ao facto de ainda não ter sido conhecido um
recurso de agravo interposto pela recorrente de decisão proferida na 1ª
instância, o seu efeito decisório encontra-se condicionado ao resultado deste
recurso de agravo que irá ser apreciado pelo Tribunal da Relação.
Como se disse no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 4-11-2008,
“caso se dê provimento ao agravo, dever-se-á proceder em conformidade, fazendo
regressar o processo à 1ª instância para renovar a produção de prova. Não se
dando, tudo resultará imutável. O acórdão…poderá vir a ser considerado inútil,
mas isso só sucederá em razão da decisão a proferir no agravo.”
Encontrando-se, pois, o acórdão recorrido condicionado ao sentido da decisão do
recurso de agravo, a pronúncia que o Tribunal Constitucional viesse a efectuar
neste momento poderia revelar-se inútil ou poderia vir a afectar a liberdade de
julgamento de novas pronúncias dos tribunais judiciais na matéria apreciada,
caso aquele acórdão viesse a ser declarado sem efeito, por força do provimento
do recurso de agravo que falta apreciar.
Só se e quando tal condicionamento for removido, o que está dependente do
resultado do recurso de agravo, é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
poderá ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.
Por estas razões não deve ser conhecido o recurso interposto.
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Decisão
Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional pela B., S.A., do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
proferido nestes autos em 9 de Setembro de 2008.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º
303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
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Lisboa, 27 de Maio de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos
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