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Processo n.º 780/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B.
e Marido, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do
recurso, com fundamento no seguinte:
«[…] 3. O presente recurso emerge de acção declarativa, sob a forma de processo
sumário, que B. e marido, C., intentaram contra A., Lda., pedindo que fosse
declarado que os autores são os donos e legítimos possuidores do prédio descrito
no artigo 1.º da petição inicial; que fosse declarado que a linha divisória
entre o prédio dos autores e o da ré é a que está indicada na justaposição dos
levantamentos topográficos de ambos os prédios; e que a ré fosse condenada a
reconhecer que a linha divisória entre ambos os prédios é a indicada no referido
documento, ordenando-se que se cravem marcos que a definam em concreto, nos
termos indicados pelos autores.
− Por sentença do 1.º Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Coimbra a acção foi
julgada procedente.
− Inconformada, a ré A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Coimbra, que, por acórdão de 24.09.2008, julgou improcedente a apelação,
confirmando a sentença recorrida e absolvendo os autores e a ré dos pedidos de
condenação como litigantes de má-fé, contra ambos reciprocamente formulados.
− Ainda inconformada, a ré requereu “esclarecimentos” e a reforma deste acórdão,
que foram indeferidos por acórdão de 01.07.2008.
− Novamente inconformada, a ré interpôs recurso para este Tribunal
Constitucional.
4. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, para apreciação das doze questões indicadas no requerimento de
interposição do recurso e respectivo aperfeiçoamento.
Relativamente às questões enunciadas sob os n.ºs 1 e 2 destes requerimentos,
verifica-se que a recorrente, como a própria admite, apenas as suscitou, perante
o tribunal recorrido, no requerimento em que pediu a reforma e aclaração do
acórdão de 24.09.2008.
Independentemente de se saber se a recorrente suscitou verdadeiras questões de
inconstitucionalidade normativa e de se saber se o tribunal recorrido aplicou o
artigo 690.º-A do CPC, nas dimensões normativas reputadas inconstitucionais, o
certo é que tais questões foram suscitadas tardiamente, quando o tribunal
recorrido já havia proferido o acórdão que decidiu o recurso de apelação.
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, além
do mais, que o recorrente tenha suscitado durante o processo as questões de
constitucionalidade normativa que pretende ver apreciadas, constituindo
jurisprudência assente neste Tribunal que, em princípio, tal exige que as mesmas
sejam colocadas pelo recorrente antes da prolação da decisão recorrida.
Os requerimentos pós-decisórios, como é o caso do pedido de reforma e aclaração,
já não constituem o momento atempado para a suscitação da questão de
constitucionalidade.
Acresce que, neste caso, era exigível à recorrente antecipar tais questões, uma
vez que naquele recurso pretendia impugnar a decisão de facto e, certamente, não
ignorava os problemas que, ao longo dos anos, têm sido discutidos, na doutrina e
na jurisprudência, a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a
decisão de facto.
Não tendo as citadas questões, enunciadas nos pontos 1 e 2, sido suscitadas de
modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em
termos de este estar obrigado a delas conhecer, não pode o recurso ser admitido
nesta parte (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Também no que respeita à questão suscitada no ponto 12 do requerimento de
interposição de recurso, se constata que a recorrente não deu cumprimento ao
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que, como a própria afirma, a
inconstitucionalidade do artigo 668.º do CPC foi suscitada, pela primeira vez,
no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.
Além disso, a referida interpretação do artigo 668.º do CPC não foi
efectivamente aplicada pela decisão recorrida (que, segundo indicação da
recorrente, é o acórdão proferido em resposta ao requerimento de aclaração e
reforma), pois em momento algum o Tribunal da Relação de Coimbra subscreveu o
entendimento de que “não tem obrigação de apreciar e fundamentar as suas
decisões quanto às questões alegadas no recurso e requerimento pela ora
recorrente”, o que ressalta evidente, da simples leitura da decisão em causa.
No que respeita às restantes questões, enunciadas nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8,
9, 10 e 11 do requerimento de interposição do recurso e respectivo
aperfeiçoamento, verifica-se que, contrariamente ao afirmado pela recorrente,
nenhuma dessas questões foi suscitada perante o tribunal recorrido. Na verdade,
nas conclusões das suas alegações, que delimitam o objecto do recurso que
interpôs junto do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente limita-se a
invocar a inconstitucionalidade da decisão proferida em 1ª instância em si
mesma, por entender que violou o princípio do processo equitativo, vertido no
artigo 20.º da Constituição (cfr. conclusão 7ª).
Conclui-se, por isso, não estarem reunidos os pressupostos necessários ao
conhecimento do objecto do recurso também quanto às questões enunciadas nos
pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, referentes, respectivamente, aos artigos
1353.º, 1308.º, 334.º (pontos 5 e 6), 371.º, n.º 1 (pontos 7 e 8), todos do
Código Civil, 7.º do Código do Registo Predial, 393.º, n.º 2, do Código Civil, e
28.º do Código de Processo Civil.
5. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não
conhecer do objecto do recurso. [….]»
2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo o seguinte:
«[…] Conclusões
1. A ora Reclamante suscitou expressamente as inconstitucionalidades perante o
Tribunal recorrido e não se limitou, contrariamente ao postulado na decisão
reclamada, a “invocar a inconstitucionalidade da decisão proferida em 1.ª
Instância em si mesma”.
2. Na motivação do recurso interposto para o Tribunal recorrido, a Reclamante
invocou a violação de vários princípios constitucionais, que desenvolveu no
requerimento de interposição do recurso para o Digníssimo Tribunal
Constitucional nas questões 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, nomeadamente:
3. “A escritura pública de compra e venda pela qual os AA e restantes
co-herdeiros venderam e a Ré comprou o aludido prédio é uma formalidade “ad
substantiam” exigida pela própria lei, essencialmente por razões de CERTEZA E
SEGURANÇA, pelo que mesmo no caso de uma vontade concordante das partes num
determinado sentido da declaração -que não é o caso-, diverso do que foi
expresso, o recurso a testemunhas estaria sempre interdito para provar um
sentido que não tivesse correspondência mínima no texto documentado.” (motivação
do recurso interposto para o Tribunal da Re1aço de Coimbra, pág. 9, a fls...)
4. “A impressão do destinatário (art. 236 do Código Civil) que só identificou o
objecto comprado (em extensão e limites) pelas confrontações conformadoras
constantes da certidão do Registo Predial, confirmadas por todos eles reiteradas
em declaração formal na presença do documentador, não podia ser senão a de que
adquiriu aquele prédio assim descrito e delimitado, conforme foi documentado
pelo Notário, cumprindo-se os fundamentos determinantes da forma exigidos para
este negócio, como custo legal da certeza e segurança pretendidas e exigidas
pela natureza real da transacção concretizada!!” (motivação do recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, pág. 16, a fls...)
5. “Com efeito, se é certo como se disse que “a escritura de compra e venda de
um prédio não prova perante terceiros, obviamente, que as confrontações deste,
sejam necessariamente as referidas pelos outorgantes” por todas as razões
supra-expostas e que por demais aceites, fastidioso seria repetir, no caso em
que a confirmação das confrontações foi exigida pelo documentador prova que os
AA e restantes co-vendedores declararam que entre outros o prédio vendido
confinava com a fundação D. (e só o poderia ser naquela confrontação precisa
onde está construído o muro), assim confirmando e delimitando a extensão do
objecto vendido, não sendo por isso de admitir pelas razões de CERTEZA e
SEGURANÇA do Direito enquanto exigências da própria garantia
jurídico-constitucional, que impuseram a formalização do acto, qualquer prova
contra o sentido desta declaração! E esta inadmissibilidade da prova
testemunhal” (motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Coimbra, pág. 18, a fls...)
6. “É, por isso inadmissível por insuportável a qualquer Ordenamento Jurídico um
erro desta dimensão a atingir de morte as próprias razões determinantes da
forma, exigidas para a compra e venda de imóveis, ou seja e se se preferir a
própria CERTEZA E SEGURANÇA do Direito, enquanto garantia
jurídico-constitucional e por isso trave mestra conformadora de qualquer Estado
Social de Direito. Na verdade, “A Constituição não se limita no artigo 20.º a
afirmar o direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo. A epígrafe
do artigo refere-se à tutela jurisdicional efectiva. E se é certo que, no
articulado, o direito a uma tutela efectiva, só é referido expressamente no
artigo 20 n.° 5 a propósito da defesa dos direitos, liberdades e garantias
pessoais e no artigo 268 n.° 4 em relação à justiça administrativa, a verdade é
que quer a inserção na epígrafe do artigo 20.° quer a própria teologia do
direito de acesso aos tribunais impedem que se dissocie a garantia da via
judiciária, do direito a uma tutela jurisdicional efectiva “. No caso concreto,
a Juíza recorrida aceitou o petitório e consentiu na produção de prova por parte
dos AA contra o sentido expresso da sua própria declaração formal perante um
notário na definição dos limites e extensão do prédio que venderam à Ré
recorrente, por aí afrontando directamente as razões de certeza e segurança no
tráfico jurídico que fundamentam a imposição da forma nos negócios reais,
branqueando, o que inevitavelmente teriam sido falsas declarações prestadas
pelos AA perante o notário, a induzir a insuportável contradição perante o
ordenamento jurídico “in totum” de assistirmos à cobertura jurisdicional de um
crime de burla agravada!!!! A instância “a quo” afrontou os direitos
compreendidos num processo equitativo em que se efectiva, num Estado Democrático
o direito de acção ou o direito de agir em juízo. “O due process positivado na
Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um
processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento
legislativo devido, na conformação do processo) mas também como um processo
materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários
momentos processuais. A diversificação do princípio do processo equitativo
pressupõe a / análise dos dados jurisprudenciais, desempenhando aqui um papel de
relevo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em torno do
art.° 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem EDH,) onde se consagrou
expressamente o direito ao processo equitativo “(‘J.J. Gomes Canotilho/Vital
Moreira, ob. ci. Pg 415). A decisão da instância “a quo” negou à recorrente o
direito constitucional a um processo equitativo, forçando-o a aceitar a
imposição de um processo no mínimo desinformado dos princípios materiais de
Justiça, nessa medida violando o imperativo fundamental contido no n.°1 do
artigo 20 da Constituição da República. Violação constitucional por afronta
princípios conformadores do próprio Estado de Direito que também aqui se
invoca.” (motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra,
pág. 18, a fls...)
7. Facilmente se confirma que a ora Reclamante suscitou oportunamente e
adequadamente as questões inconstitucionais e em conformidade com a
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente Ac. 15/95: “a locução
‘durante o processo’ exprime precisamente o desidrato da suscitação na pendência
da causa da questão de constitucionalidade, em termos dessa mesma questão ser
tida em conta pelo tribunal que decide”.
8. Mesmo aplicando a jurisprudência mais restritiva do n.° 2 do art. 72.° da Lei
28/82, de 15 de Novembro, encontram-se reunidos os pressupostos para a
admissibilidade do recurso por as questões inconstitucionais terem sido
oportunamente suscitadas perante o Tribunal recorrido
9. Mesmo que as questões inconstitucionais não tivessem sido suscitadas perante
o Tribunal recorrido, o pedido de aclaração e de reforma sempre seria um meio
idóneo para esse efeito, por não haver possibilidade de recurso e o Tribunal ad
quem ter qualificado factos e confirmado as interpretações adoptadas pelo
Tribunal a quo violadoras dos mais princípios elementares do direito e
constitucionalmente consagrados, como seja o direito de propriedade e os
princípios da certeza e segurança jurídicas.
10. Cfr. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito
Processual Constitucional, p. 41 “(...)o pedido de aclaração de uma decisão
judicial ou a arguição da sua nulidade não são em principio meios idóneos para
suscitar a questão “. (...) p. 43 “Mas, se esta é a regra, ressalvados ficam,
porém, os casos em que poder jurisdicional, por força de norma processual
especifica, se não esgota com a prolação da decisão recorrida e ainda alguma
hipótese, de todo excepcional ou anómala, em que o interessado não dispõe de
oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes
de proferida a decisão, casos em que lhe deve ser reconhecido o direito ao
recurso (acs. 318/89, 329/95, 521/95)”
11. O pedido de aclaração e de reforma só não será um meio idóneo e atempado
para levantar a questão de inconstitucionalidade quando vise unicamente o
disposto no n.° 1 do art. 669.°, do C.P.C
12. Não é admissível a posição adoptada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro
Relator, de não conhecimento das questões suscitadas pela ora Reclamante, porque
neste caso tinha necessariamente de considerar que as questões foram
oportunamente suscitadas para efeitos do n.º 2 do art. 72.° da Lei 28/82, de 15
de Novembro.
13. Assim, entendeu o TC, num outro caso, que, se na reclamação for arguida a
«constitucionalidade de normas relevantes para a decisão de questões processuais
autonomamente postas em tal reclamação», já esta constitui um meio idóneo e
atempado de suscitar a questão (acs. 206/86, 366/96)
14. De tão surpreendentes que são as interpretações adoptadas pelo Tribunal a
quo, (ao admitir o reconhecimento do direito de propriedade quando o petitório é
de uma acção de demarcação e a prevalência da prova testemunhal do co-vendedor
em sentido oposto ao declarado por este na escritura de compra e venda), não era
expectável à ora Reclamante a decisão de confirmação proferida pelo Tribunal da
Relação de Coimbra.
15. O Tribunal ad quem está constitucionalmente obrigado a defender os
interesses legalmente protegidos dos cidadãos e a reprimir a violação da
legalidade democrática.
16. A adopção ou confirmação das interpretações adoptadas pelo Tribunal a quo
vem afrontar o postulado na Constituição, não sendo previsível nem sequer
concebível o incumprimento de preceitos constitucionais pelo Tribunal ad quem.
17. Relativamente às questões elencadas nos pontos 1 e 2, a ora Reclamante na
motivação do recurso interposto para o Tribunal ad quem, indicou concretamente
os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, tendo inclusivamente
transcrito os depoimentos das testemunhas que impunham decisão diversa.
18. Não era por tal expectável à Reclamante a não apreciação da matéria de facto
pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
19. Quanto à questão 12 foi a mesma suscitada no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto, o Tribunal ad quem não se
pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela ora Reclamante no recurso
interposto e no pedido de aclaração e de reforma deduzido.
20. Não podia Reclamante prever que o Tribunal ad quem se imiscuiria de realizar
a função a que está adstrito. Pelo contrário, o expectável era efectivamente a
apreciação dessas questões.
21. Se as questões não são apreciadas nem pelo Tribunal ad quem nem pelo
Tribunal Constitucional, não se poderá entender que a ora Reclamante teve
direito a um processo justo e equitativo.
22. Por uma simples leitura do acórdão, confirma-se que, na argumentação
referente ao indeferimento liminar da petição, o Tribunal ad quem “vem dizer que
não alcançamos o que pretendia a apelante neste domínio e nesta fase “.
23. Tal entendimento expresso, e não subentendido, viola o princípio
constitucional da fundamentação dos actos judiciais postulado no art. 205.° da
CRP, bem como, o princípio da certeza e segurança jurídicas.
24. Sem a respectiva fundamentação da decisão adoptada não pode a ora Reclamante
apreciar a conformidade legal de tal acto decisório.
25. Não é admissível nem sequer compatível com os preceitos constitucionais a
decisão sumária proferida de não conhecimento do objecto do recurso, estando
cumpridos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso.
26. Esta interpretação do n.° 2 do art. 72.° Lei 28/82, de 15 de Novembro, por
ser extremamente formalista, incumpre, ela própria, o postulado no art. 205.° da
CRP.
27. Verificando-se a violação dos preceitos constitucionais, a decisão de não
conhecimento do recurso, por razões puramente formais, é também violadora do
princípios consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, fonte de
Direito. »
3. Os recorridos nada disseram.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A extensa reclamação apresentada em nada abala os fundamentos da decisão
reclamada.
No que respeita às questões, identificadas no requerimento de interposição do
recurso com os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, confirma-se que a ora
reclamante se limitou a imputar o vício de inconstitucionalidade à decisão
recorrida, em si mesma considerada, como bem ilustram os trechos das peças
processuais que transcreve nas conclusões da presente reclamação (cfr. pontos 2.
a 6. e 16. das referidas conclusões).
Como é sabido, o recurso de constitucionalidade apenas pode ter por objecto
normas ou interpretação normativas que, tendo sido aplicadas pela decisão
recorrida, como sua ratio decidendi, sejam, pela sua natureza normativa,
autonomizáveis da decisão do caso concreto.
Quanto às questões dos pontos 1 e 2 e 12 do requerimento de interposição do
recurso, são de manter, na íntegra, os fundamentos de não conhecimento
constantes da decisão sumária reclamada, pelas razões que aí constam. Note-se
que, a este respeito, a reclamante limita-se a invocar questões que são
totalmente estranhas ao âmbito do recurso de constitucionalidade (cfr. pontos 17
e 18 das conclusões da reclamação).
Contrariamente ao sustentado pela reclamante, o pedido de reforma e aclaração já
não é, em regra, o momento processualmente atempado para suscitar uma questão de
constitucionalidade, como reiteradamente este Tribunal Constitucional tem
salientado. E, no caso, não se verifica qualquer das situações excepcionais que
tornam admissível essa suscitação tardia. Pelo contrário, como se refere na
decisão reclamada, tratava-se de problemas há muito debatidos na doutrina e na
jurisprudência e que era exigível à ora reclamante ter antecipado. Acresce,
ainda, quanto à questão do ponto 12, que o tribunal recorrido não adoptou a
interpretação do artigo 668.º do CPC que a reclamante reputa inconstitucional.
Por último, é absolutamente descabida a invocação da inconstitucionalidade da
interpretação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, feita na decisão reclamada, pois
esta limitou-se a aplicar, ao caso concreto, os pressupostos de que a lei − e a
própria Constituição − faz depender a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
Conclui-se, por isso, ser de manter, na íntegra, a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
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