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Processo n.º 55/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A – Relatório
1 – A., L.da, com os demais sinais constantes dos autos, reclamam
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção em vigor (“LTC”), do despacho
prolatado no Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso aí
interposto para este Tribunal.
2 – Com interesse para o caso sub judicio, colhe-se dos autos:
2.1 – Os Reclamantes, inconformados com a sentença proferida pelo
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – que julgou improcedente a acção
administrativa especial por eles intentada contra o Município da Póvoa do Varzim
onde peticionaram a declaração de nulidade do despacho do Director do
Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente da Câmara Municipal da Póvoa do
Varzim que ordenou a demolição de uma estrutura em forma de parque onde se
encontravam instalados três depósitos de armazenamento de combustível e a
remoção de um espaço pré-fabricado de apoio à actividade exercida pelos autores
–, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de
12 de Junho de 2008, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
2.2 – Discordando do decidido, os ora reclamantes interpuseram
recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto
no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o
qual não foi admitido por acórdão daquele Tribunal de 29 de Outubro de 2008.
2.3 – Notificados desse acórdão, os reclamantes deduziram reclamação
para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela
admissibilidade do recurso de revista.
2.4 – Por despacho de 19 de Novembro de 2008, decidiu o Supremo
Tribunal Administrativo não tomar conhecimento de tal reclamação, referindo,
entre o mais, que “tem sido entendimento unânime deste Supremo Tribunal que ‘os
acórdãos proferidos ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 150.º do CPTA são
insusceptíveis de recurso ou de reclamação prevista no n.º 3 do art. 144.º do
mesmo diploma, uma vez que se trata de uma pronúncia colegial do Tribunal para
onde se pretende recorrer” (cfr. Acórdão de 3 de Novembro de 2005, Proc. n.º
935/05-A, apêndice ao DR, de 17 de Março de 2006)”.
2.5 – Na sequência, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, “ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, 71.º, 72.º, 78.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro, anexando-se para o efeito as respectivas
alegações”, nas quais os reclamantes fizeram constar:
“(...)
Os ora recorrentes interpuseram recurso de revista relativamente ao Acórdão
proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte em que negou provimento
ao recurso interposto e a manter a sentença recorrida.
No recurso vieram os ora reclamantes em síntese requerer a revogação do Acórdão
recorrido, pois já detinham uma autorização para a instalação dos depósitos de
combustível emitida pela Direcção Regional de Economia do Norte que era o órgão
competente para a emissão da autorização, logo não necessitariam de licença de
construção emitida pela Câmara Municipal.
O STA entendeu que não seria de admitir o recurso de revista porque as questões
a dirimir não se assumem como particularmente relevantes em termos sociais e,
susceptíveis de, por si só, legitimar a intervenção do STA.
Ora, estipula o artigo 150° n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal
Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo
Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que,
pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou
quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito” o n.º 2 “...pode ter como fundamento a violação da lei
substantiva ou processual”.
Pois, no caso concreto esta segunda parte do n.º 1 e o n.º 2 do mencionado
artigo aplica-se, pois os reclamantes no seu recurso referem que foi aplicado
pelo Tribunal “a quo” uma portaria, ou seja, a portaria 1188/2003 de 10 de
Outubro quando o projecto apresentado pelos ora reclamantes foi antes da entrada
em vigor de tal portaria, o diploma que regulamentava estas matérias era o DL
n.º 267/2002 de 26 de Novembro, logo a entidade competente para autorizar o
licenciamento era a Direcção Regional do Ministério da Economia, e esta entidade
autorizou a instalação de armazenagem de combustíveis constituída por três
reservatórios de combustíveis líquidos para revenda com capacidade total de 45
000 litros, sendo o Alvará n.º 1920/P.
Portanto o Tribunal Central Administrativo do Norte ao negar provimento ao
recurso e a manter a decisão recorrida também violou a lei substantiva porque
confirmou a sentença recorrida que aplicou uma lei que não estava em vigor
quando os reclamantes interpuseram o pedido de licenciamento do projecto.
Os ora recorrentes deduziram reclamação contra o Acórdão de 29 de Outubro de
2008 que não admitiu o recurso de revista, porque segundo o despacho proferido
são insusceptíveis de recurso ou de reclamação prevista no n.º 3 do artigo 144°
do CPTA, uma vez que se trata de uma pronuncia colegial do Tribunal para onde se
pretende recorrer.
O certo é que, tanto o TAF do Porto, o TCA Norte e o Supremo Tribunal
Administrativo aplicaram a Portaria n.º 1188/2003 de 10 de Outubro e quando os
recorrentes apresentaram o projecto de licenciamento era o DL n.º 267/2002 de 26
de Novembro que regulamentava essa matéria.
Como tal, tendo os recorrentes o Alvará de licenciamento emitido pela Direcção
Regional do Norte do Ministério da Economia não necessitavam de solicitar junto
do Município da Póvoa de Varzim o projecto de licenciamento, pois em nenhuma
norma do DL n.º 267/2002 de 26 de Novembro consta tal obrigação.
Pois, em 31/07/03 a A., Lda. apresentou um projecto de licenciamento referente a
uma instalação de armazenagem de combustíveis líquidos.
Os recorrentes cumpriram todos os procedimentos legais, instruíram o processo de
licenciamento de acordo com as normas em vigor, ou seja, de acordo com o DL n.º
267/2002 de 26 de Novembro.
Foi autorizada a instalação de armazenagem de combustíveis constituída por três
reservatórios de Combustíveis líquidos para revenda com capacidade total de 45
000 litros, sita na Rua … — …. — Póvoa de Varzim, e passado o alvará n.º 1920/P
em 27 de Janeiro de 2004.
O referido processo foi correctamente instruído, tendo sido publicado Edital no
Jornal “…” em Agosto de 2003, convidando todas as entidades singulares ou
colectivas a apresentar reclamações, no prazo de 20 dias.
Não se verificaram quaisquer reclamações no prazo regulamentar, após vistoria
foi emitido Alvará em 27/01/04.
Os recorrentes construíram a obra de acordo com o projecto aprovado pela
Direcção Regional do Ministério da Economia.
De facto, a Lei n.º 155/99 de 14 de Setembro, prevê a transferência para os
Municípios de competências que tinham vindo a ser exercidas pelo Ministério da
Economia, em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de
armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e
gasosos derivados do petróleo.
No entanto, no que diz respeito a determinadas instalações de armazenamento de
combustíveis, caracterizadas pela capacidade, natureza e risco dos produtos
armazenados e pelas operações nelas efectuadas, o respectivo licenciamento
mantém-se na esfera de competências de administração central, no âmbito dos
organismos tutelados pelo Ministério da Economia.
Sendo certo que, é o DL 267/2002 de 26 de Novembro que especifica os
procedimentos atinentes ao licenciamento de determinadas instalações de
armazenamento de combustíveis.
Assim, estamos aqui perante procedimentos de licenciamento que são da
competência da Direcção Regional do Ministério da Economia.
Ora, a Direcção Regional da Economia do Norte autorizou a instalação de
armazenagem de combustíveis constituída por três reservatórios de Combustíveis
líquidos para revenda com capacidade total de 45 000 litros, sita na Rua … — … —
Póvoa de Varzim, e passado o alvará n.º 1920/P em 27 de Janeiro de 2004.
Deste modo, a ordem de demolição emitida pela Câmara Municipal é ilegal, pelo
que é nula a deliberação do Exmo. Sr. Director do Departamento de Gestão
Urbanística e Ambiente.
Pois o DL n.º 267/2002de 26 de Novembro entrou em vigor a 10 de Janeiro de 2003.
Os recorrentes apresentaram em 31/07/2003 um projecto de licenciamento referente
a uma instalação de armazenagem de combustíveis líquidos.
A Portaria n.º 1188/2003 de 10 de Outubro entrou em vigor quando os recorrentes
já haviam apresentado o projecto de licenciamento.
O DL n.º 267/2002 de 26 de Novembro não exige que para além da licença de
exploração seja solicitada licença de construção do Município.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Tribunal Central Administrativo
Norte e o Supremo Tribunal Administrativo aplicaram a Portaria 1188/2003 de 10
de Outubro quando o projecto foi apresentado pelos recorrentes antes da entrada
em vigor de tal diploma.
Na data de apresentação do projecto o diploma legal que regulamentava essa
matéria era o DL n.º 26712002de 26 de Novembro e neste diploma legal não consta
nenhuma norma idêntica ao art. 12° da Portaria n.º 1188/2003 de 10 de Outubro.
Tendo os recorrentes o Alvará de licenciamento emitido pela Direcção Regional do
Norte do Ministério da Economia não necessitavam de solicitar junto do Município
da Póvoa de Varzim o projecto de licenciamento, pois em nenhuma norma do DL n.º
267/2002 de 26de Novembro consta tal obrigação.
Houve portanto, violação da Lei Substantiva ao ser aplicado um DL que não estava
em vigor à data da apresentação do projecto e também houve violação do artigo
150° do CPTA e artigo 144° n.º 3 do mesmo diploma ao não admitir o recurso de
revista e a reclamação apresentada.”
2.6 – Por despacho de 18 de Dezembro de 2008, o Supremo Tribunal
Administrativo decidiu não admitir o recurso, deixando consignados os seguintes
fundamentos:
“(...)
Importa relembrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
Um incidente de inconstitucionalidade só se verifica quando o objecto do recurso
para o Tribunal Constitucional se reconduza a questões de inconstitucionalidade
tal como se encontram configuradas no artigo 70.°, n.º 1, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Ou seja, por um lado, devem corresponder a um problema de conformidade ou
desconformidade de uma norma, ou de uma interpretação normativa, com a
Constituição, por outro, tem de haver efectiva aplicação da norma, cuja
constitucionalidade é questionada, na decisão recorrida como ratio decidendi.
E, de harmonia com o n.º 2 do citado artigo, os recursos para o Tribunal
Constitucional “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão
da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”
Quer isto dizer que também é condição de admissibilidade do referido recurso que
o interessado tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade que pretende
ver apreciada “durante o processo”.
Estas exigências vedam inexoravelmente a possibilidade de se levantar questões
de inconstitucionalidade quando dirigidas à decisão judicial propriamente dita,
já que a nossa Constituição não confere ao Tribunal Constitucional competência
para apreciar a inconstitucionalidade de decisões judiciais, na modalidade, por
exemplo, do «recurso de amparo», previsto em algumas constituições estrangeiras.
Nesse sentido, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, e de modo
inequívoco, que «o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (...)
destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas,
ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão
recorrida, (...) e não das próprias decisões que as apliquem.» (cfr. Acórdãos
n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11
de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e de 16 de Maio de 1996,
respectivamente).
Frisando ser necessário que «tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado
de ser inconstitucional, como ratio decidendi; e que a inconstitucionalidade
haja sido “suscitada durante o processo” (…) o que significa que há-de ter sido
colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
De todo o exposto resulta, com suficiente clareza, que as decisões judiciais,
consideradas em si mesmas, não podem ser objecto de recurso de
inconstitucionalidade.
Tecidas estas considerações, sobre o caso sub judice cumpre referir o seguinte:
Não resulta, quer do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, quer das respectivas alegações, qualquer questão de
inconstitucionalidade susceptível de constituir objecto do pretendido recurso,
na medida em que os Recorrentes não identificaram uma norma jurídica ou
interpretação normativa feridas de uma eventual inconstitucionalidade, que
tenham sido efectivamente aplicadas na questionada decisão jurisdicional.
Assim, e uma vez que não estamos perante um “incidente de
inconstitucionalidade”, não se admite o pretendido recurso para o Tribunal
Constitucional.”
2.7 – Dessa decisão foi deduzida a presente reclamação, a qual surge
abonada nos argumentos que se transcrevem.
“(...)
1°
Os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional em
virtude de terem interposto recurso de revista relativamente ao Acórdão
proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte de que negou provimento
ao recurso interposto e a manter a decisão recorrida.
2°
No recurso vieram os ora reclamantes em síntese requerer a revogação do Acórdão
recorrido, pois já detinham uma autorização para a instalação dos depósitos de
combustível emitida pela Direcção Regional de Economia do Norte que era o órgão
competente para a emissão da autorização, logo não necessitariam de licença de
construção emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
3º
O STA entendeu que não seria de admitir o recurso de revista porque as questões
a dirimir não se assumem como particularmente relevantes em termos sociais e,
susceptíveis de, por si só, legitimar a intervenção do STA.
4º
Ora, estipula o artigo 150º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal
Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo
Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que,
pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou
quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito” o n.º 2 “…pode ter como fundamento a violação da lei
substantiva ou processual”.
5°
Pois, no caso concreto esta segunda parte do n.º 1 e o n.º 2 do mencionado
artigo aplica-se, pois os reclamantes no seu recurso referem que foi aplicado
pelo Tribunal “a quo” uma portaria, ou seja, a portaria 1188/2003 de 10 de
Outubro quando o projecto apresentado pelos ora reclamantes foi antes da entrada
em vigor de tal portaria, o diploma que regulamentava estas matérias era o DL
n.º 267/2002 de 26 de Novembro, logo a entidade competente para autorizar o
licenciamento era a Direcção Regional do Ministério da Economia, e sela entidade
autorizou a instalação de armazenagem de combustíveis constituída por três
reservatórios de combustíveis líquidos para revenda com capacidade total de45
000 litros, sendo o Alvará n.º 1920/P.
6°
Os reclamantes deduziram o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
não foi admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo porque segundo o Despacho
do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal os reclamantes não
identificaram uma norma jurídica ou interpretação normativa feridas de uma
eventual inconstitucionalidade, que tenham sido efectivamente aplicadas na
questionada decisão jurisdicional.
7°
O certo é que, os ora reclamantes no recurso interposto referiram que o Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, o Tribunal Central Administrativo Norte e o
Supremo Tribunal Administrativo aplicaram a Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro
que não estava em vigor à data que os ora reclamantes apresentaram o seu
projecto.
8°
Na data de apresentação do projecto o diploma legal que regulamentava a matéria
em questão era o DL n.º 267/2002de 26 de Novembro.
9º
Houve portanto, violação da Lei Substantiva ao ser aplicado um DL que não estava
em vigor à data da apresentação do projecto e também houve violação do artigo
70º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro ao não admitir o Recurso
Interposto para o Tribunal Constitucional”.
2.9 – Já neste Tribunal, o representante do Ministério Público,
considerando a reclamação manifestamente improcedente, pugnou pelo seu
indeferimento.
B – Fundamentação
3 – Importa começar por referir que a presente reclamação em nada
abala os fundamentos constantes do despacho reclamado, pelos quais se justifica
integralmente a decisão que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.
De facto, face ao relatado, não podem considerar-se preenchidos os
requisitos do recurso para o Tribunal Constitucional nos termos em que o artigo
70.º, n.º 1, da LTC, abstractamente os admite, não tendo ocorrido qualquer
recusa de aplicação de norma com os fundamentos constantes das alíneas a), b),
d) e i), da referida norma, nem aplicação de norma dentro do circunstancialismo
tipificado nas alíneas b), e), f) g) e h) do mesmo preceito, dificilmente se
compreendendo o entendimento dos reclamantes que consideram violado o disposto
na alínea e) do artigo 70.º, n.º1, da LTC, na qual se admite o recurso para o
Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais “que recusem a aplicação de
norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do estatuto de uma região autónoma”.
A reclamação é, pois, manifestamente improcedente.
C – Decisão
4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide
indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes com taxa de justiça que se fixa em 20
(vinte) UCs.
Lisboa, 11.02.2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos
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