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Processo nº 880/2008
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. e outro vêm reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do
Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação do Porto, de 08 de Julho de
2008, que não admitiu o recurso interposto do acórdão daquele Tribunal (acórdão
datado de 25 de Outubro de 2007). No entendimento do Juiz Desembargador Relator
no Tribunal da Relação do Porto, o recurso havia sido interposto apenas ao
abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro. Assim sendo, e assente nessa premissa, o despacho de não admissão do
recurso foi proferido nos seguintes termos:
E para justificar o recurso (artigo 75°-A/3, da referida Lei), os recorrentes
invocam o acórdão n° 564/2007, do Tribunal Constitucional, de 18/11/2007,
publicado no DR, 2ª Série, n° 81, de 13 de Fevereiro de 2008.
Na verdade, por esse acórdão, o Tribunal Constitucional julgou “inconstitucional
a norma do artigo 189.°, n.° 2, alínea b), do mesmo diploma” (CIRE), “por ofensa
ao artigo 26.°, conjugado com o artigo 18.°, da Constituição da República, no
segmento em que consagra o direito à capacidade civil”.
Esse acórdão foi proferido em 13 de Novembro de 2007 (publicado no DR, 2ª Série,
de 13/02/2008).
O acórdão recorrido foi proferido em 25 de Outubro de 2007, portanto, em data
anterior à do acórdão do Tribunal Constitucional.
Daí que a decisão deste Alto Tribunal citada como legitimadora do recurso não é
anterior à que aplicou a norma apodada de inconstitucional.
Não ocorrendo o pressuposto do recurso previsto no artigo 70°/1, al. g), da Lei
28/82.
Atento o exposto, e nos termos dos arts. 70°/1, al. g), 75°-A/3 e 76°/2 da
citada Lei n° 28/82, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional
interposto pelos recorrentes supra identificados.
2. O requerimento de recurso de constitucionalidade interposto pelo ora
reclamante foi objecto de um convite de aperfeiçoamento, formulado pelo Juiz
Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, para que o reclamante viesse
indicar qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional,
em que fundamentava o recurso interposto, bem como esclarecer de que decisão
pretendiam os reclamantes recorrer para o Tribunal Constitucional.
A este convite vieram os reclamantes responder que:
(…) vêem muito respeitosamente, ESCLARECER a V. Excias. o seguinte:
Com o devido respeito, e até mesmo por uma questão de tempestividade e forma
legal, o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, foi na sequência
do aliás douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo que, dúvidas também não existem, que o acórdão proferido por este Supremo,
foi na sequência do recurso interposto junto do Tribunal da Relação, que incidiu
sobre o também aliás douto acórdão proferido por este Tribunal.
Assim sendo, mantém-se que o recurso ora interposto, foi ao abrigo do artigo 70°
n° 1 alínea g) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, pretendendo-se que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma do artigo 189° n° 2 alínea b) do
CIRE, conforme melhor decorre do requerimento de interposição de recurso, que se
dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Todavia, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, o presente
recurso foi interposto, de igual modo, ao abrigo do artigo 70º n° 1 alínea b) da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por
aplicação da norma do artigo 189° n° 2 alínea b) do CIRE, cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes, designadamente na sua
peça processual de alegação, apresentada quer junto do Tribunal Judicial de
Santo Tirso quer junto do Tribunal da Relação do Porto.
3. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos resultou da
interposição de um recurso de agravo pelos ora reclamantes. Este recurso não foi
conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido considerado inadmissível
por não encontrar expressa consagração no que vem disposto no artigo 14.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) (fls. 432 e 433). Foi
no seguimento deste acórdão que os reclamantes interpuseram recurso para o
Tribunal Constitucional.
4. Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, os reclamantes alegam que:
1º
Por douto despacho proferido pelo Exmo. Doutor Juiz Desembargador Relator, não
foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos
recorrentes, nos termos dos artigos 70° n° 1 alínea g), 75°-A n° 3 e 76° n° 2 da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, cujo
teor, constante a fls. 468 e 469 dos autos, por brevidade processual, se dá aqui
por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
2°
Ora, e salvo o devido respeito, não podem os recorrentes concordar com tal
decisão.
3°
Na verdade, os recorrentes, interpuseram recurso, para este Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70° nº 1 alínea g) da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo-se que o
Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma
do artigo 189° n° 2 alínea b) do CIRE.
Sendo que, o Tribunal Constitucional, por acórdão n° 564/2007 de 13/11/2007, no
processo n° 230/07, publicado no Diário da República, 2ª Série, n° 31, de 13 de
Fevereiro de 2008, parte D, decidiu “julgar inconstitucional a norma do artigo
189° n° 2 alínea b) do CIRE, por ofensa ao artigo 26°, conjugado com o artigo
18º, da Constituição da República Portuguesa, no segmento em que consagra o
direito à capacidade civil;”.
Norma pela qual, “in casu” foi decretada a inabilitação da pessoa – A., aqui
recorrente – afectada pela qualificação da insolvência culposa, em clara ofensa
assim, à Constituição da República Portuguesa.
4°
Mas também é verdade que, os recorrentes, a fls. 460 dos autos, após despacho
proferido pelo Exmo. Doutor Juiz Conselheiro Relator, a fls. 458 dos presentes
autos, vieram esclarecer, suprir aquele requerimento de interposição de recurso,
o qual de igual modo foi interposto, ao abrigo do artigo 70° n° 1 alínea b) da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por
aplicação da norma do artigo 189° n° 2 alínea b) do CIRE, cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes, designadamente na sua
peça processual de alegação, apresentada quer junto do Tribunal Judicial de
Santo Tirso quer junto do Tribunal da Relação do Porto.
5º
Ou seja, e salvo o devido respeito, se dúvidas existem, se ocorreu ou não o
pressuposto para a admissão do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º n° 1
alínea g) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, pelo facto de que, o acórdão do Tribunal Constitucional citado
como legitimador do recurso não é anterior ao acórdão recorrido que aplicou a
norma apodada de inconstitucional.
6°
Dúvidas não existem, que ocorreu o pressuposto para a admissão do recurso
interposto ao abrigo do artigo 70° n° 1 alínea b) da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por aplicação da norma do
artigo 189° n° 2 alínea b) do CIRE, cuje a inconstitucionalidade foi suscitada
durante o processo, conforme o já referido no antecedente artigo 4°.
7º
Pelo exposto, o presente recurso é legalmente admissível.
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, analisando a
reclamação sub judice, veio dizer o seguinte:
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, mesmo que se admita que a decisão recorrida é o acórdão da Relação
que aplicou a norma questionada e que o recurso interposto para este Tribunal
Constitucional se funda na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, face
ao requerimento complementar apresentado pelo ora reclamante, o que é facto é
que – antes da prolação daquele acórdão – não foi suscitada qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa (limitando‑se o recorrente a controverter a
“desproporcionalidade e exagero do período de inabilitação”, decretado em 1ª
instância, o que naturalmente é coisa bem diversa da específica questão de
inconstitucionalidade normativa a que vem reportado o excurso). Não se
verificam, assim, os pressupostos de admissibilidade de tal recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
5. Atendendo ao requerimento apresentado a fls. 460 dos autos deve
considerar-se que o presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e
g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Compulsados os autos verifica-se que o Tribunal a quo não admitiu o recurso
considerando apenas a possibilidade de este ser interposto ao abrigo da alínea
g) do normativo já citado.
Ora, a questão de saber se a presente reclamação deve ou não obter provimento é
respondida atendendo não só aos pressupostos de recurso de constitucionalidade
interposto ao abrigo do que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (tarefa que foi realizada pelo tribunal a quo), como
também aos pressupostos de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo
do que dispõe a alínea b) do preceito referido (tarefa que o tribunal a quo não
chegou a realizar).
6. Conforme alerta o Digníssimo representante do Ministério Público junto do
Tribunal, dos autos não decorre, de forma clara, de qual acórdão pretendem as
ora reclamantes recorrer. Com efeito, no requerimento complementar que as
reclamantes apresentam a fls. 460 dos autos não se indica expressamente se as
reclamantes, com o seu recurso, pretendem colocar em crise a decisão proferida
pelo Tribunal da Relação do Porto ou se o seu recurso se dirige, ao invés, ao
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça já referido.
Independentemente da resposta dada a esta questão, a verdade é que, como afirma
o Digníssimo Representante do Ministério Público junto do Tribunal, a reclamação
em análise padece, em absoluto, de razão conforme adiante se demonstrará.
7. Quanto à interposição do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a presente reclamação não pode obter
provimento, pois o Tribunal Constitucional não poderá tomar conhecimento do
recurso interposto pelos reclamantes, por falta de verificação de um dos
pressupostos processuais, a saber, a aplicação, pelo tribunal a quo, de norma
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional.
A falta deste pressuposto encontra lugar seja considerando que a decisão
recorrida é a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto seja
considerando-se que vem questionada nos autos a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça. Apontam neste sentido os argumentos que se seguem.
8. O acórdão do Tribunal Constitucional a que as reclamantes vêm lançar mão
para fundar o seu recurso de constitucionalidade é o Acórdão n.º 564/2007, de 13
de Novembro de 2007, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 31, de 13
de Fevereiro de 2008. Neste acórdão, veio o Tribunal julgar inconstitucional a
norma do artigo 189.º, n.º 2, alínea b) do CIRE por ofensa ao artigo 26.º,
conjugado com o artigo 18.º da Constituição da República, no segmento em que
consagra o direito à capacidade civil.
Este acórdão foi proferido em data posterior à prolação do acórdão do Tribunal
da Relação do Porto (que, recorde-se, data de 25 de Outubro de 2007). Assim
sendo, e considerando, sem prejuízo das dúvidas que se deixaram já expressas, o
acórdão do Tribunal da Relação do Porto como o acórdão recorrido, decorre da
mera análise das datas de prolação destes dois acórdãos que não se encontra
preenchido um dos pressupostos processuais consagrados na alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional: a decisão do Tribunal
Constitucional não é anterior ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
9. Ainda que se considere vir o presente recurso interposto do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, sempre terá de se dizer que neste acórdão não vem
aplicada a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada.
Por outras palavras, do cotejo dos autos verifica-se que a norma cuja
inconstitucionalidade é suscitada, na dimensão normativa invocada pelas ora
reclamantes, não corresponde, na verdade, à dimensão normativa aplicada no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e que é a norma ínsita ao artigo 14.º do
CIRE (normativo que justifica a irrecorribilidade da decisão proferida pelo
Tribunal da Relação do Porto).
Assim sendo, mesmo que se considere ser o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
o acórdão recorrido (o que se concebe com as limitações já referidas) e apesar
de este acórdão ter sido proferido já depois de ter sido publicado o acórdão do
Tribunal Constitucional que se deixou já citado, não se encontra preenchido um
dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da
alínea g) do n.º 1 do artigo 70º, pelo que a reclamação apresentada não merece
provimento nesta sede.
10. Também a interposição do presente recurso ao abrigo do que dispõe a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional se mostra,
atendendo aos autos, desprovida de fundamento. Com efeito, também aqui se
verifica que não está preenchido um dos pressupostos de interposição do recurso,
a saber, a suscitação da questão de constitucionalidade no âmbito do processo.
Com efeito, é pressuposto do conhecimento de um recurso interposto, como o
presente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional, além da aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal
recorrido, da(s) norma(s) cuja constitucionalidade se impugna e do esgotamento
dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a inconstitucionalidade
normativa tenha sido suscitada durante o processo de forma clara e perceptível
(artigo 72.º, n.º 2, da referida Lei).
Este pressuposto, como o Tribunal tem vindo repetidamente a decidir, e se diz,
por exemplo, no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República, II série,
de 6 de Setembro de 1994), deve ser entendido, “não num sentido meramente formal
(tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da
instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá
de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da
questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que
(a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. É, na verdade, este o
sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em
via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o
tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – ver, por exemplo, o Acórdão n.º
560/94, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Janeiro de 1995,
onde se escreveu que “a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação
atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é,
pois, [...] uma ‘mera questão de forma secundária’. É uma exigência formal, sim,
mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão
de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de
recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão”
(assim, também, por exemplo, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da
República, II série, de 20 de Junho de 1995).
11. No presente caso, a suscitação da questão de constitucionalidade ocorreu,
seguindo a fundamentação da reclamação e a resposta ao convite ao
aperfeiçoamento do requerimento do recurso de constitucionalidade, na “sua peça
processual de alegação apresentada quer junto do Tribunal Judicial de Santo
Tirso quer junto do Tribunal da Relação do Porto” (Cfr. fls. 460 verso).
Ora, não pode considerar-se que os reclamantes tenham efectivamente suscitado a
questão de constitucionalidade em termos que determinassem o respectivo
conhecimento pelo tribunal recorrido.
Com efeito, não se pode considerar, de forma alguma, que venha suscitada uma
questão de constitucionalidade quando se afirma, como o fazem os reclamantes a
fls. 327 e 330 dos autos (motivações de recurso apresentadas junto do Tribunal
da Relação do Porto) que:
(…)
50°
Por mera cautela, e a admitir-se o contrário, o que não se admite e contra o que
se espera, sempre se dirá que, por tudo o quanto acima ficou exposto e bem como,
tendo em consideração os legítimos direitos, liberdades e garantias do agravante
A., afectado por tal qualificação da insolvência como culposa, será sempre de
considerar como desproporcionado e exagerado a inabilitação e inibição do mesmo
por um período de seis anos.
(formulação depois repetida na conclusão Q))
Falta, pois, um pressuposto indispensável ao conhecimento do objecto do recurso:
não foi suscitada durante o processo, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade das
normas que a recorrente pretende que sejam apreciadas pelo Tribunal
Constitucional.
12. A par da não suscitação da questão de constitucionalidade de forma
adequada, e retomando agora a argumentação expendida no ponto 9 anterior, sempre
se dirá que, caso se considere vir o presente recurso interposto do acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a norma cuja inconstitucionalidade é
suscitada não integra a ratio decidendi.
A este respeito cumpre desde já relembrar que é um dos requisitos do recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional, que a norma (ou dimensão normativa) impugnada
tenha efectivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida,
como verdadeira ratio decidendi, uma vez que só garantindo esta identidade pode
ser simultaneamente garantida a utilidade da pronúncia do Tribunal
Constitucional no caso em concreto. Assim, se o sentido normativo impugnado não
corresponder ao sentido com que as normas questionadas foram aplicadas na
decisão recorrida, não está preenchido o requisito específico mencionado.
Ora, conforme ficou já referido, a ratio decidendi do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça não integra a norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada
no âmbito do presente processo.
Nestes termos, a presente reclamação tem de ser desatendida, confirmando-se a
decisão reclamada.
III
Decisão
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de
justiça.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão
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