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Processo nº 791/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 70º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
do acórdão daquele Tribunal de 21 de Maio de 2008.
2. Em 22 de Outubro de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do
disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com a fundamentação seguinte:
«O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo
70º da LTC. É, porém, manifesto que não se verifica qualquer requisito do
recurso de ilegalidade previsto na alínea d) – o recurso que é interposto de
decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de diploma
regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região
autónoma ou de lei geral da República.
Segundo o disposto naquela alínea b) cabe recurso para este Tribunal das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo. Por conseguinte, são requisitos deste recurso de
inconstitucionalidade normativa a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada e a suscitação da
inconstitucionalidade normativa durante o processo.
1. A recorrente requer a apreciação do artigo 402º, nº 2, alínea a), do Código
de Processo Penal quando interpretado, como no caso presente, no sentido de que
a decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação não pode ser apreciada
no recurso interposto para o Supremo por recorrente que a não tenha suscitado em
anterior recurso tanto mais que nem o recorrente que suscitara tal questão em
recurso interposto de decisão proferida em primeira instância e perante acórdão
adverso proferido pelo Tribunal da Relação, deste não recorreu para o Supremo
Tribunal de Justiça.
Sucede, porém, que a recorrente não questionou previamente a constitucionalidade
desta norma, não havendo razões excepcionais que a dispensem do ónus da
suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que pretende ver
apreciada. Decorre do próprio acórdão recorrido que o entendimento questionado
já vinha sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente num
Acórdão de 13 de Março de 2008 (processo 1016/07, 5ª secção).
A não verificação do requisito assinalado obsta, nesta parte, ao conhecimento do
objecto do recurso e justifica a presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
2. A recorrente requer também a apreciação dos artigos 410º, nº 2, e 434º do
Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que inexistem
vícios, de que cumpra conhecer, quando a decisão recorrida assenta
reconhecidamente, em meros indícios de prova, inidóneas para directamente
fundarem a fixação da prova, sem a comprovação por parte de outros meios de
prova e, por isso, obviamente, insanavelmente nula.
Como já se salientou, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, o que é
contrariado pelo enunciado que a recorrente reporta aos artigos 410º, nº 2, e
434º do Código de Processo Penal. De tal enunciado resulta de forma inequívoca
que a recorrente pretende, afinal, a apreciação da constitucionalidade da
decisão judicial de não conhecimento dos vícios constantes do nº 2 do artigo
410º daquele Código.
Por esta razão, importa concluir, também nesta parte, pelo não conhecimento do
objecto do recurso, o que dita a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº
1, da LTC).
3. A recorrente pretende, ainda, a apreciação do artigo 188º, nºs 1, 2 e 5, do
Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido plasmado no acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães.
Como a decisão recorrida não interpretou e aplicou, como razão de decidir,
qualquer norma extraída daquela disposição legal, não há, também nesta parte,
que tomar conhecimento do objecto do recurso, o que justifica a prolação desta
decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça
decidiu que a questão colocada em matéria de escutas telefónicas estava “fora da
alçada do tribunal de revista (circunscrita à revisão de questões jurídicas já
antes tratadas no recurso de apelação)”».
3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, mediante
requerimento do seguinte teor:
«A., recorrente com os demais sinais id. nos autos, não concordando com a douta
decisão sumária proferida, da mesma
Vem, nos termos do disposto no artg°. 78°.-A, n°. 3 da L.T.C., apresentar
reclamação, para a conferência, devendo, em consequência, ser processada a
correspondente tramitação».
4. Notificado, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
«lº
A presente reclamação – deduzida sem que a reclamante trate sequer de
especificar os fundamentos por que discorda da decisão reclamada – é
manifestamente improcedente.
2°
Pelo que deverá naturalmente confirmar-se, por inteiro, aquela decisão».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Na decisão que é objecto da presente reclamação concluiu-se pelo não
conhecimento do objecto do recurso interposto. A recorrente vem agora reclamar
para a conferência, não aduzindo qualquer razão para contrariar tal decisão.
Como não se vislumbram razões para discordar do já decidido, há que indeferir a
presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando,
consequentemente, a decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
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