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Processo n.º 28/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Decidiu sumariamente o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2012, que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso que a mesma havia interposto da decisão condenatória do Tribunal de Primeira Instância, na parte referente ao pedido de indemnização civil (no que respeita à condenação penal, o recurso fora rejeitado, por decisão que, nessa parte, foi confirmada em sede de reclamação).
Considerou-se, em fundamento, não ter a recorrente observado o ónus legal de prévia suscitação, o que dispensava o cumprimento do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, em ordem à concretização do objeto do recurso, que a mesma omitiu no respetivo requerimento de interposição.
A recorrente, invocando posição contrária, reclama da decisão sumária para a conferência, acrescentando que, a verificar-se um tal vício formal, sempre lhe assistiria o direito de o suprir nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.
O Ministério Público, em resposta, defende ser de indeferir a reclamação, pois que a reclamante, contrariamente ao que alega, não suscitou na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A reclamante requereu, no presente recurso, que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade das normas dos artigos 412.º, 379.º, 400.º, nºs. 2 e 3, e 420.º do Código de Processo Penal (CPP), «na interpretação que lhe (foi) dada pelo Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal da Relação de Lisboa», sem especificar, contudo, o respetivo conteúdo.
A concretização do objeto do recurso, por convite (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC), só seria útil se a recorrente, a esse propósito, tivesse suscitado perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade dos citados preceitos legais ou de interpretação neles fundada, por ser a observância do correspondente ónus pressuposto processual de cuja verificação depende a admissão do recurso de constitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
E tendo a reclamante recorrido para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente o seu recurso, o que importa verificar é se suscitou perante esta última instância ordinária de recurso, antes da prolação da referida decisão, tal questão de inconstitucionalidade normativa, sendo, pois, irrelevante que o tenha feito perante o Tribunal da Relação, no recurso interposto da decisão da primeira instância, como alega.
Ora, analisando o teor da motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente as conclusões 6.ª, 9ª e 12.º que a reclamante dela destaca para comprovar que suscitou a inconstitucionalidade dos citados preceitos legais, verifica-se que não o fez.
Com efeito, o que a reclamante fez foi invocar perante o Supremo Tribunal de Justiça que o Tribunal da Relação, ao não tomar conhecimento de determinadas questões de facto e de direito por si colocadas, no recurso interposto da decisão do tribunal de primeira instância, «violou (os seus) direitos fundamentais (…) previstos na Constituição da República Portuguesa – garantias de defesa (cfr. arts 20.º e 32.º, n.º 1, e 205.º)», dirigindo, assim, o juízo de censura constitucional à própria decisão judicial e não a qualquer critério normativo por ela aplicado – cf., em particular, conclusões 6.º, 9.º e 12.º.
Sucede que, como resulta da lei (artigos 280.º da CRP e 70.º da LTC) e o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um meio de controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, pelo que não releva como observância do ónus de prévia suscitação a invocação perante o Tribunal recorrido de questões de inconstitucionalidade que, como é manifestamente o caso, apenas tenham por objeto direto a forma como as instâncias julgaram o caso concreto.
E não estando o recurso em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito, por inobservância do ónus de prévia suscitação, não era efetivamente de aplicar o disposto no artigo 75.º, nºs. 5 e 6, da LTC, que apenas se destina a permitir o suprimento de vícios formais do requerimento de interposição do recurso, como sumariamente sustentado.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de maio de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.
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