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Processo n.º 874/2012
2ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido, por esta 2ª Secção, em conferência, o Acórdão n.º 170/2013, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 57/2013, deduzida pelo recorrente.
2. Notificado do referido acórdão, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, bem como pedir a respetiva aclaração nos seguintes termos:
«Primeiramente, desde já se invoca expressamente preterição de um processo equitativo em recurso de privação do direito ao contraditório e conhecimento prévio do douto articulado formulado pelo Ministério Público.
Na verdade, questiona-se mesmo qual a utilidade do seu envio simultâneo com a douta decisão proferida quanto qualquer esboço de tentativa de resposta, que desde já se deixa protestada e com interesse para a causa assim lhe venha a ser doutamente concedida tal oportunidade emergente da revogação da douta decisão proferida e reconhecimento de tal nulidade, não mais passaria que uma impossibilidade.
Tendo tal resposta do Ministério Público dado entrada no dia 21 de fevereiro de 2013, como ressalta do carimbo aposto na folha inicial, o exercício de contraditório por parte do reclamante em nada colidiria com qualquer outro superior interesse!
E demonstrar-se-ia essencialmente vital para a salvaguarda da sua posição processual e boa decisão da causa, situação que não sucede quando a notificação da mesma é simultânea à da douta decisão proferida…
Padece assim a douta decisão, e todo o processado prévio e conducente à mesma, de tal nulidade por preterição de tais garantias de defesa e direitos constitucionalmente tutelados ao arguido que se mostram consagradas nos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e demais legislação internacional.
Ademais, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (103/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso.
Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no nº. 7 do art. 8º RGIT mas dos arts. 147º CPP e 210 nº. 2 CP?!
E cumpre referir que em tal processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório!
Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efetivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.
Na verdade, com uma dose de boa-vontade concluir-se-ia que o vertido nas conclusões do recurso então apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra permitiriam recortar, com segurança, quais as dimensões normativas em causa e sempre o recorrente estava à disposição para qualquer aperfeiçoamento, assim o mesmo tivesse tido lugar.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção na última página do requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos sobre as quais navega a douta decisão sumária…
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no nº. 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita!
Ademais, mostra-se vertido no nº. 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
E basta ver que no tocante à rejeição do recurso estará em causa o facto de alegadamente (e pese embora a discordância já vertida!) não assumir “verdadeira dimensão normativa”.
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o tero do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo.
Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões do arguido e radicado numa posição ainda não assumida por tal parte processual ao longo do processo, a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu… surpresa!
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!
Denotam-se assim dois pesos e duas medidas por parte do Tribunal Constitucional como se comprova inequivocamente pela análise e decisão de ambos so processos que mereceram sortes distintas.
Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva?!
Continua o recorrente a ter interesse na efetiva análise e decisão de mérito do recurso interposto sob pena de violação das suas mais elementares garantis de defesa e violação do plasmado nos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem!
De facto, importará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente decidido com tais normas e garantias do recorrente…
Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais!
E ter-se-ia estado disponível para qualquer aperfeiçoamento caso assim fosse tido por necessário e não se partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido, uma vez que ficaram precludidos os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo dos recursos interpostos (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.
Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria quais as dimensões normativas em causa a ponto de ser possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual!
E nada mais requer o arguido que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua substância!
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da Lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente alegação de nulidade! Afinal, stare decisis…»
3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 57/2013, não se conheceu do objeto do recurso no que respeita às oito questões levantadas pelo recorrente.
2º
Pelo Acórdão n.º 170/2013, indeferiu-se a reclamação daquela Decisão Sumária.
3º
Vem agora o recorrente invocar a nulidade daquele Acórdão e pedir a sua aclaração.
4.º
O recorrente afirma que há uma nulidade do Acórdão por não ter sido notificado da resposta que o Ministério Público apresentou à reclamação da Decisão Sumária.
5.º
O recorrente ao não invocar qualquer preceito legal, deixa-nos na dúvida se está a falar de uma nulidade do Acórdão (artigo 668.º do Código de Processo Civil) ou de uma nulidade processual (artigo 201.º do Código de Processo Civil).
6.º
No entanto, independentemente da qualificação do vício, sempre o que vem requerido seria de indeferir.
7.º
Efetivamente, o Ministério Público na resposta à reclamação e no exercício do contraditório, limitou-se a rebater as razões invocadas pelo recorrente, nada de inovatório dizendo.
8.º
Nestas circunstâncias não tinha o recorrente de ser notificado da resposta, como tem sido entendimento uniforme e constante do Tribunal Constitucional (vd. v.g. Acórdão n.º 5/2010).
9.º
O recorrente mencionou a situação que se verificou no Processo n.º 669/12 em que foi proferido o Acórdão n.º 103/2013, para demonstrar a diferença de entendimento com o decidido no Acórdão n.º 171/2013.
10.º
Porém, não tem razão, porque as situações são diferentes.
11.º
Efetivamente, naquele processo, tendo sido ordenada a produção de alegações, o Ministério Público, nas contra-alegações que apresentou, levantou, inovatoriamente, a questão prévia do não conhecimento do objeto do recurso.
12.º
O Acórdão n.º 103/2013, limitou-se a mandar notificar o recorrente para se pronunciar sobre essa nova questão.
13.º
Quanto à possibilidade de ser proferida Decisão Sumária sem prévia audição do recorrente, podendo este reclamar para a Conferência, o Acórdão, no ponto 4 da fundamentação, tratou dessa questão, nada mais havendo a acrescentar.
14.º
Afirma também o recorrente que deveria ter sido notificado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
15.º
Ora, a notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 daquele artigo 75.º-A, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme (n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC).
16.º
No caso dos autos, o não conhecimento do recurso em relação às questões enunciadas, ficou a dever-se à inexistência de diversos pressupostos de admissibilidade do recurso e não ao incumprimento de qualquer requisito formal.
17.º
Assim, não se revestiria de qualquer utilidade a prolação do despacho-convite previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
18.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Em primeiro lugar, registe-se que o recorrente alude a uma alegada nulidade do acórdão proferido, mas não fundamenta essa mesma nulidade em qualquer um dos vícios de sentença identificados no artigo 668º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, ou em qualquer outro fundamento legalmente previsto (por exemplo, o n.º 1 do artigo 201 do CPC).
De qualquer modo, mesmo que o tivesse feito, certo é que este Tribunal não preteriu qualquer formalidade legalmente prevista. Deduzida reclamação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, impõe-se ouvir a parte contrária, em homenagem ao princípio do contraditório, que garante que as partes não vejam proferida uma decisão sem que “tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (cfr. artigo 3º, n.º 3, do CPC). Foi isso que se assegurou com a notificação do Ministério Público para que viesse aos autos responder à reclamação deduzida pelo recorrente.
Sucede, porém, que nada no teor dessa resposta – transcrita no corpo do Acórdão n.º 170/2013 – acrescenta qualquer argumento adicional à fundamentação que esteve na base quer da decisão sumária (então) reclamada, quer do acórdão que incidiu sobre a reclamação deduzida, limitando-se a analisar e a rebater os argumentos que sustentavam a dita reclamação. Assim sendo, o recorrente já tinha tido oportunidade plena de se pronunciar sobre aqueles argumentos, razão pela qual a eventual notificação do recorrente dessa resposta não só configuraria ato processualmente inútil, como apenas contribuiria para o protelamento da célere administração da Justiça. Fica assim rejeitada a invocação de nulidade do acórdão proferido, na medida em que não foi preterida qualquer formalidade legalmente prevista.
A invocação do Acórdão n.º 103/2013, como (pretenso) exemplo de contradição de jurisprudência não tem qualquer fundamento. Isto porque, no âmbito desses outros autos – e ao contrário do que sucedeu nos presentes –, o recorrente foi notificado para alegar e, em sede de contra-alegações, o Ministério Público veio a invocar fundamentos para não conhecimento do objeto do recurso então interposto. Razão pela qual a própria lei processual determina expressamente – por força dos artigos 703º, n.º 2, e 704º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC – que a parte que interpos o recurso deve ser notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento. As situações processuais são, por conseguinte, completamente díspares.
Além disso, note-se que no processo que deu origem ao Acórdão supra mencionado – o processo n.º 669/12 – o pleno desta mesma secção decidiu não conhecer do objeto do recurso (cfr. Acórdão n.º 207/13, de 10/4/2013).
5. Por fim, quanto à alegada nulidade do acórdão proferido por preterição indevida do convite, pela Relatora, ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, tal convite apenas é imposto quando ainda se esteja em tempo de suprir a omissão de indicação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC. O que não sucede no caso dos presentes autos. A decisão sumária – conforme já amplamente demonstrado, quer por ela própria, quer pelo acórdão proferido – não conheceu do objeto do recurso em função quer da ausência de natureza normativa de parte do objeto, quer da falta de identidade entre as demais interpretações normativas reputadas de inconstitucionais e aquelas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido. Nunca esteve em causa a falta de indicação de qualquer um dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC, mas antes a ausência de dimensão normativa ou de falta de identidade normativa do objeto do recurso, o que, aliás, justificou a expressa invocação do artigo 79º-C da LTC. Não se impunha, portanto, qualquer convite ao aperfeiçoamento, visto que nenhuma atuação processual do recorrente lograria alterar o sentido textual e significativo da decisão proferida pelo tribunal recorrido. Através do aperfeiçoamento, apenas se pode obter a indicação superveniente dos elementos legalmente exigidos, conforme decorre expressamente do n.º 5 do artigo 75º-A da LTC, mas não mais do que isso, designadamente, a modificação de atuações processuais já praticadas e esgotadas no tempo.
Em suma, também não se verificou qualquer preterição de uma formalidade legalmente exigida, quando não se procedeu ao convite previsto no referido n.º 5 do artigo 75º-A da LTC, não se verificando, consequentemente, qualquer nulidade.
6. Por fim, apesar de requerer a aclaração do acórdão, o recorrente não especifica quais as concretas passagens são passíveis de uma leitura ambígua ou pouco esclarecedora. De qualquer modo, decorre do seu requerimento que, no fundo, o recorrente apenas discorda do teor da fundamentação nele vertida que se apresenta como manifestamente clara, inequívoca e autoexplicativa. Assim sendo, vai igualmente indeferido o pedido de aclaração.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade e o pedido de aclaração.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 10 de maio de 2013. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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