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Processo n.º 21/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 112/2013, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 50/2013, veio o recorrente A. arguir a nulidade e requerer a retificação ou correção daquele Acórdão:
“(...)
B)
NULIDADE
a) Na sua Reclamação o Arguido/Recorrente - em III) dessa peça - suscitou a questão, que aqui se dá por transcrita, relacionada com o facto de que em casos recentes, - aí devidamente referenciados - totalmente idênticos (em que o signatário interveio) sempre - em todos eles - houve lugar à formulação do convite aludido no Art. 75º-A-nº 5 da LOTC.
Daí que a douta Decisão reclamada suscitasse - como ainda suscita - grande perplexidade!..
Pois que tal equivale - além do mais - a tratar de forma diferente situação (que é) igual.
Acresce que.
b) Na sua Reclamação o Arguido/Recorrente - em IV) dessa peça - suscitou a questão que aqui se dá por transcrita relacionada com o facto de No Acórdão nº 121/98, de 05 de fevereiro de 1998 a que se alude na Decisão Sumária, naquele Processo o aí Requerente foi convidado ao aperfeiçoamento (Art. 75º-A nº 5) - o que não sucedeu nos presentes autos que não chegou a ser formulado o sobredito convite (Art. 75º-A - nº 5).
Dessa forma,
O douto Acórdão em apreço ao deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar enferma da nulidade prevista no Art. 668º- nº 1, al. d) C.P.Civil, o que aqui se argui para os legais efeitos.
C)
Dá-se aqui por transcrito o que ficou dito supra.
Ressalvado o devido respeito, afigura-se claramente que o douto Acórdão em apreço enferma de obscuridade/ambiguidade.
Desde logo, não se pronunciou nem aludiu à questão suscitada nos Processos citados - que vai no sentido da tese defendida pelo Recorrente/Reclamante.
Tal também não foi refutado.
No Processo Nº 324/08 - 2 Secção (Relator: Ex.mo Senhor Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro - atual Presidente desse Alto Tribunal) - admitiu-se, incluindo o douto Parecer do Ministério Público (pelo menos tacitamente) a possibilidade de suprir a apresentação dos elementos (Art. 75º-A, nº 2 LOTC) com a Reclamação para a Conferência. (Cfr.: Ac. Nº 252/2008).
Foi o que o ora Requerente fez na sua Reclamação.
Daí que, o que o douto Acórdão em apreço indicia e revela de forma inequívoca é uma clara divergência na Jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria em causa, i.é da formulação ou não de convite ao aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de recurso (Art. 75º-A, nº 5 LOTC).
Tal divergência jurisprudencial não pode/não deve prejudicar o Recorrente ora Requerente, como se afigura poder vir a suceder.
Ademais, sempre se dirá que,
INCONSTITUCIONALIDADE
Dá-se aqui, nesta sede, por transcrito o alegado supra.
A norma conjugadamente contida nos Arts. 75º-A, nº 5 e 75º-A, nºs 1 a 4 da LTC de que se fez aplicação, interpretada no sentido de que não há lugar à formulação de convite ao Recorrente (Arguido) para aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de recurso - quando é certo - e não foi refutado - que em casos idênticos recentes, cujos Processos foram devidamente referenciados (na Reclamação) tal convite ocorreu - é inconstitucional, por violação dos princípios do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva bem como do próprio direito do Recorrente (Arguido) ao recurso e às mais amplas garantias de defesa e do princípio da igualdade, consignados nos Arts. 20º, 32º e 13º da Constituição.
A norma conjugadamente contida nos Arts 75º-A, nº 5 e 75º-A, nºs 1 a 4, 77º e 78º-A da LTC de que se fez aplicação, interpretada no sentido de que se mostra prejudicada a questão de saber se os elementos que o Recorrente indica na reclamação são idóneos a suprir a apontada omissão (...) e, paralelamente, se deles decorre a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade e consequentemente não se admitindo a interposição do recurso é inconstitucional, por violação dos princípios do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva bem como do próprio direito do Recorrente (Arguido) ao recurso e às mais amplas garantias de defesa, consignados nos Arts. 20º e 32º da Constituição.
Inconstitucionalidades essas, que aqui se suscitam para os legais efeitos.
Afigura-se, pois, que o douto Acórdão em apreço enferma quando não de erro de julgamento pelo menos de obscuridade/ambiguidade e assentou em erro sobre os pressupostos – o que apenas se concebe por manifesto lapso - de que se requer a competente aclaração e correção/retificação, para os legais efeitos.
Pelo que antecede, Requer a Vªs Exªs, seja declarada a arguida nulidade e ao abrigo, entre outros, do disposto nos Arts. 666º - nº 3 e 669º - nº 1 do C.P.Civil, se dignem admitir o requerido e esclarecer/proceder à retificação/correção daquele manifesto lapso e/ou obscuridade/ambiguidade, deferindo-se ao requerido pelo Recorrente/Requerente, sem prejuízo da apreciação das questões de (in)constitucionalidade suscitadas.“
2. O Ministério Público pronunciou-se, no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre conhecer e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos supra transcritos, vem o recorrente A. sustentar que o Acórdão n.º 112/2013 incorreu no vício de omissão de pronúncia previsto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, na medida em que não tomou posição relativamente ao sucedido no Acórdão n.º 121/98 (acessível, como todos os citados, em www.tribunalconstitucional.pt).
Sem qualquer razão.
Com efeito, o vício previsto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil tem como referência as questões colocadas, e não os diversos argumentos que as partes esgrimam em suporte da sua pretensão, como acontece com a alusão na reclamação às vicissitudes subjacentes ao Acórdão n.º 121/98.
Ora, no caso em apreço, a questão em que se inseriu esse argumento corresponde ao quadro de aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 75.ºA da LTC, o que encontrou resposta clara no acórdão n.º 112/2013, como, aliás, o recorrente reconhece logo de seguida, quando lhe imputa divergência com outros arestos do Tribunal Constitucional e “erro sobre os pressupostos”.
Improcede, assim, e de forma patente, a suscitada nulidade.
4. Seguidamente, o recorrente formula pretensão de correção do mesmo Acórdão, com base em “obscuridade/ambiguidade”, o que reconduz a “divergência na jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria em causa”.
Independentemente do recorrente revelar leitura incorreta do Acórdão n.º 252/2008 - dele não resulta o acolhimento de qualquer possibilidade de suprir a omissão total de delimitação do objeto do recurso com a reclamação para a conferência -, certo é que a sua pretensão não aponta qualquer obscuridade ou de ambiguidade à decisão proferida.
Ocorre obscuridade da decisão quando o seu sentido, em todo ou em parte, for ininteligível, confuso ou de difícil interpretação, ou seja, quando o enunciado não permite descortinar e apreender inequivocamente o que o Tribunal quis dizer.
Por seu turno, a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no segmento considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes.
Ora, denota-se do requerimento em apreço que o recorrente apreendeu inequivocamente o sentido da decisão, mesmo que esta não tenha logrado o seu convencimento. Porém, a falta de persuasão ou de adesão por qualquer dos destinatários, não significa, sem mais, que a decisão judicial abre lugar a dúvidas sobre o seu enunciado e alcance, como, no caso vertente, não acontece.
Afasta-se, pois, a pretendida retificação ou correção, fundada em obscuridade ou ambiguidade.
5. Ainda em sede de pedido de retificação ou correção, vem o recorrente imputar ao sentido da decisão constante do Acórdão n.º 112/2013 violação dos artigos 20.º, 32.º e 13.º da Constituição, concluindo pela presença de “erro sobre os pressupostos” e, ainda que com reserva, de “erro de julgamento”.
Assim colocada, a pretensão do recorrente dirige-se ao mérito da decisão, cuja reapreciação procura atingir por essa via.
Acontece que, nos termos do n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, o poder jurisdicional sobre a questão de mérito encontra-se esgotado, o que basta para afastar tal pretensão.
Diga-se, em qualquer caso, que a argumentação de inconstitucionalidade agora (re)formulada, a partir de interpretação de diversos preceitos da Lei do Tribunal Constitucional a que se aponta violação do direito ao recurso, do acesso direito e das garantias de defesa (artigos 20.º e 32.º da Constituição), encontra-se já na reclamação da decisão sumária e sobre a mesma incidiu a apreciação constante do ponto 12. do Acórdão n.º 112/2013.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a arguição de nulidade e o pedido de retificação ou correção do Acórdão deste Tribunal com o n.º 112/2013.
7. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 20 de março de 2013. Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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