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Processo 80/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei 28/82 de 15 de novembro (LTC)
«1.O presente recurso vem interposto do acórdão de 5/12/2012, do Tribunal da Relação de Lisboa, mediante requerimento do seguinte teor:
A. e outros, recorrentes nos autos à margem referenciados não se conformando com o douto Acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou que a recorrida não violou o principio da igualdade de tratamento ao aplicar aos trabalhadores oriundos da ex-TDP (Teledifusora de Portugal) um regime de progressão na categoria mais favorável, vêm do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do artº 70 da Lei do Tribunal Constitucional o que fazem com os seguintes fundamentos:
- Os recorrentes, quer na sua petição inicial, quer no recurso de apelação alegaram que a interpretação que a recorrida fez da aplicação do Anexo VI (progressão na categoria) do Acordo de Empresa, publicado no BTE 1ª série, n.º 34, de 15/9/96, violou o artigo 13º da Constituição, em resultado da circunstância de se encontrarem obrigatoriamente abrangidos por essa mesma convenção coletiva, conjuntamente com os trabalhadores oriundos da ex-TDP, representados pelo Sindicato do Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual - STT e, no entanto, de forma generalizada, terem sido aplicadas normas de progressão na categoria mais favoráveis aos mencionados trabalhadores oriundos da ex-TDP representados pelo Sindicato do Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual - STT.
- O Sindicato do Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual - STT representando os trabalhadores da ex-TDP (Teledifusora de Portugal) subscreveu o Acordo de Empresa da Portugal Telecom publicado no BTE 1ª série, n.º 34, de 15/9/96.
- Na cláusula primeira, nºs 1 e 2, do mencionado Acordo de Empresa é estabelecida a obrigatoriedade do mesmo e dos seus Anexos para os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
- O Anexo VI do citado AE, a fls. 1606 e seguintes do BTE nº 34, 1ª série de 15/09/96, estabelece o percurso da progressão na categoria e remunerações mínimas mensais.
- Assim, aos trabalhadores da ex-TDP, representados pelo STT, é obrigatoriamente aplicável o regime de progressões na categoria constante do citado Anexo VI do mencionado AE.
- Mas a recorrida, Portugal Telecom, agora PT Comunicações, não aplica aos trabalhadores da ex-TDP, representados pelo STT, o regime de progressões na categoria do citado Anexo VI do AE, em virtude de um Protocolo Adicional celebrado com esta associação sindical, em 22 de Agosta de 1996, não publicada em qualquer Boletim do Trabalho e Emprego.
- Aplicando a esses trabalhadores um regime de progressões na categoria mais favorável do que o contemplado no citado Anexo VI do AE.
- O douto Acórdão do Tribunal da Relação considera que a diferença de tratamento se encontra objetivamente justificada não se verificando violação do princípio da igualdade.
- Considerando assim que as razões objetivas e preliminares que levaram å subscrição pelo STT do Acordo de Empresa e, previamente, a subscrição do Protocolo Adicional de 22 de agosto de 1996, justificam o tratamento desigual.
- Ora a desigualdade de tratamento resulta da circunstância de se encontrarem obrigatoriamente abrangidos pela mesma “lei”, ou seja, a mesma convenção coletiva com as mesmas normas de progressões e, no entanto, de forma generalizada terem sido aplicadas normas de progressão diferenciadas aos trabalhadores oriundos da ex-TDP representados pelo STT.
- O Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 34 1.ª série de 15/9/96 harmonizou as condições de trabalho e, quanto a progressões na categoria, não excluiu os trabalhadores da ex-TDP da aplicação das normas convencionais sobre essa matéria.
- Não se encontra assim objetivamente justificada a diferença de tratamento na aplicação da mesma convenção coletiva e das mesmas normas de progressões na categoria (AE publicado no BTE n.º 34 1.ª série de 15/9/96 e Anexo VI)
- Se o AE publicado no BTE n.º 34 1.ª série de 15/9/96 não fosse obrigatoriamente aplicável aos trabalhadores oriundos da ex-TDP, representados pelo STT em matéria de progressões na categoria, não se verificaria a falada desigualdade de tratamento, mas não é esse o caso.
Existe assim violação pela recorrida do principio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 13º da Constituição na aplicação do Anexo VI (Percurso da progressão na categoria e remunerações mínimas mensais) do AE publicado no BTE n.º 34 1.ª série de 15/9/96, no que respeita à interpretação e aplicação do regime de progressões na categoria dos trabalhadores provenientes da ex-TDP.
Pretendem assim os ora recorrentes, com o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, que o Tribunal Constitucional considere que a interpretação que o Tribunal a quo faz da aplicação pela recorrida do Anexo VI do AE da Portugal Telecom publicado no BTE nº 34, lª série, de 15/09/96, regime de progressões na categoria, em simultâneo com a aplicação, no mesmo âmbito, aos trabalhadores filiados no STT, provenientes da ex-TDP, de regime de progressões mais favorável, viola o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 13º da Constituição
2. O recurso foi admitido, mas não pode prosseguir, o que imediatamente se decide, ao abrigo do art.º 78.º-A da LTC.
O recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC só pode ser interposto por quem tenha suscitado a questão de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do art.º 72.º da LTC).
Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito a questões de constitucionalidade de normas jurídicas, a questão só pode considerar-se adequadamente suscitada se também com a mesma natureza tiver sido colocada perante o tribunal a quo.
Assim, para que se considere cumprido o pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional especificamente imposto pela al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, não basta que se tenha invocado a violação de uma norma ou princípio constitucional. Fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar aplicação a um sentido normativo precisamente determinado, na hipótese de entender que ele traduz a correta interpretação do direito infraconstitucional. E o Tribunal tem entendido, para que uma questão desta natureza se considere suscitada em termos de satisfazer este pressuposto, não ser suficiente referir que uma decisão jurisdicional que não interprete um preceito legal no sentido propugnado por esse interessado viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão, como questão de constitucionalidade da norma infraconstitucional, relativamente ao tema da sua interpretação e aplicação aos factos da causa, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de incorrer em omissão de pronúncia.
Ora, toda a argumentação que os recorrentes desenvolveram perante o Tribunal da Relação se centra numa abordagem perspetivada por referência à prática concreta da entidade patronal e do seu acolhimento pelo tribunal de 1ª instância, sem expressa queixa de validade contra uma norma infraconstitucional. Para que o problema tivesse de ser compreendido pelo tribunal da causa como colocado no plano de inconstitucionalidade normativa (“… em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), teria de assentar na enunciação de um certo conteúdo prescritivo, de vocação geral e abstrata, assacável aos concretos preceitos (ou normas convencionais) aplicados, suscetível de convocar à desaplicação dessa “norma” com fundamento em violação de certo parâmetro constitucional.
As questões que os recorrentes colocaram no recurso de apelação restringiram-se a aspetos respeitantes à concreta aplicação do Acordo de Empresa, sem adequada autonomização de uma questão de constitucionalidade respeitante a uma norma ou enunciado normativo cuja aplicação devesse ser recusada. E, em congruência com isso, o acórdão recorrido não aborda qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a apreciar o respeito pelo princípio da igualdade na prática da empresa, face aos factos da causa.
Tanto basta para que, por falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não possa conhecer-se do objeto do recurso.
3. Acrescenta-se, apenas, que os recorrentes não lograram, mesmo no requerimento de interposição, identificar uma norma precisamente determinada que submetam a fiscalização da constitucionalidade. Pretendem ver apreciada a “interpretação que o Tribunal “a quo” faz da aplicação pela recorrida do Anexo VI do AE da Portugal Telecom publicado no BTE nº 34, lª série, de 15/09/96, regime de progressões na categoria, em simultâneo com a aplicação, no mesmo âmbito, aos trabalhadores filiados no STT, provenientes da ex-TDP, de regimes de progressões mais favorável”, que consideram violar o princípio da igualdade de tratamento consagrado no art.º 13.º da Constituição. Ora, o objeto do recurso assim definido não é idóneo ao sistema de recurso de constitucionalidade tal como a Constituição (art.º 280.º da CRP) e a Lei (art.º 70.º da LTC) o configuram. Versa sobre a constitucionalidade da decisão em si mesmo considerada, não sobre a constitucionalidade de normas jurídicas
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso e condenar os recorrentes nas custas, com 7 UCs de taxa de justiça.»
2. Os recorrentes reclamam para a conferência, afirmando, em conclusão, que
“[…]
Reafirma-se que foi a norma geral e abstrata, que foi autonomizada, e que constitui o regime de progressões na categoria constante do Anexo VI, do AE publicado no BTE n.º 34 - 1.ª Série de 15/09/96, que foi interpretada em violação dos artigos 13.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa, quer pelo tribunal de 1ª instância, quer pelo Tribunal da Relação.
Assim, tendo sido o sentido normativo da interpretação da norma que constitui o Anexo VI do supracitado Acordo de Empresa que os recorrentes colocaram perante o juiz, consideram ter sido cumprido o pressuposto imposto pela alínea b) do nº 1 do artigo 70ª da LTC, devendo assim ser apreciado o objeto do recurso.
[…]”.
3. A recorrida responde por forma a demonstrar que
“Há uma diferença entre a aplicação de uma norma (de modo que uma das partes entende ser inconstitucional) e a interpretação dessa mesma norma num sentido não consentido pela Constituição. Os Recorrentes “queixaram-se” do primeiro dos “pecados” mas nada disseram sobre o segundo, o que inviabiliza qualquer intervenção do Tribunal Constitucional.
É isso mesmo que - até pedagogicamente - o Tribunal Constitucional refere, quando afirma que o acórdão recorrido não aborda qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a apreciar o respeito pelo princípio da igualdade na prática da empresa, face aos factos da causa. Os Recorrentes confundem uma prática com uma norma - que tiveram até dificuldade em identificar a norma que reputavam de inconstitucional, tendo centrado as baterias no Acordo de Empresa, quando, na verdade, estavam descontentes com o facto de o Protocolo Adicional não se aplicar a todos mas só a alguns. Bem andou, o Tribunal Constitucional ao fazer a única coisa que lhe era legalmente possível fazer e, consequentemente, não tomar conhecimento do objeto do recurso”.
4. Os recorrentes sustentam que, ao contrário do considerado pela decisão reclamada,
- pretendem a apreciação de uma questão de constitucionalidade normativa,
- suscitaram essa questão perante os tribunais da causa de modo processualmente adequado.
Nem uma, nem outra destas afirmações têm sustentação processual.
4.1. O interessado tem o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que profere a decisão recorrida. E de fazê-lo de modo processualmente adequado.Vale por dizer que, em caso de recurso, a questão de constitucionalidade tem de ser colocada ao tribunal superior, não sendo relevante eventual suscitação perante o então tribunal a quo. Ora, o que a recorrente pediu ao Tribunal da Relação que apreciasse está bem enunciado nas seguintes conclusões das suas alegações de recurso, que se transcrevem:
1ª) - Os AA. consideram que a douta sentença não aplicou corretamente o direito aos factos provados designadamente, no que concerne ao entendimento de que se encontra objetivamente justificada a diferença de tratamento que sofreram.
2ª) - Os Autores alegaram e provaram que os trabalhadores provenientes da ex- TDP e que foram integrados nas categorias profissionais do AE da Portugal Telecom, publicado no BTE, 1ª Série, nº 34, de 15/9/96, beneficiaram de um regime de progressões nos níveis salariais mais favorável de que os restantes trabalhadores abrangidos pelo mesmo Acordo de Empresa.
3ª) -Ficou efetivamente provado, no ponto 30 da matéria de facto, que em resultado de Protocolo Adicional, assinado entre a Portugal Telecom e o Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações (STT), foi “garantido aos trabalhadores oriundos da ex-TDP que a progressão até ao nível de topo das categorias profissionais em que são agora integrados, na atual estrutura de carreiras do AE/PT. se fará pelos tempos alternativos de 3 anos, sempre que tal seja mais favorável que a regra geral constante do Anexo VI”.
4ª) – O mencionado Protocolo Adicional, estabelecido em 22 de agosto de 1996, entre a Portugal Telecom, SA, e o Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações (STT) foi negociado e acordado em segredo por estas duas entidades (v. ponto 32 da matéria de facto) e não é publicado em BTE.
5ª) - Sucedeu assim que os trabalhadores oriundos da ex-TDP foram integrados nas categorias do AE da Portugal Telecom de 1996 sendo-lhes legalmente aplicável este AE, publicado no BTE, 1ª Série, nº 34 de 15/9/96, mas, em segredo, a Portugal Telecom não lhes aplica os tempos de progressões nos níveis até ao topo das categorias profissionais que aplica aos restantes trabalhadores abrangidos pelo mesmo AE.
6ª) - Os AA. e os trabalhadores oriundos da ex-TDP passaram a estar abrangidos pela mesma “lei” (AE da Portugal Telecom publicado no BTE n.º 34, 1ª Série de 15/9/96) mas aos primeiros aplica-se a “lei” e aos outros não, porque se justifica, segundo a douta sentença, que tenham um tratamento diferenciado.
7ª) - Ora um regime diferenciado de progressões nos níveis, aplicado em segredo aos trabalhadores provenientes da ex-TDP, à revelia das normas consignadas no AE da Portugal Telecom e que os abrange, causa, inevitavelmente, desigualdade de tratamento com os restantes trabalhadores abrangidos pela mesma convenção coletiva.
8ª) - Os argumentos apresentados na douta sentença para justificar a desigualdade objetiva de tratamento são inaceitáveis pois todos eles se reconduzem aos preliminares da negociação entre o STT, que representava os trabalhadores oriundos da ex-TDP e a Portugal Telecom.
9ª) - Não tem qualquer cabimento que as “pressões” de luta Sindical do STT possam justificar, que os trabalhadores oriundos da ex-TDP possam beneficiar de um regime diferenciado de progressões, tal como resulta da douta sentença.
10ª) - Atente-se que as condições de trabalho dos trabalhadores provenientes das ex-empresas, que originaram a Portugal Telecom, foram harmonizadas no Acordo de Empresa de 1995, quanto aos trabalhadores oriundos dos ex-TLP e ex- Telecom, e no Acordo de Empresa de 1996 abrangendo também os trabalhadores oriundos da ex-TDP e, em qualquer dos casos, foram salvaguardadas as especificidades que vinham dos anteriores AE’s das referidas ex-empresas, como é o caso, a titulo de exemplo, dos regimes contemplados na Cláusula 123ª, sobre o período normal de trabalho e no Anexo IX relativo aos regimes previdenciais complementares.
11ª) - Efetivamente, também os trabalhadores oriundos dos ex-TLP e da ex-Telecom tinham regimes diferenciados em inúmeras matérias de natureza convencional, o que se pode constatar da leitura dos últimos Acordos de Empresa que vigoraram naquelas ex-empresas e compará-los. (V. AE dos TLP publicado no BTE 1ª Série, nº 39 de 22/10/1990 e AE da Telecom publicado no BTE 1ª Série nº 38 de 15/10/1993).
12ª) - A diferenciação de regimes convencionais das ex-empresas, nuns casos mais favoráveis e noutros menos favoráveis, deixou de ter relevância jurídica a partir do momento em que existe a harmonização titulada pelo Acordo de Empresa da Portugal Telecom e definido o seu âmbito pessoal, pelo que, não tem qualquer fundamento legal que possam existir regimes paralelos que estabeleçam condições mais favoráveis, negociados em segredo, em matérias que estão contempladas no Acordo de Empresa.
13ª) - Aquilo que foi protocolado com o STT, em 22/8/1996, relativamente às progressões mais favoráveis para os trabalhadores da ex-TDP, não é uma matéria omissa no AE da Portugal Telecom (publicado no BTE, 1ª Série, n.º 34, de 15/9/1996), pois este consagra no seu Anexo VI o regime de progressões para todos os trabalhadores da empresa sejam eles provenientes dos ex-TLP, ex-Telecom ou da ex-TDP.
14ª) - Por conseguinte, há uma parte legal visível do regime de progressões para os trabalhadores da ex-TDP e uma parte secreta, razão pela qual a douta sentença não deixa de mencionar que existe uma manifesta falta de transparência e de lisura na atuação da Portugal Telecom e do STT.
15ª) - O Protocolo de 6 de agosto de 1996, negociado com todas as organizações sindicais, salvaguardou a integração dos trabalhadores da ex-TDP em termos remuneratórios, sem que resultasse diminuição retributiva para os mesmos e integrou esses trabalhadores nas categorias do AE da Portugal Telecom.
16ª) - A harmonização do regime das condições de trabalho, aplicáveis aos trabalhadores das ex-empresas, que originaram a Portugal Telecom, consumou-se nos Acordos de Empresa de 1995 e 1996 e nos Protocolos.
17ª) - Certamente que a harmonização das condições de trabalho, preconizada pelo artigo 8.º do Decreto-lei 122/94, não se realiza pelo estabelecimento de regimes de progressões salariais paralelos e com o mesmo âmbito pessoal, ou seja, um regime legal consagrado no AE e outro aplicado em segredo negociado em Protocolo, também em segredo, com um Sindicato.
18ª) - Assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogada a douta sentença pois, no caso sub-judice, não tem aplicação o entendimento de que se deve tratar de forma desigual o que é efetivamente desigual, verificando-se efetiva violação do princípio da igua1dade de tratamento previsto, designadamente, nos artigos 13º e 58º da Constituição da República Portuguesa.
Não há aqui a convocação do Tribunal da Relação a recusar aplicação a qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, no exercício do poder a que se refere o art.º 204.º da Constituição. O que é considerado violador do princípio da igualdade é “a aplicação em segredo aos trabalhadores provenientes da ex-TDP, à revelia das normas consignadas no AE da Portugal Telecom e que os abrange” de um regime de progressão nos níveis até ao topo das categorias profissionais que não observa os módulos de tempo que são exigidos aos restantes trabalhadores abrangidos pelo mesmo AE. Nunca os recorrentes procederam à enunciação de um critério suscetível de generalização, radicado em normas do AE perfeitamente identificadas, que pudesse conduzir ao resultado diferenciador que se censura e a que, pela sua desconformidade à Constituição, o tribunal que proferiu a decisão recorrida devesse recusar aplicação. Aliás, seria dificilmente concebível a coerente suscitação de uma questão de constitucionalidade com o objeto que os recorrentes referem, uma vez que o fator desencadeante da desigualdade de tratamento alegado terá sido um “Protocolo” que estabeleceu condições mais favoráveis de progressão a favor de alguns trabalhadores do que aquelas que constam do clausulado no AE. O fator desencadeante da desigualdade seria esse “Protocolo”, não o clausulado naquela convenção coletiva
Reafirma-se, portanto, que não houve suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa de molde a preencher o pressuposto do recurso a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
4.2. E igualmente se confirma que a definição do objeto do recurso a que os recorrentes agora procedem também não é idóneo para o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade instituído pelo art.º 280.º da Constituição e concretizado no art.º 70º da LTC, Efetivamente, o que se quer submeter a apreciação de constitucionalidade é a violação pela recorrida do princípio da igualdade de tratamento na aplicação do Anexo VI do AE – ou o julgamento concreto feito sobre essa prática pelo acórdão recorrido – não um critério suscetível de generalização dele extraído e enunciado de modo preciso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os recorrentes nas custas com 20 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 15 de março de 2013.- - Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.
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