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Processo n.º 824/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
O Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão que indeferiu a reclamação de decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que proferiram aquela decisão, invocando o disposto nos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Penal, e 668.º, 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.
Aos recursos processados no Tribunal Constitucional, independentemente da matéria em causa, são subsidiariamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil (artigo 69.º, da LTC).
O artigo 668.º, n.º 1, alínea a), deste diploma, considera nulas as decisões que não contenham a assinatura dos juízes que as emitam.
Deste preceito apenas decorre a exigibilidade legal de que uma decisão proferida em recurso processado no Tribunal Constitucional contenha a assinatura dos membros desse Tribunal que a aprovaram e não que essas assinaturas sejam legíveis, de modo a permitir a identificação de quem a subscreveu. Essa identificação resulta sempre da ata da sessão onde foi aprovada o acórdão (vide, neste mesmo sentido, o Acórdão n.º 570/2012, deste Tribunal, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, a verdade é que o acórdão em questão contém a assinatura dos três Conselheiros que participaram na Sessão da Conferência da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, onde ele foi aprovado, constando da respetiva ata a identificação dos seus subscritores, pelo que não se verifica qualquer nulidade na sua assinatura.
Incidente de reforma da decisão quanto a custas
O Recorrente vem invocar a falta de fundamentação do Acórdão que indeferiu a reclamação de decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que o condenou nas custas da reclamação, e o exagero da taxa de justiça fixada.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.
O Acórdão em causa, após indeferir a reclamação apresentada, condenou o Recorrente nas custas do recurso, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com indicação da ponderação dos elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
A indicação dos elementos ponderados pelo Tribunal na fixação da taxa de justiça é suficiente fundamentação para a decisão em causa.
Dispõe aquele preceito que a taxa de justiça nos recursos processados no Tribunal Constitucional é fixada, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
Neste caso a tributação reportou-se a um incidente de reclamação de decisão de não admissão de recurso interposto para o Tribunal Constitucional que exigiu a intervenção de três juízes deste Tribunal, sendo objeto de apreciação duas questões relativas ao cumprimento de pressupostos processuais de fácil resolução, dada a manifesta improcedência dos argumentos apresentados pelo Recorrente, inserindo-se esta atividade num processo criminal em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio e de um crime de detenção de arma proibida na pena única de 14 anos e 9 meses de prisão.
Situando-se a moldura legal da taxa de justiça entre 5 e 50 unidades de conta, o Tribunal entendeu, de acordo com a prática que tem seguido em casos semelhantes, fixar essa taxa em 20 unidades de conta, a qual não se revela exagerada, face à natureza da decisão (intervenção da conferência), à relevância dos interesses em causa (condenação em pena de prisão elevada) e à manifesta falta de razão do Recorrente.
A invocada debilidade da situação económica do Recorrente permite-lhe estar dispensado do pagamento desta taxa, uma vez que lhe foi concedido apoio judiciário, mas não deve influir no seu montante, uma vez que ele só a satisfará se vier a obter meios para o fazer.
Por estas razões deve ser indeferido o pedido de reforma da condenação em custas.
Decisão
Nestes termos indefere-se a arguição de nulidade e o pedido de reforma quanto à condenação em custas.
Custas dos incidentes pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa 20 de março de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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