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Processo n.º 518/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, A., S.A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 6 de dezembro de 2012, que confirmou a decisão sumária de 11 de outubro de 2012, veio requerer a aclaração de tal decisão e arguir a nulidade, “por omissão de um ato que a lei prescreve e que pode influir na discussão e decisão da causa”.
Alega a requerente que não foi notificada para apresentar alegações, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC.
Acrescenta a recorrente que a falta de cumprimento do disposto em tal preceito consubstancia uma nulidade processual, quando o Tribunal decida – como sucede no caso concreto – conhecer do objeto do recurso, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.
Admite a recorrente que a aludida falta de notificação poderá dever-se à circunstância de o Tribunal não ter conhecido da reclamação. Porém, tal opção não resulta clara do acórdão, pelo que requer, subsidiariamente, o esclarecimento dessa ambiguidade/obscuridade.
Notificada a parte contrária, a mesma não apresentou resposta.
II - Fundamentos
2. Analisado o teor do requerimento, constata-se que a requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.
Na verdade, a alegada dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão é manifestamente sanável pela mera leitura atenta da mesma.
De igual modo, a condicional arguição de nulidade - assentando na hipótese de o acórdão ter decidido “conhecer do objeto do recurso” - exatamente por pressupor hipótese manifestamente contrariada pelo teor literal do aresto, não tem qualquer fundamento razoavelmente inteligível.
Assim, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, cuja apresentação – pelo seu caráter manifestamente infundado - revela que a requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 6 de dezembro de 2012 e à consequente baixa do processo.
Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil, determinando-se que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, se considera transitado em julgado nesta data o acórdão de 6 de dezembro de 2012.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.
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