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Processo n.º 740/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., recorrente no presente processo, pede a reforma do acórdão n.º 605/2012, quanto a custas. Argumenta que, nesta matéria, a decisão não está fundamentada e que a condenação viola a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento da Custas Processuais, preceito de que resulta não dever o recorrente ser condenado na quantia de 20 Ucs, dada a fragilidade das sua situação económico-financeira e familiar.
O Ministério Público opõe-se, em síntese, porque a taxa de justiça foi fixada abaixo do valor médio permitido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e em consonância com os critérios que o Tribunal vem reiteradamente seguindo e porque a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais não é aplicável.
2. O requerente coloca três questões: (i) não deveria ter sido condenado em custas, por estar isento; (ii) o montante fixado é excessivo, (iii) a condenação não está fundamentada.
Vejamos.
2.1. O regime de custas no Tribunal Constitucional é o estabelecido pelo artigo 84.º da LTC e pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional). A regra é a isenção objetiva ou a não sujeição dos processos a custas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC). E, mesmo nos processos em que pode haver tributação, o acesso ao Tribunal não está dependente do prévio pagamento de custas (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98). Só ficam sujeitas a custas a parte que decair em recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º que conheçam do objeto (n.º 2 do artigo 84.º), o reclamante quando as reclamações sejam indeferidas (n.º 4 do artigo 84.º da LTC), ou o recorrente quando se não conheça do objeto por faltarem pressupostos de admissibilidade (n.º 3 do artigo 84.º da LTC.
No acórdão sob reclamação, o recorrente foi condenado em custas porque a sua reclamação para a conferência foi indeferida, o que sujeita à taxa de justiça a fixar entre 5 e 50 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigo 7.º do Regime de Custas).
2.2. Em matéria de isenção de custas no Tribunal Constitucional, além do que constitui objeto de regulação própria, é subsidiariamente aplicável o previsto, quanto a isenções subjetivas, no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98). E o recorrente reclama, precisamente, a aplicação da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais que, na redação resultante da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, passou a dispor que estão isentos de custas:
“j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento.”
Esta isenção depende, além dos requisitos substantivos (detenção ou prisão, insuficiência económica, subsistência da detenção ou prisão no momento do pagamento), de um prévio acto formal de verificação da insuficiência económica, da competência da secretaria (com eventual reclamação para o juiz, nos termos gerais). O que no caso não ocorreu, nem tinha de ocorrer. Efectivamente, determinando-se a insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, para que tal acto devesse ter lugar seria necessário que o interessado o tivesse provocado, alegando ou declarando os factos pertinentes.
Assim, independentemente da determinação do exacto sentido e âmbito da isenção em causa, o acórdão não podia deixar de condenar, como condenou, no pagamento da taxa de justiça devida.
2.3. As custas foram graduadas em montante que corresponde à prática corrente do Tribunal em casos do género, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 8.º e de acordo com os critérios que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 manda observar. Efetivamente, para efeitos de aplicação destes critérios (complexidade e natureza do processo, relevância dos interesses em causa e atividade contumaz do vencido), o presente recurso não se afasta do que ocorre na generalidade dos recursos do mesmo género e que tem sido objeto de idêntica tributação.
Assim, nada há que justifique a alteração do montante em causa.
2.4. Reconhecendo-se que o acórdão não contém fundamentação específica quanto à graduação das custas, passa a constituir fundamentação aquela que se expôs no n.º 2.3, assim se suprindo essa omissão.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, suprindo-se, porém, a falta de fundamentação específica quanto à condenação em custas nos sobreditos termos.
Lisboa, 27/2/2013. - Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.
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