|
Processo n.º 276/2012
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A. intentou, na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, procedimento cautelar contra B. e outros, pedindo que o Tribunal ordenasse a suspensão da decisão, tomada pela requerida na sua condição de cabeça de casal da herança de D. C., de encerrar a atividade de turismo de habitação que se levava a cabo no chamado “….”.
Por decisão tomada a 25 de outubro de 2011 o Tribunal de Guimarães julgou improcedente o pedido de providência cautelar.
Ficando as custas a cargo da requerente, vieram dois dos requeridos no procedimento cautelar reclamar, perante aquela e de acordo com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, o reembolso dos valores que haviam por eles sido gastos durante o processo, a título de “custas de parte”.
Invocando o benefício de apoio judiciário, respondeu a requerente no sentido da sua não responsabilização pelo pagamento das referidas custas. Face à resposta, solicitaram os requeridos no procedimento cautelar que o pagamento fosse efetuado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, IP (adiante IGFIEJ), pedido esse que, por despacho do juiz, veio a ser deferido.
Contudo, tendo-se suscitado dúvidas de secretaria sobre o pagamento por parte do IGFIEJ, por, i.a., ser “o Regulamente de Custas Processuais omisso quanto ao reembolso de taxas de justiça pagas pelo vencedor quando a parte vencida gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas, ao contrário do que previa o artigo 4.º do anterior Código das Custas Judiciais”, e tendo o Ministério Público, em vista dos autos, promovido que “face à omissão de previsão legal para pagamento das verbas” se não procedesse ao referido pagamento, veio o Tribunal de Guimarães a proferir, sobre o assunto, decisão, a 1 de março de 2012.
É desta decisão que é interposto, pelo Ministério Público e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro: doravante: LTC), o presente recurso de constitucionalidade.
2. Com efeito, o Tribunal de Guimarães, depois de ter feito longa incursão na jurisprudência constitucional sobre “matérias de custas judiciais”, decidiu do seguinte modo:
Do que se vem expor, resulta, antes de mais, que à parte vencedora – ou que não dá causa à ação – não deve impor-se um sacrifício patrimonial, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão, pelo que se permite a essa parte que reclame da contraparte o que despendeu em razão do processo.
Todavia, se assim é quando a parte vencedora litiga contra uma parte que não beneficia de apoio judiciário, assim terá também de ser quando a parte vencida está dispensada do pagamento de custas em razão de beneficiar de apoio judiciário.
Solução contrária ofenderia irremediavelmente o princípio da igualdade ínsito no artigo 13º da C. R. Portuguesa e tudo o que supra se referiu no que concerne ao direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20.º da C. R. Portuguesa.
Efetivamente, no caso de concessão de apoio judiciário a qualquer dos litigantes, incumbe ao Estado - através do IGFIEJ - suportar os encargos que incidiriam sobre esses beneficiários. Precisamente os encargos que, à falta da concessão daquele benefício, os mesmos beneficiários teriam de suportar.
Com efeito - e sendo certo, embora, que a concessão do apoio judiciário não isenta a parte processual do pagamento das custas em que tenha sido condenado caso tenha ou venha a ter, meios de fortuna para tal -, com a decisão de deferimento do aludido benefício essa parte processual ficou, no entanto, dispensada de as pagar nos autos e futuramente, enquanto não lograr obter os aludidos meios de fortuna.
Ora, se considerarmos que, por um lado, o Estado nada exige de custas aos beneficiários do apoio judiciário e que, por outro lado, obriga a parte que não beneficia desse apoio judiciário a pagar a totalidade das custas, mesmo aquelas que ao Estado incumbia suportar (precisamente as que pertenceriam aos beneficiários do apoio judiciário), parece evidente que é, no mínimo, claramente injusto e desigual que quem não beneficie desse apoio fique privado de se ver reembolsado de custos tidos em consequência da demanda judicial apenas porque a parte contrária - que beneficiou do apoio do Estado para intentar ou contestar a ação - não tem meios financeiros para reembolsá-las esses custos.
Ou seja, se o Estado assegura - e bem! - o acesso dessa pessoa com parcos recursos financeiros a juízo, deve fazê-lo na plenitude, colocando essa pessoa em iguais condições de acesso aos Tribunais, mas não à custa de terceiros e, nomeadamente, daqueles que litigam contra essa pessoa, prejudicando-os, ao colocá-los em situação mais desfavorável do que estariam caso litigassem contra alguém que não beneficiasse daquele apoio judiciário.
Efetivamente, fácil é de apreender a injustiça e a desigualdade que decorre da interpretação de que não as custas de parte dos vencedores não são reembolsáveis pelo Estado quando o responsável beneficia de apoio judiciário na modalidade da dispensa de pagamento de custas e encargos.
E essas injustiça e desigualdade assumem grau tal que configuram essa interpretação como francamente violadoras do núcleo essencial de preceitos constitucionais, nomeadamente, os insertos nos artigos 13° e 20º da C. R. Portuguesa, posto que não se vislumbra qualquer justificativa válida para tal discriminação em razão das condições económicas de terceiros.
Nem se diga que a inexistência no R. C. Processuais de norma semelhante à que estava plasmada no art.º 4º/3 do C. C. Judiciais sustenta validamente interpretação contrária e impossibilita o reembolso daquelas custas de parte.
Dessa inexistência apenas se poderá concluir que é de aplicar o regime geral que decorre da Lei do Apoio Judiciário, ou seja, que o apoio judiciário, na modalidade de assistência judiciária, por seu turno englobado no conceito de proteção jurídica, compreende a dispensa de pagamento da taxa de justiça e de outros encargos com o processo, designadamente, os encargos e as custas de parte (cfr. Salvador da Costa, “O apoio judiciário” - 7.ª ed. Atualizada e Ampliada; p. 1 88).
Assim sendo, nada obsta à emissão da nota de restituição, salvo com uma correção, pois que, por lapso (de que nos penitenciamos), não se atentou que há despesas não documentadas nos autos (não sendo, por isso, reembolsáveis), ao que acresce o facto de, na atual redação do artigo 25° do R. C. Processuais, não integrar o conceito de custas de parte o dispêndio com o preço de certidões (neste sentido. cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais - Anotado e Comentado, 2009 p. 308 e 309).
Nessa medida há, portanto, que retificar o despacho de fls. 669, excluindo apenas das custas de parte a satisfazer pelo I.G.F.I.E.J. os valores reclamados a título de despesas administrativas (€ 150,00 — cfr. fls. 640) e os valores reclamados a título de encargos com certidão (cfr. € 25,00 — cfr. fls. 646).
Termos em que, suprindo as suscitadas dúvidas e retificando o despacho de fls. 669, se decide:
- julgar inconstitucionais as normas dos artigos 3º, 19º, 20º e 22º do R C. Processuais e do artigo art.º 16º/1 a), da Lei do Apoio Judiciário quando interpretadas no sentido de que a parte vencedora, que é demandada por pessoa que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, não tem direito de ver pagas, pelo I.G.F.I.E.J., as custas de parte por si reclamadas;
- determinar, em consequência, o pagamento pelo I.G.F.I.E.J., a título de custas de parte, da quantia de € 275,40 ao Reqdo. D. e da quantia de € 275,40 à Reqda. B..
Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, relativo à “apreciação da constitucionalidade dos artigos 3.º, 19.º, 20.º e 22.º do Regulamento das Custas Processuais, e do artigo 16.º, nº 1, alínea a) da Lei do Apoio Judiciário, quando interpretados no sentido segundo o qual a parte vencedora, que é demandada por pessoa que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento das custas, não tem direito a ver pagas, pelo IGFIEJ, as custas de parte por si reclamadas”. No dizer do requerimento de interposição do recurso, a decisão recorrida recusara a aplicação desta norma com fundamento em violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República.
3. Admitido o recurso no Tribunal, nele apresentou o recorrente as suas alegações, colocando, como questão prévia, a eventual inutilidade do conhecimento do recurso. Fê-lo nos seguintes termos:
1.2. A decisão recorrida, datada de 1 de março de 2012, determinou, no seguimento desse juízo de inconstitucionalidade e da consequente recusa de aplicação de normas, o pagamento pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra- Estruturas de Justiça (IGFIEJ), a título de custas de parte aos requeridos D. e B., das quantia de € 275,40 (a cada um deles), correspondente à taxa de justiça paga por cada um deles.
(…)
2.1. A 13 de fevereiro de 2012 foi, entretanto, publicada, no Diário da República a Lei n° 7/2012, que efetuou a sexta alteração ao RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, e que entrou em vigor quarenta e cinco dias após a data da sua publicação, como dispõe o seu artigo 9.º, ou seja, no dia 29 de março de 2012 (data posterior à data da decisão recorrida).
2.2. De qualquer modo, por força do seu artigo 8.º, a Lei nº 7/2012 aplica-se, não só aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, como também aos processos pendentes nessa data.
2.3. Ora, do conjunto normativo em apreciação, a Lei nº 7/2012, apenas manteve inalterada a redação do artigo 19.° do RCP. Com efeito, foi revogado o artigo 22.º, e conferida nova redação aos artigos 3.º e 20.º, todos do RCP.
2.4. Por outro lado, ao artigo 26.º do RCP, respeitante ao regime das custas de parte, a Lei nº 7/2012, no que ao caso importa, acrescentou um nº 6, que estabelece:
«Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P.».
2.5. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.° do RCP).
O conceito de custas de parte compreende o que cada parte despendeu com o processo e traduz o quantitativo monetário devido pela parte vencida à parte vencedora, onde se incluem, entre outros, os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento (alínea a) do n° 3 do artigo 26.° do RCP).
2.6. Assim, face ao n° 6 do artigo 26.º do RCP, com a alteração efetuada pela Lei n.º 7/2012, aplicável aos presentes autos, a decisão recorrida mostra-se, agora, em consonância com o regime legal em vigor.
2.7. Pelo que tendo em conta a função instrumental do recurso de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, afigura-se não subsistir interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade em apreço.
Com efeito, a nosso ver, o julgamento da inconstitucionalidade do conjunto normativo desaplicado na decisão recorrida não irá alterar a solução jurídica obtida no caso concreto.
Na verdade, se a decisão recorrida vier a ser revogada, em consequência do procedimento do presente recurso, a aplicação do atual regime do RCP, que entretanto entrou em vigor, como se viu, irá conduzir à mesma solução jurídica propugnada pelo magistrado a quo, ou seja, ao deferimento do pagamento do valor de custas de parte pelo IGFIEJ.
Apesar da questão prévia, o Ministério Público não deixou de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade da norma sob juízo, concluindo, a este propósito, nos seguintes termos:
2.º
De todo o modo, as normas que a decisão recorrida desaplicou, “dos artigos 3.º, 19.º, 20.º e 22.º, todos do Regulamento de Custas Processuais (RCP) e do artigo 16.º, nº 1, alínea a), da Lei do Apoio Judiciário, quando interpretadas no sentido de que a parte vencedora, que é demandada por pessoa que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, não tem direito de ver pagas, pelo J.G.F.J.E.J., as custas de parte por si reclamadas”, não violam a Constituição, nomeadamente, o direito de acesso aos tribunais e o princípio da igualdade.
3.º
Não violam o direito de acesso aos tribunais, pois, não é pela circunstância de uma das partes poder litigar sem pagar, que fica afetado o direito da outra parte a recorrer aos tribunais (cfr. Acs. nºs 147/92, 148/92 e 149/92).
4.º
Por outro lado, não é arbitrário, antes justificado pela diversidade de condições das partes processuais em confronto, e sustentado por razões de interesse púbico, de justiça e de solidariedade na repartição dos custos da justiça, que o I.G.F.I.E.J., não efetue o pagamento das custas de parte, reclamadas pela parte vencedora, se apenas a parte vencida litigar com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos.
5.º
Deve, assim, caso se entenda apreciar o respetivo mérito, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se, em conformidade, a sentença recorrida.
Os recorridos não contra-alegaram.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. A decisão de que interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do disposto pela alínea a) do nº 1 do artigo 280.º da Constituição e pela alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro: doravante, LTC), aparece formalmente enunciada como sendo uma decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de acordo com o prescrito pela Constituição e pela lei.
Sucede, porém, que o enunciado formal que sustenta a dita “recusa de aplicação” (“[t]ermos em que, suprindo as suscitadas dúvidas e retificando o despacho de fls. 669, se decide (.) julgar inconstitucionais as normas dos artigos 3.º, , 19.º, 20.º, e 22.º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 16.º/1ª) da Lei do Apoio Judiciário, quando interpretadas no sentido de que a parte vencedora, eu é demandada por pessoa que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, não tem direito de ver pagas, pelo IGFIEF, as custas de parte por si reclamadas;) é obtido após um percurso argumentativo que se estrutura do seguinte modo.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Guimarães identifica o problema essencial que tem que resolver: sendo omisso o Regulamento de Custas Processuais quanto ao reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, em caso de a parte vencida beneficiar de apoio judiciário, deve ou não, in casu, ordenar-se que esse reembolso fique a cargo do Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP.
Depois, e uma vez identificado o problema, o Tribunal invoca a jurisprudência constitucional sobre “matéria” de custas judiciais.
A invocação é longa, e incide sobre os diversos ângulos pelos quais pode ser vista, no âmbito da matéria em causa, a vinculação do legislador ordinário à Constituição. Saber se a chamada “taxa de justiça” deve ser considerada como um imposto ou como uma taxa (Acórdão nº 643/2006); saber quais os limites a que está sujeito o legislador na definição do seu montante (Acórdão nº 471/2007); enfatizar que a aplicação do teste da proporcionalidade (um dos vínculos da liberdade conformadora da lei na determinação dos montantes da taxa de justiça) deve ser feita, neste domínio, tendo em conta “o princípio da correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da atividade processual dos sujeitos intervenientes no processo” (Acórdão nº 643/2006); identificar quais os fundamentos constitucionais para a definição do regime legal de apoio do Estado à intervenção de particulares em processos judiciais (Acórdãos nº 352/91, 227/2007, 116/2008), tudo isto foi objeto de análise por parte da decisão recorrida.
Em especial, e quanto ao último tema – os fundamentos constitucionais do regime legal de apoio judiciário – não deixou o Tribunal de Guimarães de sublinhar, enquanto pontos essenciais fixados pela jurisprudência constitucional, que a CRP, embora funcionalize a necessidade de instauração desse regime à garantia do acesso de todos ao Direito e aos tribunais, nem por isso consagra um “direito a litigar gratuitamente” (Acórdão nº 307/90), devendo por isso o regime de apoio judiciário não impor mais do que encargos razoáveis para o Estado. Ora, neste horizonte de razoabilidade, valeria a ideia segundo a qual a assistência judiciária se deveria compatibilizar com o princípio, já atrás mencionado, de correspondência entre a atuação processual das “partes” e a responsabilidade pelos custos do processo, de forma a que estes últimos não operassem à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem desse causa (em sentido amplo) à ação (Acórdão nº 643/06).
Só depois de ter sublinhado este passo da jurisprudência constitucional – onde se enfatiza a necessária “concordância prática” entre o princípio do acesso ao Direito e aos tribunais e o princípio da razoabilidade na assunção pública dos custos do processo – é que a decisão recorrida conclui pela impossibilidade de, no caso, se resolver o problema por outra via que não a da assunção, por parte do IGFIEJ, do reembolso das custas. E isto porque, se se não deve, por princípio, impor-se à parte vencedora o sacrifício patrimonial que o custo do processo implica quando a parte vencida não beneficie de apoio judiciário, o mesmo terá que ocorrer sempre que a parte vencida estiver dispensada do pagamento de custas “em razão de beneficiar de apoio judiciário”. É que, a ser de outro modo – conclui-se - ficariam lesados os artigos 13.º e 20.º da CRP.
5. Significa isto que o tribunal, após ter verificado a inexistência, no sistema, de qualquer precito que suportasse solução conforme à Constituição, opta por construir a norma aplicável ao caso, usando a jurisprudência constitucional como instrumento auxiliar de descoberta do seu sentido.
No contexto de semelhante decisão não pode considerar-se que esteja aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional que os artigos 280.º da CRP e 70.º da LTC preveem.
Com efeito, uma decisão com estas características não é uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade; é, antes, uma decisão de aplicação de norma em sentido conforme com a Constituição, da qual, como é evidente, não cabe qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da CRP e da LTC.
Tanto basta para que, no caso, se não possa conhecer do objeto de recurso.
III - Decisão
Termos em que se decide não conhecer do objeto do recurso.
Lisboa, 16 de janeiro de 2013. – Maria Lúcia Amaral – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.
|