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Processo nº 161/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 433º, do Código de Processo Penal vigente, pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 1221 e 1222, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta do recorrente, que pugna pela ideia de que 'se avolumam os argumentos e os descontentamentos contra a tradição de julgar constitucional o artº 433º do CPP, parecendo ter chegado a altura de repensar a questão em termos de se pôr em causa a conformidade desta norma com o princípio constitucional que assegura ao arguido 'todas as garantias de defesa', mas mereceu a 'inteira concordância' do Ministério Público recorrido, e tendo ainda em conta as razões constantes do acórdão nº 234/93, publicado no DR, II Série, de 2 de Junho de 1993, decide-se negar provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta. Lisboa, 21 de Maio de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Messias Bento José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões da minha declaração de voto no acórdão nº 322/93) José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 161/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 2ª Subsecção Criminal), de 6 de Fevereiro de 1997, apontando a norma dos artigo 433º do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconstitucionalidade,
'por contrária ao princípio constante do nº 1 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual 'O processo penal assegurará todas as garantias de defesa' (o recurso vem fundado no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi 'amplamente suscitada' a questão da inconstitucionalidade na respectiva motivação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça).
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou, em matéria de poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, pela conformidade constitucional do artigo 433º do citado Código, no acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993, e nos que se lhe seguiram na sua esteira (entre outros, os acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94,
170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94, 55/95 e 156/97).
Não havendo motivos para divergir desse entendimento e respectivo julgado, pese, embora, a posição sempre adoptada pelo relator (cfr. os acórdão nºs 141/94 e 156/97), há apenas que aderir aos fundamentos dos identificados acórdãos, para, em consequência, negar provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão recorrido.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.