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Processo n.º 971/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A reclamante, notificada do acórdão n.º 171/2007, dirige ao Tribunal o seguinte
requerimento:
A., vem reclamar das custas a que foi condenada, pelo indeferimento da
reclamação da decisão sumária, tomada pelo Tribunal Constitucional, o que o faz
nos seguintes termos:
1. A Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 20 de Setembro de 2006, nos termos da alínea b) nº1
do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
2. Considerou, no entanto, o Tribunal Constitucional, por decisão sumária, não
conhecer do objecto do recurso.
3. Não conformada com a decisão proferida, e convicta de que, pelo menos, os
pressupostos para ver a sua reclamação analisada estavam verificados, a
Reclamante reclamou da decisão sumária, nos termos do nº1 do artigo 78 da Lei
28/82 de 15 de Novembro.
4. Tendo sido este pedido indeferido, o Tribunal Constitucional condenou a
Reclamante no pagamento de 20 UC, numa escala possível de 5 UC a 50 UC (artigo7º
do DL 303/98).
5. A fixação pelo Tribunal Constitucional de 20 UC é totalmente desadequada à
situação concreta.
6. É certo haver uma grande margem de escolha na fixação da taxa, mas esta
discricionariedade, na acepção administrativo-jurídica do termo, não significa
arbitrariedade.
7. Como tal, o legislador vinculou o julgador a critérios aos quais deverá
atender para, de forma justa e equitativa, encontrar a taxa de justiça aplicável
a cada caso.
8. No caso sub judice, o processo reveste de uma grande simplicidade, tanto que,
naquilo que foi a apreciação da causa pelo Tribunal Constitucional, esta
apreciação reduziu-se à análise de uma só questão (prévia quanto à
admissibilidade do recurso interposto) e que veio disser, ipsis verbis, o que já
tinha sido proferido em decisão sumária.
9. Pelo que, não foi certamente a complexidade que determinou a fixação da taxa
de justiça num valor tão elevado (artigo 9º DL 303/98).
10.Quanto aos interesses em causa, a questão suscitada perante o Tribunal
Constitucional é de índole financeira, cujos interesses são de uma relativa
baixa relevância (artigo 9º DL 303/98).
11 .Assim o demonstra o facto de a utilidade económica imediata do recurso
representar apenas € 10571,76.
12. Este facto constitui critério para a determinação de uma taxa de justiça de
valor baixo/moderado e não o inverso, como aconteceu.
13.Também não foi certamente a atender à actividade contumaz da Reclamante no
processo que levou o Tribunal a determinar taxa de justiça tão elevada (artigo
9º DL 303/98).
14.A Reclamante utilizou os meios processuais ao seu dispor, apenas e com o
estrito intuito de ver firmada aquela que considerou ser a justa resolução do
pleito.
15.A Reclamante não fez mais do que não se conformar com aquilo que é uma
gritante incoerência jurídica, explanada no Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul:
16.por um lado, reconhece ter a Direcção Regional de Controlo e Contencioso
Aduaneiro de Lisboa cobrado indevidamente uma dívida fiscal por esta ter
prescrito;
17. mas por outro, de forma incompreensível, determina que não é direito da
Reclamante reaver a quantia que, de boa fé, adiantou por conta de uma dívida que
o tribunal declarou ser inexistente.
18.É, de facto, difícil compreender, e ainda mais aceitar, que um Tribunal que
aplica a Lei, e se rege pelos Princípios Gerais do Direito, reconheça a
ilegalidade de uma situação que afectou direitos e interesses de uma cidadã, e
logo a seguir determine a perpetuação dessa ilegalidade.
19. Para que serviu o legislador ter previsto na lei (suposta fonte de direito
que visa também assegurar a segurança e a previsibilidade do comércio jurídico)
a figura da “Prescrição”, como forma de extinção das obrigações tributárias se,
uma vez sendo esta decretada, continua a Fazenda Pública ter direito a uma
prestação que recebeu de modo indevido?
20.De facto, “direito” e “indevido” não podem fazer parte de um Sistema Jurídico
que se pauta por uma Coerência intra-sistemática, pelos Princípios da
Legalidade, Segurança Jurídica e Boa fé.
21.Foi por acreditar não poder ser esta solução judicial, ela própria
constitutiva da própria negação do Direito, definitiva, que a Reclamante
esgotou, até à reclamação da decisão sumária do Tribunal, todos os meios legais
que constitucionalmente lhe são concedidos.
22. Não é, por isso, razoável supor que, em algum momento do processo, a
Reclamante interveio como litigante de má-fé ou serviu-se de expedientes
dilatórios, a ponto do Tribunal vir sancionar a sua condição de Reclamante.
23. É certo que a taxa de justiça tem um propósito dissuasor e repressivo de
tornar o Tribunal Constitucional na 4ª instância das ordens jurisdicionais.
24. Mas a Reclamante já foi penalizada o suficiente quando foi obrigada a pagar
uma dívida inexistente e quando foi condenada a pagar 6 UC num limite legal
máximo de 10 UC (aquando do indeferido do seu pedido de recurso) -nº2 do artigo
6º do DL 303/98.
25. Em rigor e no total, a Reclamante foi condenada a pagar €2496, o que se
afigura desproporcional à situação em causa. Isto para além de lhe não ter sido
feita elementar justiça.
26. Por outro lado, dado ter sido precisamente a mesma questão objecto de
análise quer no recurso, quer na reclamação da decisão sumária (pois em ambos as
situações o Tribunal Constitucional limitou-se a apreciar os pressupostos para a
análise do recurso propriamente dito) não se compreende a desproporção entre as
taxas fixadas no primeiro caso (6UC) e no segundo caso (20 UC).
Termos em que se requer que seja atendida a presente reclamação com a
consequente revisão da taxa de justiça.
Não houve resposta.
Seguindo a jurisprudência neste Tribunal (por exemplo, Acórdãos n.ºs 251/2003,
449/2004, 668/2004, 704/2006), tendo em atenção os critérios previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, e as particularidades
da causa, entende-se – ao contrário do que alega a reclamante – adequada a
condenação em 20 UC na sequência do indeferimento da reclamação que formulara
contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que pretendia interpor
para este Tribunal.
É à parte que incumbe decidir sobre a oportunidade de fazer esgotar 'todos os
meios legais que constitucionalmente lhe são concedidos' para impugnação de uma
decisão que lhe é desfavorável.
E ainda que continue inconformada com a decisão, seria inconcebível que o
Tribunal Constitucional aceitasse a alegação de 'não lhe ter sido feita
elementar justiça' para efeito de baixar o valor da taxa de justiça que,
seguindo o critério que tem sido usado neste Tribunal, se afigura adequado à
causa.
Indefere-se, por isso, a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC.
Lisboa, 8 de Maio de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão