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Processo nº 179/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida a B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 137 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não recebeu resposta da recorrida, não sendo abalada pela resposta da recorrente, que se esforça a sugerir que 'o Tribunal Constitucional pode reanalisar a questão e mudar a sua opinião', decide-se negar provimento ao recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em quatro unidades de conta. Lisboa, 19 de Junho de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Messias Bento José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 179/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 28 de Janeiro de 1997, que lhe negou a revista, por entender improcedentes as conclusões da alegação de recurso interposto pela mesma recorrente e nas quais se sustentava que os 'arts. 503, n. 3 e 506, n. 1 do Código Civil, nas interpretações que lhes foram fixadas pelos Assentos respectivamente de 14/4/83 e 3/94, de 19/3 são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade' (nº 1) das conclusões, acrescentando o nº 2): 'E igualmente por violação de princípios de Aplicação da Justiça e do Estado de Direito').
Na tese do acórdão recorrido, que adere à doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 226/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de
12 de Setembro de 1992, há 'razões sólidas para se dever acatar a distinção verificada, quanto à prova da culpa, entre condutores por conta de outrem e condutores por conta própria, distinção essa que decorre dos artºs 503º nº 3 e
506º, nº 1, do Código Civil, tal como foram entendidos pelos Assentos aqui enfocados'.
E acrescenta-se:
'Mas se há, assim, fundamento bastante, para o tratamento de desfavor, dado ao comissário, no campo considerado, então não se poderá, de modo algum, afirmar que isso conduz à violação do 'princípio da igualdade'
(...)
Não sendo arbitrária a distinção estabelecida, o nº 3 do artº 503º do Código Civil, na interpretação que lhe deu o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 18-IV-83, não viola o princípio da igualdade.
E o mesmo se diga, como é óbvio, relativamente ao artº 506º nº 1 do mesmo Código, segundo o entendimento dado pelo Assento de 26-1-94, por a sua doutrina assentar logicamente na lição daqueloutro Assento de 14-IV-83.
Mas se não é arbitrária a distinção enfocada e, antes, assenta em ponderosas e justificadas razões então não se poderão qualificar como iníquas ou injustas as norma referenciadas, segundo a interpretação que lhes deram os Assentos em análise.
Não foram, portanto, postos em causa os princípios da Aplicação da Justiça pelos Tribunais e do Estado de Direito'.
2. O citado acórdão nº 226/92 e os que se lhe seguiram com os nºs 149/93,
439/94, 426/95, 374/94 e 668/96 (estes dois últimos por publicar, achando-se os restantes publicados no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de
1992, de 10 de Abril de 1993, de 1 de Setembro de 1994 e 7 de Novembro de 1995, respectivamente), entendendo ser conforme à Constituição a norma do nº 3º do artigo 503º do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento nº
1/83, de 26 de Junho, contêm os fundamentos que se podem utilizar para responder in totum à arguição de inconstitucionalidade de que se serve a recorrente, baseada essencialmente na 'violação do princípio da igualdade'.
Remetendo, pois, para esses fundamentos - e eles valem também quanto à norma do artigo 506º, nº 1, do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento nº 3/94, de 26 de Janeiro - e não havendo razões novas que os possam infirmar, há apenas que negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, pois é simples a questão a decidir.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.