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Proc. nº 137/97
2ª Secção Relator: Cons.Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que
é recorrente A. e recorrido o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pelo essencial das razões constantes da exposições de fls. 136/139, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se em 8 (oito) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Outubro de 1997 José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa
Proc.nº 137/97
2ª Secção Relator : Cons. Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A nº 1 da Lei nº28/82, de 15 de Novembro - LTC)
1.Junto do Supremo Tribunal Administrativo interpôs A. recurso contencioso de um despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que ordenou o arquivamento de uma participação, para fins disciplinares, que efectuara junto desta entidade.
Nas alegações apresentadas fez incluir uma conclusão onde se lê
:
'-------------------------------------------- Mostra-se (...) violado o princípio da imparcialidade constitucionalmente consagrado - Constituição da República artº 266º nº 2 - e expresso na alínea a) do artº 1º do DL nº 370/83 de 6 de Outubro, violação da Lei que produz a anulação do acto - nº 1 do artº 9º do DL nº 370/83 de 6 de Outubro.
--------------------------------------------'
Foi o referido recurso julgado improcedente, interpondo a recorrente novo recurso, desta feita, para o Pleno da Secção, formulando as seguintes conclusões:
'I. Tendo-se verificado a intervenção no acto administrativo do Director Geral participado, tal intervenção viola o princípio da imparcialidade (Constituição, artº 266º nº 2) e o artº 1º nº 1 do DL nº 370/83 de 6 de Outubro. Julgando diversamente a decisão recorrida viola a lei.
II. Para afastar a aplicação dos referidos preceitos, entendeu a decisão que tal intervenção poderia efectivar-se em obediência ao princípio da audiência e defesa. A decisão é, assim, contraditória nos seus fundamentos, já que considerou ter sido arquivada a participação, não havendo lugar a processo disciplinar, quando o invocado nº 3 do artº 268º da Constituição só em processo disciplinar seria aplicável.
III. Mesmo que assim se não entenda, e o princípio da audiência e defesa sempre se aplicasse, o conflito entre princípios constitucionais teria que resolver-se nos termos do nº 2 do artigo 18º da Constituição.
Assim, não só não seria possível afastar totalmente o princípio da imparcialidade, como solução diversa seria imposta pelo princípio da proporcionalidade.
Assim, não decidindo, a decisão recorrida viola a lei: artº 266 nº 2 e artº
268º nº 3 da Constituição e artº 18º nº 2 também da Lei Fundamental.
IV. Também o princípio da imparcialidade não cede perante o direito de participação.
Não só pelas mesmas razões mas também porquanto só veio a ser regulado pelo Código de Procedimento Administrativo, inexistente à data dos factos.
V. A decisão recorrida carece de qualquer fundamentação de direito que tem que ser expressa por imperativo comando da Constituição e da lei - artº 266º nº 3 da Constituição e artº 1 e nº 2º do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho.
VI. Não existe lacuna que permita o recurso à analogia com o disposto no artº
514º do CPC, pelo que a decisão recorrida viola a lei - C.Civil, artº 10º.
VII. O princípio da oportunidade que para a decisão recorrida seria 'notório' afigura-se hoje claramente inconstitucional por violação do princípio da igualdade.'
Negou o Pleno, através do Acórdão transcrito a fls. 123/134, provimento a este recurso.
2. Inconformada, porém, interpôs a recorrente novo recurso, desta feita dirigido a este Tribunal, invocando a alínea b) do nº 1 do artigo
70º da LTC, acrescentando :
'Consideram-se violadas as normas do nº 2 do artº 266º e do nº 3 do artº 269º da Constituição da República, conforme foi suscitado nas alegações de recurso e consta das respectivas conclusões (...)'.
Admitido o recurso, foi, já neste Tribunal, formulado convite à recorrente, nos termos do artigo 75º-A da LTC, 'para indicar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade suscitou', repetindo esta o teor do parágrafo já transcrito do requerimento de interposição (v.fls. 120 cf. fls. 113).
3. O recurso, cujos aspectos aqui relevantes vêm de ser transcritos, não preenche minimamente as condições de admissão.
Estamos com efeito, perante uma clara situação em que a violação de normas ou princípios constitucionais é imputada às próprias decisões sucessivamente recorridas (no trecho inicial do recurso, ao próprio acto administrativo impugnado) e não a qualquer norma aplicada por qualquer dessas decisões.
Sabe-se que o recurso de constitucionalidade - tal qual este emerge do nosso ordenamento constitucional e infraconstitucional - não abrange este tipo de situação, designadamente, no recurso previsto nos artigos 280º nº 1 alínea b) da Lei Fundamental e 70º nº 1 alínea b) da LTC (v. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., ed., Lisboa 1994, pp. 326/327).
Significa isto, que o recurso pretendido interpor, por não preenchimento do requisito consubstanciado na imputação de desconformidade constitucional a uma norma, não pode ser apreciado.
4. Nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, determina-se a audição das partes por cinco dias, quanto à posição ora expressa pela relator.