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Processo n.º 599/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo
78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 24 de
Outubro de 2005, que decidiu julgar não inconstitucionais as normas dos artigos
3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Cessação do
Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de
Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, numa sua interpretação
meramente enunciativa, e condená-la em custas, com sete unidades de conta de
taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
«1. Por acórdão de 14 de Abril de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu
negar provimento ao recurso interposto por A. do saneador-sentença do Tribunal
do Trabalho do Funchal, datado de 15 de Julho de 2004, que julgou totalmente
improcedente a acção de [impugnação de] despedimento colectivo intentada por ela
e outro contra B., L.da. Consequentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa
confirmou a decisão recorrida. Pode ler-se nesse aresto:
«II – Fundamentação.
O Tribunal a quo considerou como assentes os seguintes factos:
1. Os Autores entraram ao serviço da Ré em 1/11/97, sendo-lhes ultimamente
atribuída a categoria profissional de “Jornalista – II Grupo” e paga a
retribuição-base de € 1.020,34, acrescida de € 23,23 de diuturnidades;
2. Em 31/3/2003 a Ré despediu os Autores, invocando um processo de despedimento
colectivo;
3. Ao iniciar esse processo, a Ré tinha ao seu serviço sete jornalistas;
4. Tendo previamente seleccionado os dois Autores, como os únicos que iriam ser
abrangidos por esse despedimento;
5. E, por isso, ao iniciar o processo, a Ré apenas notificou os Autores;
6. Embora referisse como seu objectivo obter a redução do “pessoal do sector da
redacção”, que era composto por sete elementos;
7. A decisão final refere, além do mais que consta de fls. 11/12, quanto ao
Autor e de fls. 13/14, quanto à Autora, que: “o motivo do presente despedimento
consiste na redução de pessoal da secção de Redacção, determinada por motivos de
carácter económico-financeiro, nos termos que constam da fundamentação entregue
no dia 21 de Janeiro de 2003 aos trabalhadores que poderiam vir a ser abrangidos
pelo despedimento colectivo, e enviada no dia 28 de Janeiro de 2003 à comissão
representativa dos trabalhadores a despedir, cuja cópia se junta e se dá por
integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
A presente decisão de despedir V. Ex.ª resulta ainda do facto de V. Ex.ª ter
ficado incluído nos dois trabalhadores da secção de Redacção desta empresa a
abranger pelo despedimento colectivo, por aplicação dos critérios de selecção
dos trabalhadores a despedir naquela secção de Redacção, conforme cópia que se
junta e aqui se dá por integralmente reproduzida”.
8. Da aludida cópia consta que os trabalhadores a despedir “serão seleccionados
mediante a aplicação dos seguintes critérios, pela ordem estabelecida:
1.º Inexistência de filhos menores;
2.º Menor número de filhos menores;
3.º Menor antiguidade na empresa em caso de igual número de filhos menores.”;
9. As declarações para os fins do art.º 92.º do Código do IRS datadas pelos
Autores em 24/11/1997, não referem o nome de qualquer familiar dependente;
10. Cada uma das declarações para os fins do art.º 92.° do Código do IRS
relativas aos restantes jornalistas da Redacção da Ré refere a existência de
dependentes menores;
11. Não existia na Ré comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou
sindical;
12. Os Autores constituíram-se em comissão representativa deles próprios;
13. A Ré entregou aos Autores no dia 21 de Janeiro de 2003 e enviou a essa
comissão, por carta de 28/1/2003, a comunicação da intenção de proceder ao
despedimento;
14. E comunicou a decisão de despedimento aos Autores por cartas de 25 de Março
de 2003.
*
Posto isto, e considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de
recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º,
n.º 1, do C.P.C., aqui aplicável por força do art.º 87.º, n.º 1, do C.P.T.), à
excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art.º
660.º, n.º 2, do C.P.C.), verificamos que, entre outras, se coloca à nossa
apreciação saber:
1. Se no âmbito do processo de despedimento colectivo que desenvolveu, a ré
poderia adoptar como critério de despedimento a existência ou a inexistência de
filhos por parte dos trabalhadores a ele sujeitos e se este critério viola ou
não os princípios de respeito pela pessoa humana, entre eles o respeito pela
intimidade ou reserva da vida privada e o respeito pela intimidade da vida
familiar, e, por outro lado;
2. Se a ré desenvolveu ou não diligências tendentes à verificação de um tal
critério.
Acontece, porém, que, constituindo esta uma acção de impugnação de despedimento
colectivo (atendendo ao número de trabalhadores ao serviço da Ré/Apelada e ao
número dos trabalhadores despedidos e ainda às razões comuns inerentes à
organização produtiva daquela, justificativas dos despedimentos efectuados),
muito embora a lei imponha à entidade empregadora que, no âmbito do processo
tendo em vista a concretização daquele despedimento e mais propriamente nas
comunicações a que alude no art.º 17.º da LCCT introduzida pelo Dec.-Lei n.º
64-A/89, de 27-02, indique quais os critérios que serviram de base à selecção
dos trabalhadores a despedir [cfr. a al. c) do n.º 2 do referido normativo], não
permite, depois, que tais critérios sirvam de base à impugnação judicial desse
despedimento. Com efeito, as únicas situações que, uma vez verificadas,
determinam a verificação da ilicitude do despedimento colectivo são apenas as
que, taxativamente, surgem enunciadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º
24.º daquele diploma, nelas não figurando os critérios de selecção dos
trabalhadores a despedir adoptados pelo empregador, mas apenas a inobservância
de certos formalismos legais atinentes ao próprio processo de despedimento
colectivo, bem como os fundamentos invocados para o despedimento, fundamentos
estes que se não podem confundir com tais critérios, como parece suceder nas
posições sustentadas pela Apelante ao longo da presente acção.
Na verdade, como doutamente se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de
05/05/1997, “Fundamentos do despedimento e critérios de selecção são coisas
diferentes. Só os primeiros podem constituir fundamento de impugnação judicial
do despedimento colectivo. Os segundos são insindicáveis, o que se compreende,
uma vez que, contrariamente ao que acontecia com o Dec.-Lei n.º 372-A/75, de 16
de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 84/76, de 28/1, a actual lei não
estabelece critérios de preferência na manutenção dos postos de trabalho (Manuel
Cavaleiro Brandão, RDES, ano XXXIV, n.ºs 1-2-3, pág.160), deixando essa selecção
(como claramente é referido no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 64-A/89) aos critérios
de gestão definidos pela entidade empregadora, sem prejuízo, embora, do que se
dispuser em instrumentos de regulamentação colectiva”.
Não faz, pois, qualquer sentido, por extravasar, por completo, os fundamentos de
ilicitude e, portanto, de impugnação judicial do despedimento colectivo
estabelecidos na lei, pretender questionar e pretender que os Tribunais,
designadamente esta Instância de recurso, apreciem a validade e a
constitucionalidade dos critérios de selecção adoptados pela Ré, ora Apelada, no
âmbito do processo de despedimento colectivo que resolveu levar a cabo e que
conduziu ao despedimento da aqui Apelante, razão pela qual se não procede à
análise das referidas questões de recurso.
Ainda assim, não deixaremos de referir que, de modo algum os critérios de
selecção adoptados pela Apelada poderão integrar situações de violação da
intimidade da vida privada ou da vida familiar da Apelante, sendo meros
critérios objectivos de selecção como quaisquer outros que poderiam ter sido
adoptados que revelam uma preocupação de discriminação positiva, de cariz
social, na medida que em benefício dos trabalhadores com filhos menores, ou com
maior número de filhos menores, ou ainda dos trabalhadores com maior antiguidade
no seio da empresa Apelada. Não mais do que isso.
Posto isto, caberá apreciar no âmbito do presente recurso outras questões nele
colocadas, tais como:
3. Se aquando das comunicações a que se alude no art.º 17.º da mencionada LCCT
pode ou não existir a identificação dos trabalhadores que possam vir a ser
abrangidos;
4. Se foi ou não preterida a formalidade de falta de referência quanto à
aplicação dos critérios de selecção inicialmente invocados pela ré, na
comunicação do despedimento feita à Apelante;
5. Se o despedimento operado pela ré se fundou ou não em “causas objectivas” e,
finalmente;
6. Se foram ou não violados os normativos legais mencionados nos pontos 17 e 18
das conclusões de recurso.
Relativamente à primeira destas quatro questões de recurso, apenas a
apreciaremos aqui, na medida em que, embora lateralmente, está conexionada com
um dos fundamentos de ilicitude do despedimento colectivo, mais propriamente o
referido no art.º 24.º, n.º 1, a), da LCCT e que se prende com a “falta das
comunicações exigidas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º” .
Assim, estabelece este último normativo no seu n.º 1 que “a entidade empregadora
que pretenda promover um despedimento colectivo deve comunicar, por escrito, à
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou
comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger,
caso a sua existência seja conhecida, a intenção de proceder ao despedimento” e
no n.º 4 que “na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade empregadora
comunicará, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser
abrangidos a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de
entre eles, no prazo de sete dias úteis contados da data da expedição daquela
comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco
elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores” .
Perante estes dispositivos legais, afigura-se-nos linear que se na comunicação a
que se alude no n.º 1 se não devem identificar os trabalhadores a serem
abrangidos pelo despedimento colectivo mas apenas o seu número, uma vez que tal
decorre do disposto nesse n.º 1 conjugado com o n.º 2, al. d), do mesmo
preceito, já a comunicação a que se alude no n.º 4, não poderá deixar de ser uma
comunicação individualizada, pessoal, dirigida a cada um dos trabalhadores que
possam vir a ser abrangidos pelo futuro despedimento e portanto com a respectiva
identificação, manifestando-lhe a entidade empregadora, somente, que é sua a
intenção proceder ao seu despedimento.
Apenas na eventualidade dos trabalhadores abrangidos usarem da faculdade
concedida neste n.º 4 de designarem de entre eles uma comissão representativa
(circunstância esta que apenas poderá ocorrer, como é lógico, depois da
comunicação a que se alude no referido n.º 4), é que a entidade empregadora não
pode deixar de enviar a esta comissão os elementos referidos no n.º 2 do mesmo
preceito legal. Entendemos, no entanto, que, quer se identifiquem os
trabalhadores abrangidos na comunicação a fazer às entidades mencionadas no n.º
1, quer se identifiquem na comunicação a efectuar à comissão representativa que
porventura se venha a constituir após a comunicação a que se alude no n.º 4, tal
embora possa constituir uma irregularidade processual, não tem, seguramente, a
virtualidade de tornar ilícito o despedimento, uma vez que não constitui um dos
fundamentos dessa ilicitude previstos no art.º 24.º da LCCT.
Quanto à segunda destas últimas questões de recurso, estabelece o art.º 20.º,
n.º 1, da referida LCCT que “celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos
30 dias sobre a data da comunicação referida nos n.ºs 1 ou 5 do artigo 17.º, a
entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a
decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do
respectivo contrato”.
Ora, contrariamente ao entendimento da Apelante, o motivo de cessação do
contrato a que se alude neste preceito legal, não pode deixar de ser o
fundamento, enquanto razão ou razões objectivas inerentes à organização
produtiva da empresa, que justifique o encerramento definitivo da mesma, ou o
encerramento de uma ou várias das suas secções, ou a redução do seu pessoal
determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, pois é com
base nele – para além das razões formais a que se alude nas alíneas a), b) e c)
do art.º 242.º, n.º 1, da LCCT e de não ter sido posta à disposição do
trabalhador a compensação legal acrescida dos créditos vencidos e exigíveis em
virtude da cessação do contrato a que se alude na alínea d) – que o trabalhador
abrangido pode impugnar judicialmente a licitude do seu despedimento, na medida
em que, como anteriormente já tivemos oportunidade de referir, só qualquer deles
é sindicável pelos Tribunais na apreciação que lhes compete fazer da existência
ou não dessa licitude de despedimento colectivo, nos termos do art.º 242.º, n.º
1, e), da LCCT.
Não tem, pois, qualquer cabimento mencionar-se na comunicação a que se alude no
art.º 20.º, n.º 1, da LCCT os critérios de selecção inicialmente adoptados pela
empresa para a escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento e que
digam respeito ao trabalhador a quem se dirija aquela comunicação.
Não obstante o que acabamos de referir, sempre se dirá que no caso em apreço a
Apelada não deixou de mencionar também na comunicação de despedimento que fez à
Apelante os critérios de selecção que havia adoptado. Basta atentar nos pontos
7. e 8. da matéria de facto assente.
Quanto à penúltima das mencionadas questões de recurso, não poderemos deixar de
responder em termos afirmativos. Com efeito, basta mais uma vez atentar nos
referidos pontos 7. e 8. da matéria de facto assente, para se verificar que a
Apelada fundou o despedimento colectivo da Apelante e do outro trabalhador que
com esta propôs a presente acção em razões de natureza objectiva “redução de
pessoal da secção de redacção, determinada por motivos de carácter
económico-financeiro nos termos da fundamentação que lhe foi entregue no dia 21
de Janeiro de 2003”, fundamento este que a Apelante nem sequer pôs em causa.
Quanto à última questão de recurso e pelo que já deixámos exposto, de forma
alguma se poderá concluir terem sido violados os artigos 3.º, n.º 2, f), 20.º,
n.º 1, e 24.º, n.º 1, da LCCT. Quanto ao art.º 17.º deste diploma, muito embora
se considera que a pré-selecção a que se alude nos pontos 4. e 5. da matéria de
facto assente viola este preceito legal, tal constitui mera irregularidade sem a
virtualidade de tornar ilícito o despedimento colectivo operado pela Apelada, na
medida em que também ela não figura como fundamento de ilicitude nos que
taxativamente são enunciados no art.º 24.º do mesmo diploma. Também se não
mostra violada a Lei n.º 67/98, de 26-10, relativa à Protecção de Dados
Pessoais, designadamente o seu art.º 72.º, n.º 1.
Quanto aos artigos 13.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 53.º e 59.º, n.º 1, da Constituição
da República, pelas razões apontadas supra e tendo em consideração a consagração
legal do despedimento colectivo de trabalhadores nos termos dos artigos 16.º e
seguintes da LCCT, não se vê em que é que no caso em apreço aqueles normativos
constitucionais tenham sido postos em causa.
Improcede, pois, in totum, a presente apelação.»
2. A recorrente interpôs então o presente recurso de constitucionalidade nos
seguintes termos:
«A., nos autos supre epigrafados, em que é recorrente e recorrida “B. L.da”, vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1, alínea b),
e n.º 2 do art.º 70.º da respectiva Lei de Processo, por violação dos art.ºs
13.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 53.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, resultante da inconstitucionalidade dos art.ºs 3.º, al. f), 20.º,
n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 64-A/89.
Sendo patente que se trata de questão suscitada e apreciada anteriormente,
deverá ser aceite o presente recurso, seguindo-se os demais termos até final.»
Após ter sido notificada para dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) apresentou a seguinte peça
processual:
«A., nos autos supre epigrafados, em que é recorrente e recorrida “B., L.da”,
vem dizer o seguinte:
A inconstitucionalidade das normas legais que foram aplicadas na decisão
recorrida foi abundantemente suscitada pela recorrente e, por isso, figurou como
a “conclusão 18.ª” do recurso de apelação que interpôs.
E, sobre a mesma pronunciou-se expressamente este Venerando Tribunal na parte
final do Acórdão que proferiu, a fls. 8, penúltimo parágrafo do mesmo.»
II. Fundamentos
3. O presente recurso foi admitido – em decisão que, como se sabe (artigo 76.º,
n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional
–, mas, analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este
Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.
4. Com efeito, e como é sabido, para se poder tomar conhecimento de um recurso
de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a
norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal
recorrido, que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o
processo. Este último requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência
constante deste Tribunal (veja‑se, por exemplo, o acórdão n.º 352/94, in Diário
da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente
formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da
instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá
de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da
questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que
(a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é
exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em
via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o
tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o
Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II série, de 10 de Janeiro de 1995, e
ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de
1995).
Por outro lado, recorde-se que no direito constitucional português vigente,
apenas as normas são objecto de fiscalização de constitucionalidade concentrada
em via de recurso (cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
18/96, publicado no Diário da República [DR], II Série, de 15 de Maio de 1996),
com exclusão dos actos de outra natureza, designadamente, das decisões judiciais
em si mesmas. E se a norma que se pretende ver apreciada corresponde apenas a
uma dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, exige-se, pelo menos, que
se enuncie ou se deixe clara tal interpretação.
5. Ora, no presente caso, a recorrente diz que pretende ver apreciada a
constitucionalidade “dos art.ºs 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do
Dec.-Lei n.º 64‑A/89”, “por violação dos art.ºs 13.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 53.º e
59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. Convidada a aperfeiçoar o
seu requerimento de recurso acrescenta que “[a] inconstitucionalidade das normas
legais que foram aplicadas na decisão recorrida foi abundantemente suscitada
pela recorrente e, por isso, figurou como a “conclusão 18.ª” do recurso de
apelação que interpôs”.
No entanto, a recorrente não especifica, nem no seu requerimento de interposição
de recurso, nem na sua resposta ao convite a aperfeiçoamento desse requerimento,
qual o sentido ou dimensão normativa, dos referidos artigos, cuja
constitucionalidade pretende ver apreciada no presente recurso.
Podia levantar-se a hipótese de ser agora proferido novo despacho a convidar a
recorrente a indicar com precisão qual é, de entre as possíveis, a dimensão
normativa dos artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 64-A/89, que considera ter sido aplicada na decisão recorrida e cuja
constitucionalidade pretende ver apreciada. No entanto, o n.º 6 do artigo 75.º-A
da Lei do Tribunal Constitucional dispõe, expressamente, que o despacho de
aperfeiçoamento a proferir pelo relator no Tribunal Constitucional só tem lugar
“quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não
tiver feito o convite referido no n.º 5” – o que inviabiliza um novo convite
para aperfeiçoamento do requerimento de recurso.
Vale isto por dizer que os termos do recurso de constitucionalidade terão de
ser, estritamente, os que resultam do requerimento, sem possibilidade de
voltarem a ser corrigidos.
Temos, assim, que, no presente recurso, estão apenas em causa os referidos
artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, no
seu sentido ou interpretação literal ou enunciativa, já que nenhum outro foi
enunciado ou, sequer, descrito pela recorrente, no requerimento de recurso ou na
resposta ao respectivo despacho de aperfeiçoamento. Na verdade, como se disse no
acórdão n.º 199/88 (Diário da República [DR], II Série, de 28 de Março de 1989):
“[...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe
cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de
‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de
inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade
constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de
uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem
por violador da lei fundamental.” (ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs
178/95 – publicado no DR, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96,
inéditos).”
Assim, se o recorrente entende que um preceito não é inconstitucional “em si
mesmo”, mas apenas num segmento ou numa sua determinada dimensão ou
interpretação normativa, a exigência de suscitação da questão de
constitucionalidade de forma clara e perceptível implica, pois, o ónus de, ao
suscitar a inconstitucionalidade, identificar devidamente tal questão, através
da indicação do segmento ou da enunciação da dimensão ou sentido normativo
reputados inconstitucionais – o que é evidentemente diverso de sustentar apenas
que um determinado artigo de certa lei é inconstitucional. Como se escreveu no
acórdão n.º 367/94 (DR, II Série, de 7 de Setembro de 1994):
“Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um
preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se
faça.
[...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de
forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa
apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em
geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o
sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo,
violar a Constituição.”
E, no acórdão n.º 178/95 (DR, II Série, de 21 de Junho de 1995), além de se
remeter para os fundamentos dos referidos acórdãos n.ºs 269/94 e 367/94,
concluiu‑se:
“[...] impunha-se que os reclamantes tivessem indicado – o que não fizeram – o
segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito – o sentido ou
interpretação, em suma – que eles têm por violador da Constituição.
De facto, tendo a questão da constitucionalidade de ser suscitada de forma clara
e perceptível (cf., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, in Diário da República,
2ª Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma
certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa
interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme
com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o
tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários
daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em
causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental.”
Tal necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou
interpretação normativos que a recorrente reputa inconstitucional torna-se,
aliás, particularmente evidente – notar-se-á ainda – quando o preceito ao qual
se imputa a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários
segmentos normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos
interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade
diversas, eventualmente passíveis, também, de respostas distintas (no mesmo
sentido, cf., também, o acórdão n.º 116/2002, in DR, II, Série, n.º 106, de 8 de
Maio de 2002).
6. Pelo exposto, forçoso é concluir que este Tribunal apenas se pode pronunciar
sobre a constitucionalidade das normas dos artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e
24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, no seu sentido ou interpretação literal
ou enunciativa, uma vez que a recorrente, nem mesmo depois de convidada a
aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, enunciou ou indicou,
com um mínimo de precisão, a dimensão ou interpretação normativa que impugnava.
Tal identificação do sentido normativo impugnado era um ónus da recorrente, e um
ónus cujo cumprimento era essencial para se poder apreciar a constitucionalidade
de uma qualquer particular interpretação das disposições em causa, só esse
cumprimento permitindo, por exemplo, averiguar se o sentido normativo impugnado
foi ou não efectivamente aplicado pela decisão recorrida, e sendo certo que às
disposições às quais foi imputada a inconstitucionalidade, logo pela sua
redacção, se podem revestir de várias dimensões ou sentidos interpretativos,
susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente
passíveis, também, de respostas distintas.
Ora, é manifesto que não se verifica qualquer desconformidade constitucional de
normas com o seguinte teor:
“Artigo 3.º
(Formas de cessação do contrato de trabalho)
1. São proibidos os despedimentos sem justa causa.
2. O contrato de trabalho pode cessar por:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural,
tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.”
“Artigo 20.º
(Decisão da entidade empregadora)
1. Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30 dias sobre a data da
comunicação referida nos n.ºs 1 ou 5 do artigo 17.º, a entidade empregadora
comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir, a decisão de
despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do respectivo
contrato.
2. (…)
3. (…)
4. (…)”
“Artigo 24.º
(Ilicitude do despedimento)
1. O despedimento colectivo é ilícito sempre que for efectuado em qualquer das
seguintes situações:
a) Falta das comunicações exigidas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º;
b) Falta da promoção, pela entidade empregadora, da negociação prevista no n.º 1
do artigo 18.º;
c) Inobservância do prazo referido no n.º 1 do artigo 20.º;
d) Não ter sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do
prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 23.º e, bem assim,
os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de
trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo;
e) Se forem declarados improcedentes os motivos invocados.
2. (…)
3. (…)”
Pelo exposto, conclui-se que o presente recurso é, pois, manifestamente
improcedente.»
2.Diz-se na reclamação apresentada:
«Segundo dispõe o art.º 75.º-A da LTC a interposição de recurso para este
Tribunal tem como pressupostos:
a) A indicação da alínea do n.º 1 do art.º 70.º ao abrigo do qual o recurso é
interposto,
b) A indicação da norma cuja constitucionalidade se pretende o Tribunal aprecie.
c) A indicação da norma constitucional que se considerou violada.
d) A indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade.
II
Como será facilmente constatável são esses os elementos que constam do
requerimento de interposição de recurso.
Se bem se entendeu, a decisão reclamada teria vindo colocar um novo requisito
que apenas pode ser visto como consistindo num resumo de quais seriam os
fundamentos que se iriam apresentar futuramente, aquando das alegações, exigindo
o autor do despacho reclamado que o recorrente indicasse qual o sentido da norma
que por ele é considerada como sendo desconforme com a Constituição.
Mas, e tanto quanto se consegue perceber, esse tipo de exigência não consta das
normas legais inicialmente transcritas.
III
E, por outro lado, se o legislador exigiu que o recorrente tivesse suscitado a
questão da constitucionalidade previamente à interposição do recurso, tal
significará, forçosamente, que em anteriores alegações no Tribunal “a quo”, já
tivesse sido explicitado o sentido da norma que levou a considerar-se que a
mesma se opunha aos preceitos constitucionais.
No caso dos autos, o recorrente invocou que a total discricionariedade na
escolha dos trabalhadores que irão ser abrangidos por um despedimento colectivo
é incompatível com o princípio da segurança no emprego e consequente proibição
do despedimento sem justa causa.
E, o recorrente invocou também que uma escolha dos trabalhadores que irão ser
despedidos, que seja efectuada com base em critérios assentes na vida privada e
nos pormenores mais íntimos dessa vida, será também incompatível com os
preceitos constitucionais.
Na verdade, a norma cuja constitucionalidade se pretende que seja apreciada,
permite e legitima que a entidade patronal despeça um trabalhador com o
fundamento de que este é casado, ou é solteiro; de que é homossexual, adepto da
castidade, ou, por outro lado, é dotado de elevada capacidade reprodutiva; ou
ainda, porque tem muitas ou poucas despesas com a sua apresentação pessoal,
etc., etc., afigurando-se por isso que dificilmente a poderemos considerar
conforme a Constituição.
No entanto, estas questões, que foram suscitadas no recurso de apelação, iriam
ser desenvolvidas nas alegações que se dirigissem a esta Tribunal, não se vendo
qualquer razão para que fossem abordadas no requerimento de interposição do
recurso.
IV
No entanto, a decisão de que se reclama, entendeu que, desde já, nada haveria a
apreciar nessa matéria, porque a mesma não tinha sido abordada nesse
requerimento. Afigurando-se que tal entendimento contraria frontalmente o já
citado art.º 75.º-A da LCT.
Por outro lado, a decisão reclamada entendeu que não haveria lugar a uma
apreciação global da constitucionalidade do art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89
porque este já teria sido objecto de apreciação no Acórdão n.º 581/95.
No entanto, e para além das objecções que atrás se formularam quanto àquilo que
deverá constar do requerimento de interposição de recurso, supõe‑se igualmente
que será sempre possível fazer outras abordagens quanto à apreciação da
constitucionalidade dessa norma, para além daquelas que constam do aludido
Acórdão n.º 581/95.
Neste aspecto, é por demais evidente que o Acórdão em causa não se debruçou
sobre a constitucionalidade da (in)existência de critérios para a escolha dos
trabalhadores que irão ser despedidos e, consequentemente, também não se
debruçou sobre a sua (in)compatibilidade com o disposto nos art.ºs 13.º, n.º 2,
e 26.º, n.º 1, da CRP que tinham sido invocados pela recorrente nas alegações
que apresentou no recurso de apelação que foi apreciado pelo Tribunal da Relação
de Lisboa.
E, também por esta razão se considera ser inaceitável a decisão que foi tomada.»
3.Por parte da recorrida não foi apresentada qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4.Adianta-se que a presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar
os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada. Com efeito, e como se disse
já nessa decisão, num recurso, como o presente, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se pode
conhecer da inconstitucionalidade de normas, em si mesmas ou numa sua específica
interpretação (dimensões interpretativas do preceito). E, para que o Tribunal
possa conhecer do objecto do recurso, exige-se que os recorrentes suscitem,
durante o processo, a inconstitucionalidade da norma, ou, se só ele estiver em
causa, de um dado sentido ou dimensão normativa, que pretendem submeter à
apreciação deste Tribunal e que tal norma, ou sentido normativo, tenha sido
aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, não obstante a acusação de
inconstitucionalidade.
Nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
incumbe também às partes o ónus de indicar a norma que pretendem submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional, já que, como é sabido, no recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade vigora o princípio do pedido
(artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional), ou seja, os poderes de
cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido. Assim, cabe à
recorrente, no requerimento de interposição do recurso, a definição precisa do
seu objecto. Se apenas questiona uma dada dimensão ou interpretação de uma
norma, deve precisar o sentido que pretende ver submetido à apreciação do
Tribunal Constitucional, de modo a que, se tal norma vier a ser julgada
inconstitucional, o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão e que o
tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma que não pode ser aplicado por
desconforme com a Constituição. Como se disse já na decisão reclamada, tal
necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou
interpretação normativos que a recorrente reputa inconstitucional é
particularmente evidente quando o preceito ao qual se imputa a
inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários segmentos
normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos,
susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas.
Tudo isto não representa qualquer nova exigência não legalmente prevista, antes
resulta simplesmente do sentido e da função das exigências contidas no artigo
75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, como tem sido esclarecido
por uma jurisprudência firmemente estabelecida, e amplamente conhecida, deste
Tribunal – cf., por exemplo, os arestos indicados no acórdão n.º 116/2002
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), como, por ex., o acórdão n.º
199/88 (in DR, II Série, de 28 de Março de 1989), onde se escreveu:
'[...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe
cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de
‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de
inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade
constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de
uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem
por violador da lei fundamental.' (ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs
178/95 – publicado no DR, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96,
inéditos).'
5.No caso dos autos, a reclamante, no requerimento de interposição do recurso
para este Tribunal, pediu a apreciação da conformidade constitucional dos
artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Regime Jurídico aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, sem especificar desde logo, e sem o ter feito
sequer posteriormente, na resposta ao convite a aperfeiçoamento desse
requerimento que para o efeito lhe foi efectuado, qual o sentido interpretativo,
ou dimensão normativa, dos referidos artigos, cuja constitucionalidade pretendia
ver apreciada no recurso de constitucionalidade.
Logo, a única questão sobre a qual este Tribunal se podia pronunciar versava
sobre a constitucionalidade das normas dos artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e
24.º, n.º 1, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, num seu
sentido ou interpretação literal, ou enunciativa. E a inexistência de
inconstitucionalidade de um tal entendimento é manifesta, como se explicitou na
decisão sumária reclamada, não cumprindo ao Tribunal Constitucional controlar a
concreta decisão de aplicação de tais normas, em si mesma, ou a qualificação dos
factos ao qual foi aplicada.
Sendo, pois, manifesto que não se verificava qualquer desconformidade
constitucional nos artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Regime
Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64‑A/89, na sua interpretação literal ou
enunciativa, a presente reclamação tem de ser desatendida confirmando-se a
decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e
confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos