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Processo n.º 636/01
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos da 9ª Vara Cível do Porto, em que é
reclamante A., foi proferido despacho pelo relator, recebidos os autos neste
Tribunal, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de
dez dias, constituir advogado. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Notificado de tal despacho, veio o reclamante dele reclamar para a
conferência, ao abrigo do disposto nº 2 do artigo 78º-B da LTC.
3. Em 5 de Dezembro de 2001, o Tribunal acordou, em conferência, não conhecer do
objecto da reclamação, nos seguintes termos:
«A., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de fls. 18
que, face à informação prestada no Proc. nº 950-B/98 pela Ordem dos Advogados
quanto à suspensão da inscrição do requerente naquela associação, lhe determinou
a constituição de advogado.
A sua reclamação não vem igualmente subscrita por advogado.
Assim, face ao disposto no artigo 83º nº 1 da LTC, não se conhece do requerido,
não devendo ainda ter seguimento a reclamação por, entretanto, se ter esgotado o
prazo fixado para constituição de advogado (artigo 33º do CPC)».
4. Notificado de tal decisão, veio o recorrente, por requerimento também não
assinado por advogado, requerer a respectiva reforma.
5. Estão juntos aos autos os ofícios do Conselho Geral da Ordem dos Advogados
nºs 414/05 e 2967/05, respectivamente de 28 de Janeiro e de 16 de Maio de 2005
que atestam a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida
Ordem.
6. Resulta dos autos que o Dr. A. “mantém a situação de suspenso por
incompatibilidade”.
Apesar disso, o reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim
ao cumprimento da decisão proferida em 5 de Dezembro de 2001 e,
consequentemente, à baixa do processo.
Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.
7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o
preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser
apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado
em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois de pagas as
custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– do requerimento de fls. 5 e segs.;
– da certidão de fls. 12 e segs.;
– do despacho do Juiz da 9ª Vara do Tribunal Cível da Comarca do
Porto, de fl. 17;
– do despacho do relator do presente processo, de fl. 18;
– do requerimento de fls. 23 e segs.;
– do acórdão de fl. 30;
– do requerimento de fl. 48;
– do presente acórdão.
c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de reclamação sejam
imediatamente remetidos ao Tribunal Cível da Comarca do Porto (9ª Vara).
Lisboa, 16 de Novembro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício