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Processo n.º 32/2005
3.ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Não se conformando com o acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 2004 pelo Tribunal da Relação do Porto, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido A., sendo que, na motivação adrede produzida, o mesmo, de todo em todo, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Constituição por banda de norma ou normas jurídicas ínsitas no ordenamento ordinário.
Tendo aquele Alto Tribunal, por acórdão de 28 de Outubro de 2004, fixado ao indicado arguido a pena de sete anos e seis meses de prisão, intentou ele recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
No requerimento de interposição de recurso mencionou-se:
“a norma violada (artigo 75-A, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional) é o artigo 29 nº 1 da C.R.P., e o Princ[í]pio constitucional ‘in dubio pro r[eo]’ e a questão da inconstitucionalidade foi levantada, não expressamente, no Recurso para o Venerando Tribunal da Relação”.
O desejado recurso, porém, não foi admitido por despacho lavrado em 24 de Novembro de 2004 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que, em síntese, considerou que, na óptica do arguido, seria o próprio acórdão pretendido impugnar que violaria o nº 1 do artigo 29º da Constituição, por ter julgado e condenado por factos não apurados, sendo que, de todo o modo, os normativos processuais criminais atinentes aos princípios gerais sobre a produção de prova, às declarações do e perguntas ao arguido e à inquirição das testemunhas não foram aplicados por aquele aresto, que circunscreveu a sua decisão à questão da qualificação jurídica dos factos assentes pelas instâncias e à medida da pena.
É deste despacho que, pelo arguido, vem deduzida reclamação, dizendo que “Requer seja admitido o Recurso já interposto, e nesses termos, com as doutas correcções, uma vez que se entende que o arguido foi condenado apenas pelas declarações de outro co-arguido, e ainda que não tenha[m] sido violado[s] o[s] normativo[s] nºs, 340º, 343º, 345º e 348º do C.P.P., sempre entendemos ter sido violado o Artº 29 da C.R.P., uma vez que o arguido foi condenado em pena por lei cujos pressupostos não estavam definidos em lei anterior, a saber, foram violados depoimentos que não deveriam ter sido valorados, os do co-arguido”.
Foram os autos de reclamação remetidos ao Tribunal Constitucional em 13 de Janeiro de 2005.
O Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste
órgão de administração de justiça, pronunciando-se sobre a reclamação, opinou no sentido de a mesma carecer ostensivamente de fundamento.
Cumpre decidir.
2. É patente a sem razão do reclamante.
De facto, como resulta do já acima relatado, na motivação do recurso para o Supremo Tribunal da Justiça do acórdão prolatado no Tribunal da Relação do Porto, o ora reclamante não suscitou, directa ou indirectamente, expressa ou implicitamente, qualquer questão de desarmonia com a Lei Fundamental por parte de normas vertidas no ordenamento infra-constitucional.
Sendo o pretendido recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister era, por um lado, que o impugnante, antes do proferimento do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tivesse questionado a conformidade constitucional de qualquer norma e, por outro, que essa questionada norma tivesse constituído a razão de ser do decidido por aquele Alto Tribunal.
Ora, nada disto sucedeu in casu.
Aduz o reclamante, como se viu, que teria sido violado o artigo 29º da Constituição por parte da decisão desejada impugnar perante este Tribunal.
Simplesmente, como decorre da Constituição e da Lei nº
28/82, objecto dos recursos visando a apreciação da constitucionalidade e legalidade são normas jurídicas ordinárias e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
Não merecendo, pois, censura o despacho reclamado, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2005
Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício