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Processo n.º 367/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado do acórdão de fls. 284 e segs. (acórdão n.º 475/2005), que
indeferiu reclamação da decisão sumária de fls. 268, apresentou um requerimento
em que arguiu “nulidade-inexistência jurídica” daquele acórdão nos termos dos
artigos 201.º e 668.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.
Com possibilidade de aproveitamento como arguição de nulidade,
extrai-se do requerimento agora apresentado o seguinte:
“IV- 17. Errada a 1ª Instância, errada a 2ª, era minimamente expectável que o
STA., se desperto como devia, também não desatinasse. Restou, pois, saber, no
caso, qual a interpretação/aplicação constitucional CPTA., art.º 150.º, e CPC,
art.º 668.º, 1, d):
a) Quanto àquele CPTA., art.º 150.º:
1) Se o seu n.º 4 tem ou não o mesmo sentido e alcance que o CPC, art.º 722.º, 2
(e art.º 729.º, 2), isto é se por si só, autónoma/independentemente do n.º 1 do
mesmo art.º 150.º, pode fundar interposição/decisão recurso de revista.
2) E a que título “a quo” interpretou/aplicou o CPTA., art.º 150.º, 4, II,
“extra” letra dele, seja total e manifestamente à margem da sua letra, ou “sem
um mínimo de correspondência verbal” na letra dele (CC., art.º 9.º, 2).
b) E, caso, contra que deve, não se enverede por uma decisão material – aquela
–, então determinar, aos olhos da Constituição, qual o âmbito do CPC., art.º
668.º, 1, d), II, isto é se “o erro na apreciação das provas ou na interpretação
ou aplicação do direito”:
Constitui nulidade inscrita na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do
CPC e, pois, não é erro de julgamento;
Ou, se pelo contrário
Não constitui nulidade inscrita na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º
do CPC e, pois, é erro de julgamento.
18. Aquelas (17), as questões cuja resolução constitucional pedi e o Tribunal
Constitucional, 3ª Secção, Proc. 367/05, Ac., 475/2005, de 26 de Setembro de
2005, devia (CPC., art.º 660.º). Porém: questões sobre que ele – devendo
apreciá-las –
Omitiu qualquer pronúncia, prioritariamente devida. Ainda, conheceu de questões
alheias aos motivos sobre os quais fundei o seu recurso de constitucionalidade –
normativa –. Demais, não especificou porquê o fez, de facto e de direito.
19 Por outro lado: queixa-se aquele Ac. 475/2005, de 26.9.2005, da “difícil
intelegibilidade da reclamação do recorrente”, de 24.6.2005, que, não obstante,
diz “não lograr infirmar os fundamentos da decisão reclamada”.
Como assim?!, se ele truncou e pois de todo não percebeu aquela minha reclamação
cujo texto da página 1 remendou o da página 3, saltando o da página 2 [n.ºs 4.1.
a 7.1.2.(…1989),] onde, só por sinal, consta o essencial dela; isto é, confundiu
tudo.
20. Donde, o aqui ora reclamado Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Proc.º
367/05, Ac. n.º 475/2005, de 26 de Setembro de 2005, efectivamente:
a) Não aprecia que deve, mas conhece de que não pode [nulidades CPC, art.º
668.º, 1 d), I e II].
b) Quer de facto quer de direito, sequer não especifica porquê alternadamente
inverteu aqueles seus deveres e interdições [nulidades CPC., art.º 668.º, 1,
b)].
c) Demais, sem tão pouco apreciar que sobre o objecto da sua pronúncia lhe
aleguei e provei (dita reclamação, de 24.6.2005).
Que, além ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou na decisão
da causa (nulidade CPC., art.º 201.º).
Ou, aqui ora reclamado Ac. aquele, n.º 475/2005, de 26.9.2005, que, além
ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa; por
isso, Ac. aquele juridicamente (nulo-) inexistente [CPC., conjugados art.ºs
201.º e 668.º, 1, b) e d)].”
2. A arguição de nulidade não tem qualquer fundamento sério.
O acórdão reclamado conheceu do que relevava para a decisão que ao
Tribunal cumpria proferir, a saber, se estavam ou não reunidos os pressupostos
do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da
LTC. Concluiu pela negativa, confirmando os fundamentos da decisão sumária, na
qual esses pressupostos são enunciados e se demonstram as razões pelas quais não
pode conhecer-se do recurso, com transcrição das peças processuais das quais
resulta que nem o recorrente colocou qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, nem o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 3 de Fevereiro
de 2005 ou no de 7 de Abril de 2005, que recaiu sobre a arguição de nulidades,
fez aplicação do n.º 1 do artigo 15.º do CPTA com o sentido que o recorrente lhe
atribui.
O acórdão reclamado não resolveu nem podia resolver as questões que
o reclamante enuncia no n.º 17 da reclamação e se transcreveu, desde logo
porque, independentemente de considerações de outra natureza, nada do que aí se
refere respeita ao que, nesta fase, estava em discussão: a verificação dos
pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto.
Tanto basta para concluir que o acórdão reclamado não incorreu nas
nulidades arguidas [alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC]. O
recorrente pode discordar da decisão ou dos fundamentos, por considerar aquela
errada e estes pobres ou não convincentes, mas não tem razão ao imputar ao
acórdão omissão ou excesso de pronúncia ou falta de fundamentação.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar o
reclamante nas custas fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta.
Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício