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Processo n.º 1036/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A – Relatório
1 – A., melhor identificada nos autos, notificada do Acórdão n.º 30/2006,
vem, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de
Processo Civil, requerer o esclarecimento da decisão, invocando que:
“(…)
Provado como se mostra que a reclamante-recorrente tal como o arguido
B., são autores de um crime previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º1, do DL n.º
15/93, de 22 de Janeiro, não havendo atenuantes quanto ao co-arguido referido e,
quanto a ela, ser a mesma namorada do também co-arguido C. e este o Dominus da
actividade afigura-se-lhe incompreensível ser ela condenada a 4 anos de prisão e
o co-arguido B. a 3 anos de prisão, com a execução suspensa!
Ou seja, com semelhante critério não se mostram violados os preceitos
legais que consideram serem os cidadãos todos iguais assim se violando o
disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 2 e 32.º da Constituição da República
Portuguesa?
Solicitando, pois, lhe seja revelado o pedido e com o devido respeito,
frisa-se que a aclaração pretendida limita-se, pois, apenas no sentido de se
esclarecer se a desigualdade no tratamento da reclamante-recorrente e do
co-arguido B. se se traduz ou não, se se configura ou não em decisão
inconstitucional.”
2 – O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, em resposta,
considerou o pedido manifestamente infundado.
Cumpre agora julgar.
B – Fundamentação
3 – Como é consabido, o instrumento jurídico do pedido de
aclaração-esclarecimento apenas está funcionalizado processualmente para
propiciar ao requerente a apreensão do sentido do discurso decisório do
tribunal, seja para poder cumprir a decisão, seja para reagir contra ela através
dos meios processuais cuja utilização lhe seja ainda possível (cf. Alberto dos
Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151 e Fernando Amâncio
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).
Ora, como se depreende dos termos em que o requerente coloca a questão, este não
apoda o acórdão reclamado de qualquer obscuridade ou ambiguidade do discurso
nele utilizado que prejudique a sua inteligibilidade, sendo claros os motivos
pelos quais se entendeu que o Tribunal Constitucional apenas conhece de questões
de constitucionalidade normativa e não sindica a bondade do concreto juízo
aplicativo feito pelos demais tribunais.
Assim sendo, tem o pedido de ser indeferido.
C – Decisão
4 - Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o
pedido de aclaração.
Custas pela requerente com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos