Imprimir acórdão
Procº nº 341/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrida, a Fazenda Pública, anuindo-se, no essencial, à exposição lavrada de fls. 164 a 169 pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida e sobre a qual o recorrente se não pronunciou, à mesma tendo dado total concordância a recorrida, decide-se, pelas razões na mesma indicadas, não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa,8 de Outubro de 1997 Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa
______________________________________________________________ EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 341/97.
2ª Secção.
1. A. impugnou o acto de liquidação do Imposto Profissional efectuado Repartição de Finanças do 12º Bairro Fiscal de Lisboa e ocorrido em
1986, referentemente a montantes que, a título de indemnização por despedimento sem justa causa, recebeu da sua entidade patronal e que abrangeram as remunerações que lhe seriam devidas nos anos de 1976 a 1986.
Por sentença proferida no 2º Juízo do Tribunal Tributário de
1ª Instância de Lisboa, foi a impugnação julgada improcedente, o que motivou que do assim decidido o impugnante recorresse para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Na alegação que então apresentou, sob o epíteto de 'DA INJUSTIÇA GRAVE E NOTÓRIA', e após discretear sobre o que apelidou de
'INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO' e da 'CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO', escreveu:-
'..................................................
...................................................
- O parágrafo 2º do art. 20º do CIP estipula que 'quando determinada a matéria colectável, os contribuintes se não conformem com o critério de razoabilidade aplicada nos termos do parágrafo 3º do art. 10º, ou face a invocada injustiça grave ou notória, poderão os mesmos, em termos devidamente fundamentados, requerer ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, ou este oficiosamente promover, a correcção de tal critério ou a revisão da matéria colectável por parte da entidade que proferiu a decisão'. Trata-se de uma norma a ser aplicada discricionariamente pela Administração Fiscal mas que se enquadra no caso controvertido. Com efeito, a não ser entendido que se trata de inexistência de facto tributário, ou, quando menos, de caducidade do direito à liquidação dos anos de
1976 a 1980, existe uma efectiva injustiça grave, já que o ora Recorrente foi tributado dos anos de 1976 a 1982 pelas taxas de 1986. Além disso, como as taxas do Imposto Profissional eram progressivas, o Recorrente acabou por pagar um montante muito superior ao que pagaria se tivesse estado ao serviço, o que não pode deixar de ser considerado uma injustiça grave. Com efeito, a tributação do Imposto Profissional do Recorrente, nos termos em que foi feita, constitui uma grave violação do princípio da igualdade de tratamento, um dos princípios estruturantes do Direito Fiscal. De facto, a um trabalhador, nas mesmas condições do Recorrente, que tenha mantido o seu vínculo contratual com a B., foi deduzido, para efeitos de IP, no decurso do mesmo espaço de tempo, anos de 1976 a 1982 e 1986, um montante em dinheiro bastante inferior. Nem se vê que outra ilação possa ser tirada da aludida progressividade das taxas do IP, o que, visto o problema por outro prisma, equivale a dizer que ao Recorrente teria sido deduzida uma importância menor que aquela que lhe foi deduzida, caso não tivesse sido ilegalmente despedido. Ou seja, o Recorrente, a manter-se a decisão, ficaria patrimonialmente lesado por um acto ilícito e para o qual não concorreu. CONCLUSÕES: Em consequência do exposto, são de retirar as seguintes CONCLUSÕES:
1ª. As prestações pecuniárias recebidas pelo Recorrente, correspondentes aos anos de 1976 a 1986, não têm a natureza de rendimentos do trabalho para os efeitos do disposto no art. 1º do CIP, antes se reconduzindo à ideia de
'reconstituição natural' própria da responsabilidade civil.
2ª. Por efeito da aplicação da regra da caducidade prevista no art. 35º do CIP, as liquidações efectuadas ao Recorrente e relativas aos anos de 1976 a 1980 foram ilegais;
3ª. Sendo o imposto profissional um imposto com taxas progressivas e, tendo o Recorrente sido, num só ano, tributado por 'remunerações' a que teria direito num prazo de 11 anos, a liquidação do referido imposto atingiu um montante elevado que, de outra forma, não teria atingido, o que constitui uma violação ao princípio da igualdade de tratamento e uma injustiça grave e notória'.
Tendo, o Supremo Tribunal Administrativo, por aresto de 30 de Abril de 1997, negado provimento ao recurso, fez o impugnante juntar aos autos requerimento por intermédio do qual, fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, visando com o mesmo a apreciação das 'interpretação e aplicação dos artigos 6º e 7º-B do Código do Imposto Profissional (na primitiva redacção) que se faz no acórdão recorrido', recurso esse que veio a ser admitido por despacho de 28 de Maio de 1997.
Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, lavra-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei, a presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento da vertente forma de impugnação.
2. Na verdade, como facilmente deflui da transcrição acima efectuada, o ora recorrente, na alegação de recurso visando o decidido no 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, nunca questionou, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, qualquer norma constante do ordenamento jurídico infraconstitucional, designadamente as normas
ínsitas nos artigos 6º e 7º-B do Código do Imposto Profissional que agora pretende ver apreciadas.
Antes, e pelo contrário, o que ali se questionou - e tão somente na conclusão 3ª - como constituindo uma 'uma violação ao princípio da igualdade de tratamento', foi a liquidação que impugnou, ou seja, o acto administrativo consubstanciador dessa liquidação ('princípio' esse, como aliás resulta do teor da dita alegação, reportado como sendo um princípio estruturante do Direito Fiscal em si e não como uma resultante constitucional).
Ora, como é sabido, os recursos estribados na alínea b) do nº
1 do artº 70º da Lei nº 28/82, cujo suporte constitucional se encontra na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, impõem, por entre outros requisitos, o de os recorrentes cumprirem o ónus de, antes da decisão judicial que se pretende submeter à censura do Tribunal Constitucional, suscitarem, tocantemente
à norma ou às normas que, na perspectiva daqueles recorrentes, enferma ou enfermam de desconformidade com a Lei Fundamental, uma tal questão.
E, como é óbvio, se o ou os normativos questionados fizer ou fizerem parte de um corpo de leis constituído por variadíssimas normas - como é o caso do Código do Imposto Profissional -, haverão os recorrentes, designadamente se, na sua óptica, se postar uma inconstitucionalidade material, indicar concretamente antes da prolação da decisão intentada recorrer quais são esses normativos e quais os princípios ou normas constitucionais que entendem ser por eles violados.
3. Da transcrição - acima feita - do teor da alegação formulada pelo recorrente e das conclusões que na mesma produziu, ressalta à evidência que o mesmo não cumpriu, minimamente que fosse, o ónus consistente no cumprimento do requisito a que se fez referência.
E nem se diga que a indicação dos normativos, levada a efeito pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso, vale como satisfação desse ónus, pois que, como tem sido jurisprudência desde sempre firmada sem discrepância por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, não se pode considerar como tempestiva a suscitação, pela primeira vez, da questão da inconstitucionalidade em tal requerimento (cfr., por todos, o Acórdão nº 339/86, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8º vol., 629 e segs.).
Cumpra-se o disposto na parte final do artº 78º-A da Lei nº
28/82.
Lisboa, 30 de Junho de 1997.