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Processo n.º 119/2005.
3.ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Surpreende-se, nos presentes autos de recurso de acto de administração eleitoral, a seguinte factualidade, extraível do processo:-
- a cópia, por fax, de um ofício datado de 10 de Fevereiro de 2005 (no mesmo encontra-se, porém, aposto um «carimbo» mencionando
“10.FEV07”), subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé e dirigido ao “Partido Socialista 5350-00 ALFÂNDEGA DA FÉ”, subordinado a
“ASSUNTO: RECLAMAÇÃO”, onde foi escrito:-
“Em resposta à reclamação apresentada por V. Ex.ªs, sobre a constituição da mesa de voto da freguesia da Gouveia, informo que não possuo qualquer indício que possa confirmar os fundamentos nela contidos, visto que o processo decorreu com normalidade, conforme informações da própria Junta de Freguesia, que tendo afixado na freguesia da Gouveia um Edital convocando os delegados para a reunião de constituição da mesa de voto, teve igual procedimento na anexa da Cabreira”;
- a cópia, por fax, de uma correspondência, por e-mail, da qual se extrai: o envio, pela cidadã A. - que se intitula presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Alfândega da Fé - naquele dia 10 e para a Comissão Nacional de Eleições, de um e-mail com o seguinte teor:-
“O partido Socialista de Alfândega da Fé reclamou ontem dia 9 de Fevereiro, junto da Câmara Municipal sobre a constituição da mesa de voto da freguesia de Gouveia, porque o Presidente da Junta colocou um edital para a reunião da constituição da mesa de voto das próximas eleições e não convocou os delegados que o Partido Socialista oportunamente enviou à Câmara Municipal, não tendo os mesmos estado presentes, por desconhecimento da data. Assim sendo e porque não concordamos com a constituição da mesa sugerimos que a mesma fosse alterada, pelo que entreg[á]mos [à] Câmara uma reclamação nesse sentido. Foi-nos respondido pelo Presidente da Câmara que não aceitava a reclamação porque o Presidente da Junta tinha convocado os delegados colocando um edital na Junta de Freguesia e anexa. Ora, em nosso entender e de acordo com a nota informativa enviada pela Comissão Nacional de Eleições em 19/01/05, o presidente da junta deve ‘convocar os delegados para a referida reunião, indagando para tanto junto da Câmara Municipal os nomes dos delegados indicados nas listas. Se não for possível a obtenção dos nomes (o que não é o caso) o presidente da junta deve afixar edital
...’
Assim sendo e porque consideramos a forma como foi feita a convocatória da reunião ilegal e não concordamos com a constituição da mesa e dado que o Presidente da Câmara em nosso entender também não está a cumprir a lei, reclamamos para a Comissão Nacional de Eleições e pedimos a intervenção da mesma para que a legalidade seja restabelecida em tempo oportuno”;
o envio, por e-mail, em 11 de Fevereiro, de uma resposta da Secretária da Comissão Nacional de Eleições, em que se dizia que, não obstante a razão que porventura pudesse existir à «reclamante», o facto era que, “nos termos do processo eleitoral, da resposta à reclamação interposta por vós junto do Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, cabe recurso para o Tribunal Constitucional (artº 102º-B, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)”, e que, não
“tendo seguido esse passo, a verdade, é que mesmo existindo qualquer vício ou irregularidade, ela fica automaticamente sanada”;
o envio, por e-mail, por banda da aludida cidadã e no mesmo dia 11, de um pedido de informação dirigido à Secretária da Comissão Nacional de Eleições, dizendo:-
“Penso que ainda estamos dentro do prazo para reclamar ao Tribunal Constitucional dado que apenas ontem tivemos a resposta do Sr. Presidente da Câmara. Agradecia caso fosse possível que me indicassem se ainda posso reclamar e qual o meio mais célere para o tribunal poder decidir em tempo oportuno: fax ou email ?”;
- no dia 14 de Fevereiro de 2005 deu entrada no Tribunal Constitucional, via fax, um requerimento, dirigido ao seu Presidente, nele se escrevendo:-
“Enviamos pedido de apreciação do recurso da decisão tomada pelo Sr. Presidente da Câmara de Alfândega da Fé em relação à reclamação do Partido Socialista, respeitante à constituição da mesa de voto da freguesia da Gouveia.
Consideramos que o processo de constituição da mesa está ferido de ilegalidade, conforme argumentação por nós enviada à Câmara Municipal e Comissão Nacional de [E]leições, cujos documentos anexamos”;
- o Presidente deste Tribunal, por despacho datado do mesmo dia 14, determinou a remessa do expediente, por fax, à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, onde o recurso deveria ter sido apresentado, a fim de, com a instrução devida, ser posteriormente enviado a este órgão de administração de justiça;
- no indicado dia foi remetido o expediente pelo Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, com uma denominada
“Contestação à reclamação do PS, respeitante à constituição da mesa de voto da Freguesia de Gouveia”, na qual, de um lado, argumentava que tal reclamação deveria ter sido apresentada pelo mandatário do Partido Socialista e, por outro, que a designação dos membros da mesa de voto foi efectuada de acordo com a “Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais” (sic), nos termos dos seus artigos
73º e seguintes, a isso nada obstando os artigos 70º seguintes do mesmo diploma.
Distribuído o processo, cumpre decidir.
2. Haverá, num primeiro passo, que curar da tempestividade do vertente recurso.
Como deflui do pedido de informação enviado por e-mail à Secretária da Comissão Nacional de Eleições, a ora recorrente teve conhecimento da decisão tomada pelo Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé no dia
10 do corrente, sendo que, como resulta evidente do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a impugnação ora em causa dirige-se
àquela decisão.
Ora, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artº
102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aplicável à presente situação ex vi do seu nº 7, o prazo para interposição do recurso, a apresentar junto do órgão de administração eleitoral que praticou o acto cuja sindicância se pretende, é de um dia a contar da data do conhecimento, pelo recorrente, do acto impugnado.
No caso sub specie, tendo a recorrente tomado conhecimento da decisão que pretendeu submeter ao veredicto deste Tribunal em 10 de Fevereiro de 2005, o prazo para a apresentação do recurso junto do Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé terminaria no dia 11 seguinte.
O que, porém, não sucedeu, como resulta do relato a que acima se procedeu.
Neste contexto, por extemporaneidade, não se toma conhecimento do objecto deste recurso.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005
Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Paulo Mota Pinto Carlos Pamplona de Oliveira Maria João Antunes Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Vítor Gomes Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos Gil Galvão Artur Maurício