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Processo n.º 787-A/2001
2.ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Notificado do Acórdão n.º 424/2004, que indeferiu a reclamação deduzida quanto ao Acórdão n.º 149/2004 que, por seu turno, indeferiu a reclamação e arguição de nulidades apresentada relativamente ao Acórdão n.º
602/2003, o qual indeferiu a arguição de nulidades assacadas ao Acórdão n.º
434/2003, por intermédio do qual se indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo relator em 26 de Maio de 2003, vem o Licº A. apresentar nova reclamação com esteio no artº 668º do Código de Processo Civil.
Em síntese, sustenta:-
- que a estrutura do acórdão ora reclamado não satisfaz as exigências dos artigos 158º e 668º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, já que se não indicam os elementos de facto e de direito que permitam um controlo da declaração, utilizada em tal aresto e segundo a qual o Tribunal não incorreu no vício de não pronúncia sobre questões das quais deveria tomar conhecimento no tocante aos vícios invocados nos seus anteriores Acórdãos números 149/2004 e 602/2003, nos quais se ignoraram ou alteraram os factos então alegados pelo reclamante;
- que não são indicados os factos nem os critérios normativos que levaram a que, no Acórdão nº 424/2004, o Tribunal afirmasse que era descabida a invocação, feita pelo reclamante, de que se operou uma redução do âmbito do pedido, pois que não fornece elementos que permitam identificar qual o comportamento do reclamante de onde se extraísse que o mesmo não impugnou as custas impostas pelo Acórdão nº 434/2003;
- que não são especificados os critérios normativos que serviram de suporte à referência, no acórdão agora reclamado, de que era absolutamente inadmissível a conduta processual do reclamante e que os poderes do Tribunal já se encontravam esgotados, uma vez que não indica elementos que, à luz das disposições legais e constitucionais ou de critérios delas extraídos pela jurisprudência, levassem a concluir que os pontos de vista defendidos pelo reclamante não eram de sufragar, indicação de elementos essa que era indispensável efectuar perante as exigências do princípio da imparcialidade;
- que o procedimento do Tribunal, porque não conheceu da matéria constante da reclamação que deu origem ao acórdão sob reclamação, leva a pensar que as condenações em custas nestes autos “não se apresenta como a contrapartida exigida aos interessado pelo fornecimento de prestações de serviço público por ele solicitadas, mas constituem sanções tendentes a obrigar ao reclamante a renunciar à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
Cumpre decidir.
2. Nenhum dos argumentos agora invocados pelo reclamante
- que, aliás, já foram já, com maior ou menor desenvolvimento, os pelo mesmo convocados aquando das «reclamações» dirigidas aos anteriores acórdãos reclamados e que deram origem ao ora sub specie - tem consistência.
Na verdade, a resposta aos mesmos foi já dada em todos esses arestos, aí se incluindo o ora reclamado.
Este último especificou devidamente os factos de onde concluiu não ter, nas suas anteriores decisões, incorrido no vício de não pronúncia ou de redução do pedido. E, daí, quanto ao segundo, ter afirmado ser descabida uma tal invocação por banda do reclamante.
Reafirma-se, do mesmo jeito que se afirmou no acórdão sob reclamação, que, a todos os títulos, é inadmissível a conduta processual de uma «parte» que - tendo o Tribunal tomado decisão concreta, baseada em devida especificação fáctica, e tendo-se debruçado sobre uma reclamação incidente sobre essa decisão, indeferindo-a, o que significa que, na óptica do órgão de administração de justiça, não eram de sufragar os pontos de vista do reclamante
- mais não faz do que, por diversíssimas vezes, vir reiterar os fundamentos da reclamação.
É curial efectuar aqui uma resenha das vicissitudes surpreendidas nestes autos e para o que ora releva.
Assim:-
- por intermédio do Acórdão nº 46/2002, foi indeferida a reclamação deduzida pelo impugnante de um despacho proferido em 31 de Outubro de
2001 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, despacho esse que não admitiu um recurso intentado interpor pelo mesmo impugnante para o Tribunal Constitucional;
- desse acórdão arguiu o reclamante a respectiva nulidade desse acórdão e solicitou a sua reforma quanto a custas, pretensões que foram desatendidas pelo Acórdão nº 166/2002;
- de novo veio peticionar a reforma daqueles arestos quanto a custas, o que veio a ser objecto de indeferimento pelo Acórdão nº
272/2002;
- após a prolação deste aresto, e porque foi formulada nova reclamação, o Tribunal lavrou o Acórdão nº 385/2002, que, ponderando que os sucessivos pedidos de reforma, não atendidos, apontavam no sentido de o requerente estar a levar a cabo uma actividade processual que visava obstar ao cumprimento do decidido no Acórdão nº 46/2002, determinou a extracção de traslado e que fosse o processamento do novo pedido de reforma efectuado em separado, pagas que fossem as custas contadas no Tribunal;
- do Acórdão nº 385/2002 arguida o reclamante a respectiva nulidade, tendo ainda apresentado requerimento em que corporizava uma reclamação do acto da secretaria que o notificou da conta de custas cujo pagamento, segundo o determinado por aquele Acórdão, era condição da apreciação da reclamação deduzida do Acórdão nº 272/2002;
- pelo Acórdão nº 83/2003 foi decidido, por um lado, na esteira de anterior jurisprudência deste Tribunal tirada em autos em que igualmente figurava como «parte» o ora reclamante, que as condenações em custas em situações idênticas às deste processo - em que foi determinada a extracção de traslado - eram definitivas, e, por outro, no que dizia respeito às arguidas nulidades do Acórdão nº 385/2002, o Tribunal só delas curaria, pagas que fossem as custas contadas;
- ao Acórdão nº 83/2003 seguiu-se novo pedido de reclamação, o que foi indeferido pelo Acórdão nº 178/2003;
- em relação ao Acórdão nº 178/2003, apresentou o Licº A. reclamação mas, como lhe foi exigido o pagamento da multa a que se reporta o nº 6 do artº 145º do Código de Processo Civil, reclamou ele dessa exigência, o que deu origem à prolação do despacho de 26 de Maio de 2003, que julgou improcedente essa reclamação;
- do citado despacho reclamou o interessado para a conferência que, pelo Acórdão nº 434/2003, indeferiu a reclamação;
- porque, entretanto, foram pagas as custas contadas, o Tribunal, pelo Acórdão nº 435/2003, desatendeu a arguição de nulidade e pedido de reforma incidentes sobre o Acórdão nº 272/2002;
- sobre os Acórdãos números 434/2003 e 435/2003, seguiram-se novas reclamações, arguições de nulidades e pedido de rectificação de lapsos, que deram origem a que fossem tirados os Acórdãos números 602/2003,
603/2003, 149/2004, 150/2004, 424/2004, 425/2004 e 695/2004 (este atinente à rectificação de alguns dos lapsos indicados pelo reclamante em relação ao Acórdão nº 425/2004);
- do Acórdão nº 424/2004, como resulta do que se disse na parte inicial do vertente aresto, veio deduzida reclamação.
Posta-se, assim, no caso, uma situação em que o reclamante vem deduzindo pretensões que, em face do já anteriormente decidido, não têm razão de ser, por carência de fundamento, como foi assinalado em tais decisões.
O uso inusitado de várias «reclamações» sobre acórdãos que já decidiram outras várias anteriores «reclamações», a que nunca foi dado atendimento, configura, indiscutivelmente, o uso manifestamente reprovável desse meio processual, afigurando-se que a conduta do reclamante unicamente tem por objectivo, não obstante o Tribunal ter já assinalado que era de considerar esgotado o seu poder cognitivo, protelar, sem fundamento sério, que as decisões já tomadas se tornassem firmes.
Tudo indica, pois, que o ora reclamante assume uma postura que pode ser configurável como integrando litigância de má fé.
Assim, ouça-se o reclamante para, querendo, se pronunciar sobre uma eventual condenação a esse título.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005
Bravo Serra Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos