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Proc.nº 125/97
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, em que é recorrente A. e recorrido o Centro Nacional de Pensões, pelo essencial dos fundamentos constantes da exposição de fls. 89/94, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em oito unidade de conta.
Lisboa, 21 de Maio de 1997 José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sor, intentou A., acção declarativa com processo sumário, contra o Centro Nacional de Pensões, pedindo a declaração: de que, à data da morte de B., vivia com este em condições análogas
às do cônjugue (na situação de união de facto há mais de dez anos); de que se encontra na situação de carência de alimentos, não os podendo obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil ou, neste caso por inexistência de bens, da herança do B.; e que, tem direito - peticionando-as, por isso - às prestações por morte do cônjugue de facto 'a que se refere o artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.
Não suscitou a Autora na petição inicial questão alguma de inconstitucionalidade, designadamente quanto a qualquer norma do DL nº 322/90, de 18 de Outubro e do Decreto Regulamentar nº 1/94.
Prosseguiu a acção com contestação, resposta, saneador e organização de especificação e questionário, atingindo a fase de julgamento, documentada na acta de fls. 56/57, na qual se sublinha a seguinte passagem:
'Terminada que foi a produção de prova, foi pelo Meritíssimo Juiz de Direito dada a palavra aos ilustres Mandatários da Autora e da Ré para alegações que dela usaram'.
Foram proferidas as respostas aos quesitos, não sofrendo estas qualquer reclamação (como se alcança de fls. 60) e foi elaborada a sentença de fls. 62/68. Nesta, com interesse para este recurso, sublinham-se as seguintes passagens :
'-------------------------------------------- são elementos constitutivas do direito que a A. pretende ver declarado :
1 - O haver a A. vivido há mais de 2 anos, à data da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em condições análogas às dos cônjuges;
2 - Ser a A. carente de alimentos;
3 - Não poder obter tais alimentos nos termos constantes das alíneas a) a d) do artº 2009º do CC;
4 - Ser-lhe reconhecido o direito a alimentos da herança ou ser reconhecido que não os pode obter por inexistência ou insuficiência de bens na mesma.
Cumpre assim analisar ponto por ponto se a A. logrou fazer prova dos factos constitutivos do direito que pretende ver declarado, pois que, nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil é sobre si que impende o ónus da prova de tais factos sendo que a não prova dos mesmos fará com que o pedido seja considerado improcedente.'
Quanto à demonstração destes requisitos entendeu o Tribunal a quo não ter sido lograda prova que um dos filhos da Autora - uma das pessoas obrigadas à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009º do Código Civil, - não pudesse, por falta de condições, prestar alimentos à mãe. E, retirando a consequência desta não prova, consignou a decisão, antes de julgar a acção improcedente:
'-------------------------------------------- Assim, não tendo a A. provado que não podia obter os alimentos das pessoas constantes do artigo 2009º do Código Civil não conseguiu provar um dos factos estruturantes da causa de pedir complexa
-----------------------------------------------------------------------'
2. Reagiu a Autora arguindo a nulidade da sentença, invocando a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, reportando a omissão de pronúncia à questão da inconstitucionalidade do artigo 8º nº 1 do DL nº 322/90 e artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, na parte em que fazem
'depender a atribuição das prestações por morte às pessoas que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, com ele viva, em união de facto, da demonstração prévia em juízo de que é carente de alimentos e não os pode obter nos termos da alínea a) a d) do artigo
2009º do CC, nem da herança do finado em virtude da inexistência de bens, por violação do nº 1 do artigo 36º nº 1 e 2, do 41º nº 4, do artigo 63º nº 1 e 2 alínea a) e b) e do artigo 67º da Constituição'.
Esta inconstitucionalidade teria sido suscitada 'pelo mandatário da A. nas suas alegações orais, na audiência de julgamento' (fls.75). No mesmo requerimento 'subsidiariamente', para a hipótese de não atendimento da nulidade, recorre a Autora para este Tribunal, nos termos do nº 1 alínea b) e nº
2 do artigo 70º da LTC.
Através do despacho de fls. 78/80 foi a nulidade considerada não verificada e o recurso admitido. Aí consignou o Mmº Juiz :
' Na presente data não pode o Tribunal afirmar se o ilustre mandatário da A. invocou a pretensa inconstitucionalidade da norma nas suas alegações orais.
-------------------------------------------------------------------- Não se pondo em causa que o tenha sido, o que é certo é que, salvo melhor entendimento, o facto do ilustre advogado ter, nas suas alegações orais, invocado a inconstitucionalidade das normas, não obriga o Tribunal a proferir decisão expressa sobre a mesma. Na verdade, os factos e as razões de direito são alegadas nos articulados respectivos e é nestes que as partes colocam, como colocaram, as questões sobre as quais pretenderam que o Tribunal se debruçasse.'
Neste Tribunal reafirmou a Autora/recorrente (quando convidada para o efeito nos termos do artigo 75º - A da LTC) a questão de inconstitucionalidade e o momento da sua suscitação, tal qual o fizera no requerimento de fls. 74/75.
3. Decorre a presente exposição da circunstância de ser entendimento do relator não estarem reunidos os pressupostos de conhecimento do recurso (artigo 78º - A nº 1 da LTC) que, lembra-se foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Com efeito, tudo se resume a determinar se as alegações orais em julgamento, traduzem um momento idónea de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, quando (e só esta hipótese está aqui em causa) a acta que dá fé de tal acto, nada consigna a esse respeito.
É certo que a suscitação de inconstitucionalidade pode ocorrer numas alegação orais, que aliás traduzem um momento anterior à decisão. Porém, nesta hipótese, sobre a parte interessada nessa suscitação impende o ónus de fazer consignar na acta, ditando o pertinente requerimento, a aludida invocação. Em apoio deste entendimento poder-se-á invocar - para além do lógico primado da forma inerente aos aspectos procedimentais - o expressivo elemento interpretativo literal consubstanciado no trecho do nº 2 do artigo 75º - A da LTC, onde se impõe ao recorrente o ónus de indicar a 'peça processual' ( e não a fase processual) em que introduziu a questão de inconstitucionalidade.
4. Destas considerações resulta ser entendimento do ora relator, não estarem preenchidos os requisitos que permitem a apreciação do recurso interposto.
Nos termos do nº 1 do artigo 78º - A da LTC, determina-se a audição das partes por cinco dias.