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Processo nº 199/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A. recorreu para o Tribunal Constitucional, invocando para o efeito o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1997, proferido nos autos de expropriação por utilidade pública urgente em que é expropriado, sendo expropriante o Estado Português (Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais).
No Tribunal Constitucional, o relator, após ter convidado o recorrente, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 75º-A do citado diploma legal, com vista a uma inequívoca identificação do objecto do recurso, lavrou a exposição preliminar a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A do mesmo texto, onde, fundamentadamente, se emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, por duas ordens de razão: a) por um lado, manifestamente, o caso sub judice não é enquadrável nas alíneas c) e f) do nº 1 do citado artigo 70º; b) por sua vez, e quanto à alínea b), como então se deu nota e já o Supremo Tribunal de Justiça observara, não precisou o recorrente, com clareza, apesar de convidado para o fazer, qual a interpretação normativa do tribunal recorrido de que discorda, em termos de constitucionalidade.
Posteriormente, remetendo para o essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, o Tribunal, por acórdão nº
459/97, de 1 de Julho, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
2.- Notificado, vem agora o recorrente requerer a nulidade do acórdão, 'por omissão de pronúncia sobre a questão abertamente posicionada e circunscrita à abrangência do artigo 688º, nº 5, do CPC'.
Ouvida a parte contrária, vem esta defender a improcedência do pedido, não sem deixar de salientar os termos grosseiros que o requerente utiliza ao dirigir-se ao Tribunal, 'claramente violadores do dever de urbanidade e de correcção das partes e dos seus mandatários'.
3.- No que à questão da alegada nulidade respeita, importa afirmar a falta de razão do requerente.
Com efeito, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia 'sobre a questão abertamente posicionada e circunscrita à abrangência do artigo 688º, nº 5, do CPC': o Tribunal não conheceu do objecto do recurso, quedando-se no plano dos respectivos pressupostos, que teve por inverificados, de harmonia com a lei e a jurisprudência constitucionais, como oportunamente se referenciou.
4.- No entanto, o interessado não se limita a discordar do posicionamento assumido e a expor os argumentos que, em seu modo de ver, conduziriam a solução diversa.
Com efeito, exprime o seu desacordo em termos que convirá transcrever para melhor ilustrar a linguagem do respectivo discurso.
O acórdão em questão, afirma, constitui uma 'chapa estereotipada' que já conhece às dezenas , com a qual o Tribunal está nitidamente 'a brincar e a gozar' com o recorrente.
'Ao menos mudem de chapa [comenta] pois essa já é enfadonha e está ferrugenta. Nem o disco do Dr. ........... está tão riscado!!!'.
Noutro passo: 'Um Acórdão do TC não pode ser um telegrama ininteligível, omissivo de pronúncia, e com 7 assinaturas pesadas a
72.000$00, no mínimo !!!'.
E ainda:
'VV.Exas. dignifiquem-se nas respostas, mesmo que sejam negativas, porque o Povo quer perceber o trajecto discursivo que subjaz às suas deliberações [...] VV.Exas. ao venderam 4 linhas de escrita, sem o mínimo de conteúdo, por 72.000$00, provocam no recorrente um grito de revolta e indignação para com o TC, que está a trabalhar mal e tardiamente.'
No seu entender, finalmente, o acórdão 'sofre notoriamente de déficit intelectual grosseiro porque omitiu ostensivamente resposta sobre o disposto no artigo 688º, nº 5, do CPC, pelo que é nulo [artº
668º, nº 1, d), do CPC]'.
5.- Ora, mesmo que se entendam os limites da liberdade de expressão do Advogado com flexibilidade, onde haja espaço para uma retórica jurídica emotiva, ética e deontologicamente consentida, o certo é que, no caso concreto e nesta perspectiva, afigura-se excessiva a dimensão semântica do discurso da Senhora Advogada do requerente: além da óbvia falha de urbanidade, a utilização de semelhante linguagem mostra-se inteiramente desnecessária às exigências do exercício do mandato, como tal sendo gratuitamente agressiva; do mesmo passo, expõe inutilmente o prestígio da função exercida pelo Tribunal aos efeitos deletérios inerentes ao desrespeito, senão mesmo à injúria institucionais.
6.- Assim sendo, decide-se:
a) indeferir a presente arguição de nulidade;
b) ordenar se extraia certidão, a fim de ser remetida à Ordem dos Advogados para apreciação em sede disciplinar, considerando o disposto nos artigos 89º e 95º, nº 1, do Estatuto da Ordem, das seguintes peças processuais: fls.; 423 a 426-v; 431 a 444; 449 a 454-v.; 456 e
457; 463 a 466; 468 a 470 e do presente acórdão.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em dez (10) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa