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Proc.nº 350/97 (Reclamação-Preso)
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I RELATÓRIO
1. A. foi condenado no Tribunal do Círculo de Chaves, pela prática de um crime de homicídio (artigo 131º do Código Penal) e pela co-autoria de um crime de destruição de cadáver (artigo 228º nº 1 do Código Penal - versão anterior a 1995), na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão e 100 dias de multa (2.000$00/dia).
Inconformado recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça
(recursos interpostos e motivados, respectivamente, a fls.476/481 e 486/505) que
concedeu, através do Acórdão de fls. 563/578, tão só, parcial provimento ao segundo recurso (o reportado à decisão final) diminuindo a pena única aplicada para 12 anos e 10 meses de prisão e 100 dias de multa (2.000$00/dia).
Anteriormente, depois de marcada mas antes de realizada a
'Audiência oral' no Supremo Tribunal (ver despacho de fls.557), havia o arguido A. atravessado no processo o requerimento de fls. 558/561, no qual, em resumo, pretendeu fossem 'consideradas inconstitucionais' os artigos 125º e 127º, 129º,
410º e 433º todas do Código de Processo Penal, quando interpretadas em determinado sentido, por violação do disposto no artigo 32º nº 1, 2 e 5 da Constituição.
No que a esta suscitação de inconstitucionalidade diz respeito, consignou-se no trecho final do aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, estar-se perante um alargamento extemporâneo do objecto do recurso.
Após incidentes processuais que para a presente reclamação não apresentam relevância, pretendeu o arguido A. recorrer para este Tribunal
(requerimento de fls.595/597), ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizendo que o Acórdão recorrido:
'
1 - Interpretou os artigos 125º e 127º, ambos do CPP com o sentido de que, em sede de audiência, não é necessário proceder às formalidades prescritas no artigo 147º do mesmo diploma.
Violou-se o artigo 32º nº 1 e 5 da CRP.
2 - Interpretou o artigo 129º com o sentido de que é possível aos agentes da P.J. prestarem declarações com base nos depoimentos que tomaram ao longo do processo e com base naquilo que ouviram dizer.
Esta interpretação está ferida de inconstitucionalidade por violação do estatuído no artigo 32º nº 1 e 5 da CRP.
3 - Interpretou o artigo 410º, nº 2 e 433º do CPP, com o sentido de que não se verificam os vícios aí mencionados uma vez que o Supremo Tribunal apenas tem de conhecer da matéria dada como provada.
Ora, resulta claro dos factos dados como provados existirem os vícios a que o artigo 410º faz referência, designadamente entre os factos dados como provados e o resumo dos factos descritos pelas testemunhas.
Esta interpretação viola o estatuído no artigo 32º nº 1 da CRP. Também os artigos 410º nº 2 al. a) e c) e 433º estão feridos de inconstitucionalidade por violarem o artigo 32º da CRP, quando o douto tribunal os interpreta no sentido de que o âmbito de conhecimento tido pelas testemunhas de acusação - o qual foi plasmado no douto acórdão - não é bastante para se entender que se verificam os vícios a que o artigo 410º nº 2 al. a), b) e c) se referem.'
Através do Acórdão de fls. 599, decidiu o Supremo Tribunal não admitir tal recurso, por entender que a questão de inconstitucionalidade não é tempestivamente suscitada, quando o é por meio de requerimento avulso posterior
à motivação e respectivas conclusões.
2. A esta decisão se reporta a presente reclamação, fundada nos seguintes argumentos :
'
1 - O recorrente arguiu várias inconstitucionalidades na pendência do recurso tempestivamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O recorrente pode antes e durante a audiência de julgamento, no STJ, arguir as nulidades que entender por convenientes.
3 - Entendeu-se arguir as referidas inconstitucionalidades antes do julgamento para evitar as naturais demoras e incómodos que provocaria a arguição em acta de julgamento.
4 - De todo o modo nas alegações orais reproduziu-se tudo o que se disse por escrito durante a fase de recurso.'
O Exmº Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal emitiu Parecer, onde, embora entenda estar-se perante suscitação a tempo de uma questão de inconstitucionalidade normativa, considera não ser o recurso de admitir, por falta do preenchimento dos requisitos respectivos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
3. A rejeição do recurso pela decisão reclamada fundamenta-se na extemporaneidade da suscitação da questão de inconstitucionalidade. Nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça:
'Tratando-se de verdadeiras questões de direito que o requerente pretende agora
- e na iminência da audiência - transformar em fundamento acrescido de recurso, deveriam ter sido suscitadas na motivação, pois é nesta que o recorrente deve enunciar «especificadamente os fundamentos do recurso» e formular conclusões
(artº 412, nº 1 CPP), sendo certo que são estas que delimitam o objecto do recurso.
Ora, o objecto do recurso não pode neste momento ser alargado com um apêndice à motivação que tem por objecto questões jurídicas que nela deviam ter sido suscitadas.
Nem mesmo em alegações orais - e é certo que nestas não foi abordada qualquer questão de inconstitucionalidade - esse objecto pode ser alargado.'
Com este fundamento, decidiu o Supremo, também não foi suscitada durante o processo, em tempo útil, a questão de inconstitucionalidade.
A questão do limite temporal da suscitação da inconstitucionalidade não é determinada à partida pelo artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, mas pela alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, que impõe que essa suscitação seja feita 'durante o processo', a relacionar com a exigência da indicação pelo recorrente da 'peça processual' em que o fez, constante do nº 2 do artigo 75-A da mesma lei. Esta última exigência visa possibilitar ao Tribunal Constitucional a verificação da anterior e explica, nomeadamente, que o Tribunal tenha considerado atempada a suscitação quando feita nas alegações orais perante o Supremo Tribunal de Justiça em processo penal, mas sob a condição de ter sido ditada para a acta ou requerida no acto (Acórdãos nºs 234/96, Diário da República, II série 7.5.1996, p.6115
[6116], 568/96 (inédito), 637/96, Diário da República, II série, 9.7.1996, p.9211 [9213], 47/97 (inédito), 397/97, Diário da República, II série,
17.7.1997, p.8543).
As palavras 'durante o processo' têm sido constantemente interpretadas pelo Tribunal Constitucional 'não num sentido puramente formal
(tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)', mas no sentido funcional', ou seja, 'em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão', 'mais rigorosamente : antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade respeita', para usar as fórmulas do Acórdão nº 20/85 (Acórdãos cit., 11, p.663
[669,667], em que a doutrina foi primeiro explicitada (no mesmo sentido, mas sem tão explicita fundamentação, já o Acórdão nº 62/95, Acórdãos cit., 11, p.497
[500-501]). Consequentemente,'o pedido de aclaração de uma sentença ou acórdão ou a arguição da sua nulidade não são meios idóneos para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - uma questão de constitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do tribunal a quo se esgotou com a decisão' (ibidem, p.669). Já não assim se, tratando-se da questão da incompetência absoluta do tribunal, esse poder jurisdicional se mantém até ao trânsito em julgado, mediante suscitação da parte, como se decidiu no Acórdão nº 3/83 (Acórdãos cit., 1, 245 [251]). A fundamentação da doutrina dada no Acórdão nº 90/85 foi a seguinte :
'A orientação interpretativa assim definida afigura-se inquestionável. Dir-se-á que ela decorre da própria natureza de que se reveste a intervenção do Tribunal Constitucional no controlo concreto da constitucionalidade: com efeito, tratando-se de uma intervenção em via de recurso, não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto. Permitir isso, equivaleria, no fundo, a transformar o recurso para o Tribunal Constitucional num mero expediente processual dilatório - o que, manifestamente, a Constituição não desejou.'
Porque motivo pode sempre o tribunal a quo conhecer das questões de constitucionalidade relativas a matéria sujeita ao seu poder jurisdicional seria explicitado no Acórdão nº 163/88 (Acórdãos cit., 12, p.549
[552]), do mesmo relator, Cardoso da Costa, do Acórdão nº 90/85:
' sendo a inconstitucionalidade questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal (artigo 207º da Constituição), logo com base nesta circunstância tem de admitir-se [...] que os interessados estejam sempre a tempo de invocá-la em qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta. Se suscitada pela primeira vez em alegações de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, não há que considerá-la, pois, uma «questão nova», que ao Supremo seja vedado apreciar: há, sim, que conhecer dela.'
Em face do comando do artigo 207º da Constituição, a aplicação de uma norma por qualquer tribunal implica uma decisão, pelo menos implícita, pela sua não inconstitu-cionalidade. Assim se poderá dizer que a questão nem sequer é verdadeiramente 'nova' para o Supremo Tribunal, mesmo quando não foi levantada nas instâncias anteriores.
Por outro lado, não é o facto de se tratar de uma via de recurso que explica só por si a exigência de suscitação da questão da inconstitucionalidade durante o processo, mas antes o facto de se tratar de uma via especial de recurso, no sentido de que a primeira sede de decisão da questão de inconstitucionalidade é, por força do art. 207º, a dos tribunais, que não o Constitucional. Por isso as partes, se reservarem desnecessariamente a suscitação para este último, estarão a praticar uma manobra objectivamente dilatória, como bem o disse o Acórdão nº 90/85.
Resta saber se as partes podem suscitar a questão de inconstitucionalidade em qualquer momento, desde que anterior à decisão sob a matéria a que respeita, ou apenas nos trâmites em geral previstos como condicionantes dessa decisão. Por outras palavras : se a alínea b) do nº 1 do artigo 70º contém uma autorização de suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo, seja nos actos que fixam o objecto do processo ou de recurso, seja incidentalmente em quaisquer outros actos ou em requerimento autónomo. O que vale como 'suscitar' para os efeitos desta alínea ?
A este propósito, o Acórdão nº 2/88 (Acórdãos cit., 11, p.479
[486] disse que 'neste problema não interessa apenas saber se a questão de inconstitucionalidade foi levantada ainda em tempo. Interessa também saber se o foi de forma idónea e adequada, de novo a proporcionar uma decisão (expressa ou implícita) por parte do tribunal recorrido '. Esta frase deve ser interpretada, como resulta do contexto, no sentido de que a forma é idónea e adequada quando proporciona uma decisão (expressa ou implícita) por parte do tribunal recorrido, e não como uma remissão para as regras gerais de admissibilidade de actos das partes relativos ao objecto e motivação do processo ou do recurso. No caso sub judice nesse acordão, 'a questão de inconstitucionalidade apenas foi aduzida de forma marginal, a despropósito, em requerimento lógica e materialmente inserido em incidente relativo à dispensa de depósito de multa e dirigido ao Desembargador-Relator do Tribunal da Relação de Évora, a quem cabia a competência para a sua apreciação. É certo que da decisão desse incidente dependia o requerimento do recurso para o STJ. Porém, uma vez decidido o incidente por despacho do relator (a fls.115), transitado em julgado, o Supremo apenas tinha que apreciar a matéria respeitante ao objecto do recurso' (ibidem). Tratava-se, portanto, de requerimento que não era dirigido ao tribunal a quo (o Supremo), nem sequer 'perante qualquer das instâncias antecedentes para o efeito das respectivas decisões' (ibidem). Contra esta segunda possibilidade em tese geral (já que não se aplicava no caso, por o requerimento do incidente não se dirigir ao tribunal da instância para o efeito da respectiva decisão), aceite pelo Acórdão nº 2/88 e pelo ora Relator, se tem pronunciado esta 2ª Secção, que não considera suscitação adequada aquela que, tendo sido feita em instâncias anteriores, não foi retomada perante o tribunal a quo (cfr. Acórdão nº 36/91, Acórdãos cit., 18,p.657, com declaração de voto do ora relator a p. 662). Em qualquer caso, a ratio decidendi do acórdão 2/88 não resultou de qualquer teleologia estranha à do próprio recurso de constitucionalidade. Esta precedência das razões que estão na base da exigência da suscitação 'durante o processo' foi categoricamente afirmada no acórdão nº 41/91 (Acórdãos cit., 21, p.751 [755] :
' A questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade [...] não só prevalece perante o argumento da «questão nova» como igualmente se faz valer perante o da limitação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), citado, em consonância, de resto, com a alínea b) do nº 1 do artigo 280ª da Constituição da República.'
Em processo penal tem este Tribunal entendido, como se disse, que é tempestiva a suscitação quando feita em audiência nas alegações orais perante o Supremo Tribunal de Justiça, mas sob a condição de ser ditada para a acta ou apresentada por requerimento na mesma audiência (esta última hipótese foi tratada no citado Acórdão nº 568/96). Já o Tribunal decidiu noutras hipóteses que tal suscitação pode ser feita em requerimento ad hoc (hipótese do Acórdão nº 102/95, Diário da República, II série, 17.6.1995, p. 6671 [6672]). Mas entre outras diferenças, entre esta última hipótese e a dos autos existe a diferença, que foi determinante, de que nela o Tribunal decidiu a questão de inconstitucionalidade, julgando-a improcedente, ao passo que no caso dos autos, julgou inadmissível, por extemporânea, a suscitação.
Todavia, seja qual for a solução desta questão que devesse ser adoptada no caso dos autos - que é, na sua especificidade diferente dos tratados em toda a jurisprudência anterior -, a verdade é que outros motivos existem para que o recurso não pudesse ser admitido, sendo certo que este Tribunal os pode conhecer na presente reclamação, uma vez que tem competência para tratar todas as questões relativas à admissibilidade do recurso ( cfr. o artº 77º, nº 4 da Lei nº 28/82) . É que as normas cuja inconstitucionalidade o reclamante invoca não foram aplicadas com o sentido invocado na sentença recorrida e, se o foram em momentos anteriores do processo, configurariam, quando muito, nulidades que devem considerar-se sanadas, não havendo interesse processual na sua invocação.
4.1. Trata-se - e esta é a primeira questão - de afirmar a desconformidade constitucional dos artigos 125º e 127º do Código de Processo Penal, quando interpretados em termos de se entender não aplicável à produção de prova por reconhecimento de pessoas, em sede de audiência de julgamento, o formalismo estabelecido no artigo 147º do mesmo diploma.
Porém, neste aspecto, como bem sublinha o Ministério Público, o que releva na decisão recorrida não é a adopção como ratio decidendi, deste entendimento, mas, tão só, a consideração, de que a eventual nulidade decorrente da adopção de tal entendimento durante o julgamento, no trecho expresso na acta de fls. 398 e segs., 'tinha de ser arguida antes de terminar a sessão da audiência em curso (artº 120º, nº 3, al. a) CPP), e não o foi, pelo que teria de considerar-se sanada, sendo improcedente o recurso interlocutório' apresentado a este propósito (citação de fls.569 vº do Acórdão pretendido recorrer). E acrescenta a mesma decisão, reforçando este entendimento: 'Note-se que a eventual nulidade não se refere ao Acórdão (caso em que seria aplicável o assento deste Supremo de 2/12/93, in BMJ 432,69 admitindo-se a arguição da nulidade na motivação do recurso) mas a acto praticado no decurso da audiência, a que o interessado assistia, por isso impondo a lei a sua reacção imediata'
(ibidem).
É certo que o Acórdão, no trecho seguinte, acaba por tomar posição sobre a questão da aplicabilidade das formalidades do artigo 147º do Código de Processo Penal. Fá-lo, porém, em termos de exaustão argumentativa, assumindo o que a tal respeito diz o carácter de um verdadeiro obiter dictum, não operante, quanto ao sentido da decisão.
Configurar-se-ia, assim, uma eventual apreciação deste Tribunal desta questão de inconstitucionalidade, como uma discussão académica, despida de eficácia no caso concreto, sendo certo que sempre subsistiria no Acórdão o entendimento de se estar perante nulidade sanada por falta de arguição tempestiva, matéria relativamente à qual não configurou o reclamante qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
4.2. Segue-se, na argumentação do reclamante, a suscitação da inconstitucionalidade do artigo 129º do Código de Processo Penal, com o sentido
- e cita-se o resumo do Ministério Público - 'de que é possível valorar o depoimento dos agentes da P.J. que houvessem participado na investigação do processo, com base naquilo que ouviram dizer'.
Ora, neste caso, a norma referida não foi aplicada na decisão recorrida em tal entendimento. O que releva, quanto a este aspecto, no Acórdão é a passagem onde se consigna que, inexistindo registo de prova, não pode o Supremo Tribunal verificar se se está perante depoimento indirecto, não resultando este 'inequivocamente da fundamentação, pois uma coisa é saber-se quem foi ouvido na audiência e sobre que matéria, outra o ter-se acesso (e o Supremo não tem) ao que aí se disse' (citação de fls.572 vº).
A norma do artigo 129º do Código de Processo Penal não foi, notoriamente, aplicada pela decisão recorrida com o sentido que o reclamante tem por inconstitucional.
4.3. Subsiste, como questão final, a reportada pelo reclamante aos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal.
Também aqui, a aplicação operante no processo decisório destas normas não ocorreu de modo algum com o sentido interpretativo invocado pelo reclamante.
Tratar-se-ia, na visão deste, de um entendimento violador do artigo 32º da Constituição o que afirmasse não poder o tribunal de recurso conhecer da eventual 'transcrição' do depoimento de testemunhas constante do texto da decisão.
Acontece porém (e de forma evidente) que o Tribunal a quo se não limitou por referência aos artigos 410º e 435º, nos seus poderes de cognição em semelhantes termos. Contrariamente ao que afirma o reclamante, o que se consignou (e, como tal, releva) na decisão pretendida recorrer, é a afirmação, que se encontra a fls.523, de não corresponder à 'verdade que o tribunal
(refere-se ao de 1ª instância) tenha descrito na fundamentação o conteúdo das declarações prestadas pelas testemunhas de acusação'.
Significa isto que as normas referidas não foram aplicadas com o sentido invocado como constitucionalmente não conforme e que uma eventual pretensão do reclamante em demonstrar o contrário, sempre colocaria este Tribunal na posição de terceiro grau de recurso, não sindicando normas (no caso normas em determinada interpretação) mas sim a própria decisão.
É evidente que, também neste aspecto, se não configurou um recurso que pudesse prosseguir.
5. Do que se referiu decorre que, embora se não sufrague o entendimento que na decisão reclamada levou à não admissão do recurso, esta sempre não seria de admitir.
III DECISÃO
6. Nestes termos, embora por motivos diversos, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 3 de Setembro de 1997 José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Messias Bento Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa