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Proc. nº 102/96
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A. interpôs recurso de constitucionalidade, em ordem ao artigo
70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Impugnava a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal e a norma do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil.
O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 464/97, delimitou o recurso tão-só na norma do artigo 127º do Código de Processo Penal - que teve por não inconstitucional - e não conheceu da norma do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, por não verificação, quanto a ela, dos pressupostos do recurso. Diz-se, a propósito, no acórdão:
'Manifestamente, a norma do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil não integra o objecto do recurso. O recorrente apenas a impugnou no momento em que respondeu à notificação que lhe foi feita nos termos do artigo
75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que era uma notificação para esclarecer a peça processual em que suscitara, durante o processo, a questão de constitucionalidade da norma do artigo 127º do Código de Processo Penal.
A controvérsia em torno da norma do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, não é oportuna nem adequada: não é oportuna porque se constrói já depois do momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e não é adequada porque o recorrente não formula clara e inequivocamente em que termos essa norma é contrária à Constituição.
É então a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal que aqui se constitui em objecto do recurso'.
O recorrente vem agora reclamar deste acórdão, nos termos dos artigos 669º e 670º do Código de Processo Civil. Assim:
'1º - O requerente, notificado, como dos autos consta, no termos do artigo 75º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, para indicar a peça processual em que suscitara a questão de constitucionalidde, enquanto identificava essa peça processual (como sendo motivação do recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça), requeria, também, que 'o Venerando Tribunal Constitucional se pronunciasse à cerca da incontitucionalidde manifesta do artº 666º nº 1 do C. P. Civil, uma vez que, por requerimento entregue em 13.10.1995 solicitava o recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça fizesse aplicação do Novo Código Penal'.
2º - E já em sede de alegação de recurso, neste Venerando Tribunal Constitucional, concluía a dado passo o recorrente:
'3º - O artº 666º nº 1 do CP Civil encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação 'in casu' do artº 32º nº 1 da Constituição e 29º nº 4 da Lei Fundamental'.
No douto acórdão proferido, este Venerando Tribunal Constitucional entende que 'Manifestamente, a norma do artº 666º nº 1 do CPC não integra o objecto do recurso', dado que o recorrente apenas a impugnou em determinado momento, o mesmo é dizer - extemporaneamente.
Deste modo se conclui, a fls. 4 do douto acórdão que 'a controvérsia em torno da norma do artº 666º nº 1 do CPC não é oportuna nem adequada' (...).
4º - Quanto á questão da oportunidade, dir-se-á o seguinte: mesmo após a interposição do recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, o recorrente estava em tempo de suscitar (como aliás suscitou) a evidente inconstitucionalidade da citada norma (a do artº 666º nº 1 do CP Civil) quando aplicada ao Processo Penal.
Concorda-se em que o ritualismo processual deste tipo de recursos
(para o Venerando Tribunal Constitucional) obedeça a determinadas normas: mas se, em dado momento é concedida (como foi, no caso dos autos) a possibilidade ao recorrente de indicar a peça processual em que suscitara a questão da constitucionalidade (o que é um formalismo escusado, uma vez que saltava à vista que só nessa peça processual é que tal inconstitucionalidade havia sido invocada), porque não admitir (ao recorrente) essa outra possibilidade de, simultaneamente, equacionar a questão da inconstitucionalidade (do artº 666º nº
1 do CPC) a qual, como os autos evidenciam, teve reflexos práticos no douto acórdão proferido pelo STJ em 20.09.1995?
É que, convirá não esquecer, em recente acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional, proferido num processo-crime de natureza idêntica
(crime de furto) e praticado pelo mesmo recorrente, conclui-se (aliás doutamente), que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça havia feito interpretação inconstitucional do artº 666º nº 1 CPC, ao aplicá-lo ao processo penal e ao contrariar o princípio de que, no processo-crime, o Réu beneficia da lei mais favorável mesmo que publicada posteriormente à data do crime
(referimo-nos, em concreto, ao Acórdão, tirado por este Tribunal constitucional, em 12.03.1997 Acórdão nº 95/96 da 2ª Secção).
5º - Quanto à questão da 'inadequação', não é exacto (com o devido respeito) que o recorrente não haja formulado de modo claro e inequívoco em que termos essa norma (a do artº 666º nº 1 do CPC) é contrária à Constituição;
- na verdade, na alegação do recurso, afirma-se, nomeadamente:
...o douto S.T.J. ao proceder deste modo fez aplicação 'in casu' do artº 666º nº 1 do CPC. Todavia, este preceito legal mostra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto, também agora, dos artºs. 32º nº 1 e 2 e, sobretudo, do artº 29º nº 4 da Lei Fundamental (aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido).
E não é justo que por força de determinado RITO processual se possa não conhecer de questão pertinente (como esta da invocada inconstitucionalidade material do artº 666º nº 1 do CPC) para a defesa do arguido, a qual, necessariamente, teria como consequência prática, a condenação do arguido em pena de prisão de medida inferior atenta a publicação do Novo Código Penal em
1.Out.1995'.
Em resposta, o Ministério Público no Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de aclaração.
II - O acórdão nº 464/97 deixou claros os fundamentos por que excluiu do objecto do recurso a norma do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil. O recorrente não suscitara durante o processo qualquer controvérsia sobre essa norma, apenas a convocando ao recurso de constitucionalidade quando se ultimava a tramitação do recurso sobre a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal.
A reclamação pretende afinal uma modificação das regras que a Constituição e a lei (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) ditam para o processo constitucional.
Nada há, pois, a aclarar.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Lisboa, 14 de Outubro de 1997 Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa