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Processo n.º 893/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
Por sentença de 11 de Maio de 2001, transitada em
julgado em 31 de Maio de 2001, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, foi
concedido provimento à impugnação judicial que A. deduzira contra o despacho da
Delegação Distrital de Beja da Direcção‑Geral de Viação, de 2 de Maio de 2000 –
que lhe aplicara, como autor da contra‑ordenação prevista no artigo 27.º, n.º 1,
do Código da Estrada, cometida em 19 de Fevereiro de 2000, a coima de 30 000$00
e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias –,
mantendo aquelas sanções, mas suspendendo pelo período de 7 meses a execução da
medida de inibição de conduzir, suspensão condicionada à prestação de uma
caução de boa conduta fixada em 50 000$00.
Posteriormente, por decisão da mesma entidade
administrativa, de 25 de Outubro de 2002 – que se tornou definitiva, por falta
de impugnação judicial –, foi aplicada ao mesmo infractor (que havia procedido
ao pagamento voluntário da coima), como autor de idêntica contra‑ordenação,
cometida em 5 de Agosto de 2001, a sanção acessória de inibição de conduzir
pelo período de 60 dias, com execução suspensa pelo período de 365 dias,
condicionada à prestação de caução de boa conduta fixada em € 400.
Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique,
de 12 de Julho de 2003, foi, nos termos do artigo 143.º do Código da Estrada,
revogada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução
decretada pela sentença de 11 de Maio de 2001 e quebrada a caução prestada, uma
vez que o arguido cometera, em 5 de Agosto de 2001, durante o período de
suspensão, contra‑ordenação da mesma natureza (grave) e tipo (excesso de
velocidade).
Contra este despacho de 12 de Julho de 2003, só
notificado ao arguido por carta registada expedida em 4 de Março de 2004
(considerando‑se a notificação efectivada no subsequente dia 8, pois dia 7 foi
Domingo), interpôs o mesmo arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora,
sustentando a prescrição da sanção acessória de inibição de condução. Segundo o
recorrente, o prazo de prescrição de um ano (artigos 29.º, n.ºs 1, alínea b), e
2, e 31.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Março), quer se considere iniciado
na data do trânsito da primeira decisão judicial (31 de Maio de 2001), quer na
data da prática da segunda infracção (5 de Agosto de 2001), quer na data em que
se tornou definitiva a decisão administrativa que sancionou a segunda infracção
(Dezembro de 2002), sempre se esgotou antes da data daquela notificação (8 de
Março de 2004).
O representante do Ministério Público na Comarca de
Ourique respondeu à motivação do recurso, sustentando o seu improvimento, por
considerar que a contagem do prazo prescricional da sanção acessória de inibição
de conduzir apenas se inicia, nos casos em que tenha sido decretada a suspensão
da execução dessa sanção, após o trânsito do despacho judicial que venha a
revogar a suspensão da execução.
No Tribunal da Relação de Évora, o representante do
Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a resposta à motivação.
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º,
n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente veio pronunciar‑se, aduzindo
que a argumentação expressa na resposta do representante do Ministério Público
na 1.ª instância, sufragada pelo representante da mesma magistratura no Tribunal
da Relação de Évora, “levada ao extremo, gerará um efeito perverso e
juridicamente intolerável”, porquanto:
“5 – A argumentação ali expressa poderá levar, ultima ratio, a que
qualquer situação ou decisão condenatória (seja uma pena, uma medida de
segurança, uma sanção acessória em processo de contra‑ordenação, ou outra
abstractamente configurável) que venha a ter uma decisão de suspensão da sua
execução, ficará, apenas e só, para efeitos de relevância para início de
contagem de prazo prescricional, dependente de um acto de um juiz ou da
autoridade que a aplicou, acto que pode (ou não) ocorrer a todo e qualquer
tempo, sem dependência ou influência de qualquer outro facto ou acto relevantes
para efeitos de contagem de prazos prescricionais, fazendo‑se, por tudo, tábua
rasa das implicações do decurso do tempo nas relações, actos e factos
jurídicos;
6 – Ora, tal entendimento, para além do mais, viola, em nossa
opinião, as garantias penais e os direitos dos cidadãos e arguidos alvo de tais
sanções, que estejam nessa situação;
7 – Criando, dessa forma, uma sorte de imprescritibilidade das
penas, medidas de segurança e sanções parapenais ou de cariz e natureza idêntica
e similar, frontalmente violadora da lei e dos princípios constitucionais a este
respeito consagrados;
8 – A ser sufragado este entendimento, a interpretação assim
efectuada das normas em causa seria, ademais, para além de desconforme à lei,
violadora da Constituição e dos seus princípios, mormente dos artigos 30.º, n.º
1, e 32.º da CRP, o que se invoca, também aqui, para os devidos e legais
efeitos.”
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 13 de
Julho de 2004, negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
“A matéria de facto a ter em conta para decidir tal questão [a da
prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir] é já referida no n.º 1
deste acórdão e, assim, limitamo‑nos agora a destacar o seguinte:
– Pelo cometimento de uma contra‑ordenação grave praticada em 19 de
Fevereiro de 2000, o ora recorrente foi condenado, em 11 de Maio de 2001, por
decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique transitada em julgado em 31
de Maio de 2001, na sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir,
suspensa na sua execução pelo período de 7 meses;
– Tendo ele praticado nova contra‑ordenação grave em 5 de Agosto de
2001, pagou a respectiva coima e foi condenado, em 25 de Outubro de 2002, e como
reincidente, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, suspensa
na sua execução pelo período de 365 dias;
– Face a esta nova condenação, foi revogada aquela primeira
suspensão por douto despacho de 12 de Julho de 2003, notificado ao arguido por
carta de 4 de Março de 2004.
No entender do arguido, sendo o prazo prescricional da sanção
acessória de um ano, aquando da prolação do despacho sob recurso (12 de Julho
de 2003), a sanção acessória respectiva já se encontrava prescrita.
Mas a razão não está do lado do recorrente.
Vejamos porquê:
A prescrição das coimas encontra‑se estabelecida no artigo 29.º da
Lei Quadro das Contra‑Ordenações (Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro),
onde, sob a epígrafe «Prescrição da coima», se dispõe:
«1. As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo
previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
b) Um ano, nos restantes casos.
2. O prazo conta‑se a partir do carácter definitivo ou do trânsito
em julgado da decisão condenatória.»
E, encimado pela epígrafe «Suspensão da prescrição da coima»,
prescreve‑se no artigo 30.º do mesmo Decreto‑Lei:
«A prescrição da coima suspende‑se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode
continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.»
Quanto à «Interrupção da prescrição da coima», prescreve‑se no
artigo 30.º‑A do mesmo Decreto‑Lei:
«1. A prescrição da coima interrompe‑se com a sua execução.
2. A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e
ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição
acrescido de metade.»
E, no que tange à «Prescrição das sanções acessórias», preceitua‑se
no artigo 31.º do referido Decreto‑Lei que «Aplica‑se às sanções acessórias o
regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima».
Refira‑se ainda que, quanto à aplicação do direito subsidiário,
dispõe‑se no artigo 32.º, ainda do referido Decreto‑Lei n.º 433/82, que «Em tudo
o que não for contrário à presente lei aplicar‑se‑ão subsidiariamente, no que
respeita à fixação do regime substantivo das contra‑ordenações, as normas do
Código Penal».
E anote‑se, finalmente, que, de acordo com o artigo 57.º do Código
Penal:
«1. A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua
suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo
por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de
cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a
pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não
houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.»
No caso em análise, como se aplica à prescrição das sanções
acessórias o regime previsto para a prescrição das coimas (cf. artigo 31.º,
supra transcrito), o prazo da prescrição da sanção acessória é o de um ano.
O douto despacho que suspendeu, ao abrigo do disposto no artigo
143.º do Código da Estrada, e por 7 meses, aquela execução da sanção acessória
imposta nestes autos ao ora recorrente é de 11 de Maio de 2001 e, suspensa que
foi essa execução, o prazo da prescrição de tal sanção acessória, por força da
lei, ficou logo suspenso, pois a execução nem sequer podia iniciar‑se (artigo
30.º, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 433/82).
E como nesse período de 7 meses o ora recorrente praticou
contra‑ordenação grave, passando a estar pendente o processo a esta referente,
a pena suspensa só podia ser declarada extinta quando o processo relativo a essa
segunda contra‑ordenação findasse e não houvesse lugar à revogação daquela
primeira pena suspensa (cf. transcrito artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal).
Deste modo, tendo havido lugar à revogação da suspensão da execução
da dita sanção acessória, também por força da lei, o prazo da prescrição da
sanção acessória só podia correr quando neste processo houvesse despacho
transitado em julgado a revogar essa suspensão, pois só desde aí é que havia o
direito de fazer executar tal decisão, despacho esse que, embora proferido em 12
de Julho de 2003, só foi, por razões que se desconhecem, notificado ao ora
recorrente por carta de 4 de Março de 2004 (cf. fls. 54), pelo que, interposto
o presente recurso relativamente a tal despacho, este ainda nem sequer
transitou em julgado.
De acordo com o disposto no artigo 143.º, n.º 2, do Código da
Estrada, a revogação da suspensão é que determina o cumprimento da sanção cuja
execução se encontrava suspensa e, como é evidente, aquela revogação só se
torna exequível após a respectiva decisão revogatória haver transitado em
julgado, o que, como se disse já e ora se repete, interposto em tempo o presente
recurso relativo a esse despacho revogatório, este ainda não transitou em
julgado.
Não se mostram, pois, violados pelo douto despacho recorrido
quaisquer princípio ou disposição legais, designadamente os ora invocados pelo
recorrente.
Assim e concluindo, em matéria contra‑ordenacional, nos casos de
suspensão da execução de sanção acessória, a suspensão da prescrição dessa
sanção, prevista na alínea a) do artigo 30.º do Decreto‑Lei n.º 433/82,
mantém‑se até ao trânsito em julgado da decisão que revoga a suspensão dessa
execução, pelo que, ao contrário do que diz entender o recorrente, não tendo
essa decisão transitado em julgado, a sanção acessória ainda não se mostra
extinta por prescrição.”
O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada
pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º
13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo “ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas citadas no aresto recorrido, na interpretação
que delas é feita, constantes dos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2, do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações
introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265‑A/2001, de 28
de Setembro, em conjugação com o disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1, alínea b), e
31.º do RGCO, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e Lei
n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e, ainda, do n.º 2 do artigo 125.º do Código
Penal, bem como, ainda, no caso, com as do artigo 30.º, alínea a), do RGCO e n.º
2 do artigo 57.º do Código Penal, aplicados por força do artigo 32.º daquele
RGCO, com a interpretação com que acabaram por ser aplicadas na decisão
recorrida, ou seja, no sentido de que «(...) em matéria contra‑ordenacional, nos
casos de suspensão da sanção acessória, a suspensão da prescrição dessa sanção,
prevista na alínea a) do artigo 30.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, mantém‑se até ao
trânsito em julgado da decisão que revoga a suspensão dessa execução (...)»,
(...) assim sendo passível de gerar um efeito perverso e juridicamente
intolerável levando a [que] qualquer decisão condenatória (pena, medida de
segurança, sanção acessória ou outra abstractamente configurável) que seja alvo
de decisão de suspensão da sua execução ficará, apenas e só, para efeitos de
relevância para início de contagem de prazo prescricional, dependente de acto
de autoridade (v. g., juiz ou autoridade administrativa) que a aplicou, acto que
poderá ocorrer, por absurdo, a todo o tempo, independentemente de qualquer
outro facto ou acto relevante para efeito de contagem de prazos prescricionais,
fazendo‑se, por tudo, tábua rasa das implicações do decurso do tempo nas
relações, actos e factos jurídicos, ampliando‑se desse modo, e também sem
qualquer limite temporal concreto (no limite, perpetuamente!), os prazos de
prescrição dos procedimentos criminais ou outros, no caso, do procedimento
contra‑ordenacional aqui em causa”. Segundo referido pelo recorrente no
requerimento de interposição de recurso, “tal interpretação das citadas normas
viola os artigos e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo
30.º e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8 [sic], da Constituição da República
Portuguesa, essencialmente, por ser violador do princípio e do instituto da não
existência de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida
e, nessa base, das garantias de defesa do arguido”. Mais mencionou ter suscitado
a questão de inconstitucionalidade na resposta ao parecer do representante do
Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora.
Neste Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou
alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:
“1 – A decisão de que se recorre (a qual acolhe idêntico
entendimento constante da decisão do Tribunal de 1.ª instância e dos pareceres
dos magistrados do Ministério Público, para o efeito formulados nos autos),
formula a seguinte conclusão sumária: «(...) Em matéria contra-ordenacional,
nos casos de suspensão da execução de sanção acessória, a suspensão da
prescrição dessa sanção, prevista na alínea a) do artigo 30.° do Decreto‑Lei n.º
433/82, mantém‑se até ao trânsito em julgado da decisão que revoga a suspensão
dessa execução, pelo que (...) não tendo essa decisão transitado em julgado, a
sanção acessória ainda não se mostra extinta por prescrição».
2 – Para tanto, baseia‑se na leitura e interpretação que faz das
normas constantes dos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada (CE), e
29.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 30.°, alínea a), 31.° e 32.°, todos do referido
Decreto‑Lei n.º 433/82 (adiante designado RGCO) e, por aplicação subsidiária, do
preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.° do Código Penal.
3 – Ora, a interpretação que o aresto recorrido faz das referidas
normas e a sua consequente aplicação ao caso concreto revela‑se violadora das
normas e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo 30.º e no
artigo 32.º da CRP, essencialmente por ser violador do princípio e do instituto
da não existência de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada e,
nessa base, das garantias de defesa do arguido.
Arguição que o recorrente fez tempestivamente nos autos.
De facto:
4 – Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de
Ourique, foi suspensa por sete meses a aplicação de uma sanção acessória de
inibição de conduzir ao arguido, aplicada por 30 dias, decisão que transitou em
julgado em 31 de Maio de 2001.
5 – No período em que decorria a suspensão, o arguido praticou nova
contra‑ordenação, decidida pela DGV, que transitou em julgado em Dezembro de
2002.
6 – O Tribunal de Ourique viria a revogar aquela suspensão da
execução da sanção acessória, decidida no primeiro processo, por despacho
notificado ao arguido por carta datada de 4 de Março de 2004 e posteriormente
recebida.
7 – Entende o recorrente que tal decisão foi proferida em momento
que, quer o procedimento contra‑ordenacional, quer, essencialmente, a sanção
acessória de inibição de conduzir já haviam prescrito.
Vejamos:
8 – A sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido,
no caso, prescreve no prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão
condenatória (alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGCO), suspendendo‑se, no
entanto, durante o período em que por força da lei não pode começar a ter lugar
(alínea a) do artigo 30.º do RGCO).
9 – Isso ocorre, no caso, por virtude do próprio despacho que
decreta o efeito suspensivo e, num segundo momento, também neste caso, por força
da existência de um outro processo pendente contra o arguido à data do termo do
período suspensivo decretado.
10 – Decorre do n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal que, se o
arguido, findo o prazo de suspensão de uma pena (ou sanção acessória, no caso),
tiver processo pendente que possa determinar a revogação da primeira medida de
suspensão aplicada, ficará esta dependente da segunda decisão a proferir, por
forma a poder ser aferida a sua eventual revogação.
11 – Por seu lado, preceitua o artigo 125.º do Código Penal, no seu
n.º 2, que a prescrição de uma pena (ou sanção acessória) volta a correr logo
que cesse a causa que determinou a sua suspensão.
Ambas as normas referidas do Código Penal, aplicáveis ao processo
contra‑ordenacional por força do disposto no artigo 32.º do RGCO.
12 – Ora, essa situação operou‑se, conforme defendemos, em Dezembro
de 2002, com o trânsito em julgado da decisão proferida no segundo processo.
Isto por entendermos ser esta a questão prejudicial que impediria o decurso do
prazo prescricional da sanção acessória em causa e, bem assim, a possibilidade
de apreciação de revogação do efeito suspensivo atribuído à execução da sanção
acessória da primeira decisão, aqui em causa.
13 – A partir desse momento, tendo cessado o impedimento legal para
a execução da sanção acessória aplicada e, assim também, do efeito suspensivo da
prescrição dessa mesma sanção acessória, poderia e deveria o Juiz do Tribunal
de Ourique ter proferido o despacho de revogação da sanção acessória a partir
dessa data (Dezembro de 2002) e, naturalmente e nessa decorrência, dentro do
prazo de um ano fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do RGCO, ou seja,
respeitando o prazo de prescrição da sanção acessória que havia aplicado.
14 – Não o tendo feito, sobreveio a prescrição da sanção acessória
de inibição de conduzir aplicada, como claramente decorre das normas citadas,
mormente do artigo 29.º do RGCO.
15 – O acórdão recorrido, na interpretação e consequente aplicação
que faz das normas supra mencionadas, entende, diversamente, que aquela decisão
de suspensão de execução da sanção acessória proferida pelo Tribunal de Ourique
se mantém hoje plenamente em vigor, ainda não se tendo iniciado a execução da
sanção acessória, pois aquela ainda não transitou em julgado.
16 – Tudo porque entende que o despacho que suspendeu a execução da
sanção acessória tem como consequência suspender o prazo de prescrição da sanção
acessória que aplicou (30 dias de inibição de conduzir), pois a execução de tal
sanção acessória, enquanto não houver despacho que a revogue, não pode
iniciar‑se.
17 – Despacho de revogação que, por força da interpretação ali
efectuada das normas aplicadas, poderá, por absurdo, ser proferido a todo o
tempo, gerando um efeito perverso e juridicamente intolerável, e levando a que
as decisões condenatórias que sejam suspensas na sua aplicação, fiquem, apenas
e só, para efeitos de relevância para início da contagem de prazo prescricional,
dependentes do acto da autoridade que as aplicou, ampliando‑se os prazos de
prescrição e tornando, nessa base, as penas ou sanções aplicadas, indefinidas ou
ilimitadas no tempo, no limite, perpétuas.
18 – Ora, ao interpretar as normas, aplicando‑as da forma como
decidiu e se refere supra, o acórdão recorrido fê‑lo violando as normas
constantes dos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos
Decretos‑Leis n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e 265‑A/2001, de 28 de Setembro, em
conjugação com o disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, e 31.º do
RGCO, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e, ainda, do n.º 2
do artigo 125.º do Código Penal, bem como, ainda, no caso, com as do artigo
30.º, alínea a), do RGCO e n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal, aplicados os
preceitos do Código Penal por força do artigo 32.º daquele RGCO.
Normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação e aplicação que
delas é feita no acórdão recorrido, se pretendem ver apreciadas no presente
recurso.
19 – Tal interpretação e aplicação violam, outrossim e conforme
acima já se referiu e se dá por reproduzido, as normas e princípios
constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º, n.º 1, da
CRP.
20 – Entende o recorrente que, ao contrário do efectuado pelo
acórdão recorrido, apenas a interpretação que efectua das normas, e que acima
expressou e defendeu, é conforme à Constituição e aos princípios
constitucionais invocados, permitindo, por seu lado, manter o efeito útil e a
eficácia, no caso, do instituto da prescrição no direito contra‑ordenacional,
não fazendo tábua rasa das implicações do decurso do tempo nas relações e factos
jurídicos e não permitindo a ampliação, sem qualquer limite temporal concreto,
tornando indefinidas ou ilimitadas no tempo as penas ou sanções aplicadas, no
caso, a sanção acessória de inibição de conduzir.”
O representante do Ministério Público no Tribunal
Constitucional contra‑alegou, concluindo:
“1 – Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a
interpretação normativa do artigo 30.°, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 433/82 –
conjugado com os artigos 57.° do Código Penal e 143.°, n.º 2, do Código da
Estrada – segundo a qual se suspende a prescrição das coimas e respectivas
sanções acessórias durante o tempo em que a execução da medida de inibição de
conduzir, suspensa por determinado período temporal, não pode legalmente
iniciar‑se, nomeadamente pelo facto de não se ter ainda consolidado a decisão
condenatória pelo cometimento de nova contra‑ordenação, durante o período de
suspensão – e que vai funcionar como causa ou fundamento da revogação da
suspensão.
2 – No caso dos autos, mediando um período temporal de cerca de 7
meses entre a data da definitividade da segunda condenação e aquela em que o
juiz proferiu despacho a revogar a suspensão inicialmente decretada, carece de
utilidade a apreciação da constitucionalidade do critério normativo delineado
pelo recorrente, e que implicaria a possibilidade de tal revogação operar a
«todo o tempo», tornando perpétuas ou temporalmente indefinidas as sanções
objecto de suspensão.
3 – A prolação da decisão que revoga a suspensão, com base na
condenação definitiva pelo cometimento de nova contra‑ordenação durante o
período de suspensão, pode perspectivar‑se, segundo a doutrina, como
implicando, só por si, a ocorrência de um acto interruptivo da prescrição, por
traduzir uma actuação da autoridade pública directamente destinada a
possibilitar e efectivar a execução da sanção originariamente aplicada ao
arguido – não se mostrando questionado, no caso dos autos, tal enquadramento
jurídico, que confere força interruptiva a tal decisão, independentemente do
momento da respectiva notificação ao arguido.
4 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
Considerando que “na contra‑alegação do Ministério
Público é suscitada a questão de a decisão recorrida não ter feito efectiva
aplicação do critério normativo enunciado pelo recorrente como integrando o
presente recurso de constitucionalidade, questão que, a proceder, conduzirá ou
ao não conhecimento do objecto do recurso ou, pelo menos, à constatação da
inutilidade desse conhecimento”, o relator determinou a notificação do
recorrente para, querendo, se pronunciar sobre tal questão.
Na sua resposta, o recorrente propugnou o conhecimento
do mérito do recurso.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. No presente recurso existe consenso entre todos os
intervenientes processuais no sentido de que o prazo de um ano (artigos 31.º e
29.º, n.º 1, alínea b), do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou
o Regime Geral das Contra‑Ordenações – doravante designado por RGCO) de
prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, aplicada ao
recorrente por sentença de 11 de Maio de 2001, transitada em julgado em 31 de
Maio de 2001, não começou a correr na data deste trânsito (artigos 31.º e 29.º,
n.º 2, do RGCO), pois a suspensão da execução dessa sanção pelo período de 7
meses, decretada na mesma sentença, implicou que a execução da inibição não
pudesse começar (artigos 31.º e 30.º, alínea a), do RGCO).
Também não suscita dúvidas que, no final do período de 7
meses de suspensão da execução da medida de inibição, a mesma não pôde ser
declarada extinta por então já estar pendente processo por infracção (cometida
em 5 de Agosto de 2001) susceptível de determinar a revogação dessa suspensão
(artigos 32.º do RGCO e 57.º, n.º 2, do Código Penal).
As divergências, a nível de interpretação do direito
ordinário, surgem, quer quanto à determinação da data em que começou a correr o
prazo de prescrição da sanção de inibição de conduzir, quer quanto à data em que
pode ser considerado interrompido esse prazo. O recorrente entende que, quando,
em Dezembro de 2002, a decisão administrativa de 25 de Outubro de 2002 se
constituiu em caso decidido, por falta de impugnação, tornando‑se, assim, certa
a revogação da suspensão de execução da primeira sanção, esta passou a poder ser
legalmente executada e, por isso, nessa data cessou a suspensão da sua
prescrição (artigos 31.º e 30.º, alínea a), do RGCO); diversamente, no acórdão
recorrido entendeu‑se que a sanção acessória só pode ser legalmente executada
após o trânsito em julgado da decisão judicial que determine a revogação da
suspensão da sua execução, pelo que só nessa data se iniciará o decurso do
respectivo prazo de prescrição. Quanto ao segundo aspecto, enquanto o
recorrente entende que só a notificação, por carta registada expedida em 4 de
Março de 2004, da decisão (de 12 de Julho de 2003) de revogação da suspensão da
execução da sanção acessória poderia ter eficácia interruptiva da prescrição,
mas que naquela data a prescrição já se consumara (em Dezembro de 2003, um ano
após a constituição em caso decidido da decisão administrativa de 25 de Outubro
de 2002), já o representante do Ministério Público neste Tribunal sustenta que a
própria prolação (em 12 de Julho de 2003, portanto antes da consumação da
prescrição) do despacho judicial de revogação da suspensão da execução da sanção
acessória tem eficácia interruptiva da prescrição, por traduzir uma actuação da
autoridade pública directamente destinada a possibilitar e efectivar a
execução da sanção originariamente aplicada ao arguido.
Não compete, como é sabido, ao Tribunal Constitucional
tomar posição sobre qual destas teses será a mais correcta, na perspectiva da
interpretação e aplicação do direito ordinário, mas controlar, tão‑só, a
conformidade constitucional da interpretação normativa acolhida pelo acórdão
recorrido.
2.2. O recorrente, no requerimento de interposição de
recurso, fundou a arguição de inconstitucionalidade da aludida interpretação na
violação dos “artigos e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do
artigo 30.º e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8 (sic), da Constituição da República
Portuguesa, essencialmente, por ser violador do princípio e do instituto da não
existência de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida
e, nessa base, das garantias de defesa do arguido”.
O fulcro da tese de inconstitucionalidade radica,
portanto, na configuração da sanção aplicada como uma sanção de duração
indefinida, daí derivando, reflexamente, uma diminuição das garantias de defesa.
Assim perspectivada, a questão de inconstitucionalidade
suscitada surge como manifestamente infundada.
Mesmo admitindo a extensão às sanções acessórias de
natureza contra‑ordenacional dos limites que o n.º 1 do artigo 30.º da CRP
directamente estatui para as penas e medidas de segurança, com postergação das
de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, o certo é que, no
caso em apreço, a sanção aplicada ao recorrente é de duração bem definida: 30
dias de inibição de conduzir.
A questão de inconstitucionalidade que, em rigor, o
recorrente suscita respeita, pois, não à natureza indefinida da duração da
sanção, mas ao que ele designa por “uma sorte de imprescritibilidade das penas”.
Como é sabido, no ordenamento constitucional português,
não existe nenhuma norma constitucional que explicitamente consagre a regra da
imprescritibilidade das penas ou dos procedimentos criminal ou
contra‑ordenacional. No entanto, no Acórdão n.º 483/2002 (com dois votos de
vencido), tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade de conjunto
normativo segundo o qual, no crime de propagação de doença contagiosa agravada
pelo resultado, o início do prazo de contagem da prescrição do procedimento
criminal é referido ao último resultado agravativo ocorrido, o Tribunal
Constitucional, embora não reconhecendo aos arguidos um verdadeiro “direito
subjectivo à prescrição”, fez realçar:
“– que o instituto da prescrição se encontra sedimentado no
ordenamento jurídico português há variadíssimas décadas, não podendo, por
conseguinte, o legislador constituinte de 1976 ter sido alheio à respectiva
previsão tal como, em linhas gerais, se desenhava naquele ordenamento, ou seja,
não podendo o legislador do Diploma Básico ser indiferente à política criminal
e à dogmática que lhe estava subjacente, no que toca à repercussão que o decurso
do tempo tinha quanto à não efectivação do poder punitivo do Estado;
– que existem razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da
ideia de certeza e de paz jurídica, do Estado de Direito democrático e do
progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do
tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das próprias
garantias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como
aquele;
– que estes valores têm assento constitucional e reclamam, por si,
que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional
para o comum dos ilícitos, designadamente tratando‑se de crimes como aquele cujo
cometimento é assacado aos ora recorrentes;
– que é razoável que a sociedade, objectivamente considerada, possa
entender – ao menos enquanto se mantiverem em vigor na sua essencialidade os
preceitos que instituem a prescrição e rejam os respectivos prazos, modos de
ocorrência e contagem – que, uma vez decorrido o tempo previsto nesses
preceitos, não reclamam perseguição criminal os agentes de factos delituosos
cuja prática de há muito ocorreu, o que inculca que também é razoável que aquela
sociedade conte com que aquela perseguição não opere mediante normas ou
processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da
actuação do instituto da prescrição.”
No caso concreto então em apreço, entendeu o Tribunal
Constitucional que “uma interpretação do conjunto normativo de que agora
tratamos (...) poderá, na prática, conduzir a verdadeiras situações de
imprescritibilidade, ou, na sua relevância jurídico‑constitucional, muito
próximas dela, por ter suspenso o termo inicial do prazo de prescrição até ao
último dos resultados agravativos, apesar de o crime já estar consumado com o
primeiro resultado”, que “levaria, na tese subjacente àquela interpretação, a
uma indeterminação do dies a quo do início do prazo prescricional,
indeterminação essa que era passível de se prolongar ad infinitum, não obstante
a acção indiciariamente ilícita, causadora daqueles posteriores eventos
agravativos, ter já de há muito ocorrido”, concluindo que “uma tal insegurança e
incerteza, repercutíveis na paz jurídica que deve ser inerente ao inflexível
decurso do tempo, aliadas, assim, à objectiva diminuição de garantias de defesa
dos arguidos, mostra-se incompatível com aqueles mesmos princípios
constitucionalmente acolhidos”.
Independentemente da adesão que mereça este
entendimento, é seguro que ele não é transponível para o presente caso, desde
logo porque então estava em causa matéria criminal e o prazo de prescrição do
procedimento criminal e agora trata‑se de matéria contra‑ordenacional e do
prazo de prescrição de uma sanção acessória. Ao que acresce que não pode
minimamente ser considerada assimilável às situações referidas no Acórdão n.º
483/2002, em que seria imprevisível a data em que iria ocorrer o último dos
resultados agravativos, o que foi entendido como significando uma “prática
imprescritibilidade” do crime em causa, a situação dos presentes autos, em que a
decisão judicial de revogação da suspensão da execução da sanção acessória de
inibição de conduzir foi proferida cerca de 7 meses após o momento em que,
segundo o recorrente, se teria consolidado o facto determinante daquela
revogação, e num contexto em que estão legalmente pré‑fixados os prazos máximos
de prescrição, quer do procedimento contra‑ordenacional (artigos 27.º, 27.º‑A
e 28.º do RGCO), quer das coimas e sanções acessórias (artigos 29.º a 31.º do
RGCO). Na verdade, o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da
execução da sanção acessória está, ele próprio, sujeito ao prazo máximo de
prescrição do respectivo procedimento contra‑ordenacional, pelo que não é
exacta a afirmação do recorrente de que não existe qualquer limite temporal para
o início da contagem do prazo de prescrição da sanção acessória, que a decisão
ora recorrida fez coincidir com aquele trânsito.
Conclui‑se, assim, no contexto da situação subjacente ao
presente recurso – que não pode deixar de ser tido em conta, uma vez que nos
movemos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade – que a
interpretação normativa acolhida na decisão recorrida não viola, nem os
preceitos constitucionais invocados pelo recorrente (artigos 30.º, n.º 1, e
32.º, n.º 1, da CRP), nem o invocado princípio da proibição da
imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes
procedimentos, pelo que se impõe o improvimento do presente recurso.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação das
disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (com as alterações
introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265‑A/2001, de 28
de Setembro), 29.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 30.º, alínea a), 31.º e 32.º do
Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo
Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
Dezembro), e 57.º, n.º 2, e 125.º, n.º 2, do Código Penal, segundo a qual, em
matéria contra‑ordenacional, nos casos de suspensão da execução da sanção
acessória, a suspensão da prescrição dessa sanção, prevista na alínea a) do
referido artigo 30.º, se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que
revoga aquela suspensão da execução; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão
recorrida, na parte impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Novembro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Benjamim Silva Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos