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Processo nº 857/96 Plenário Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Por despacho proferido no Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, foi aplicada a A. a coima de 500.000$00, em virtude de ter procedido à abertura e manter em funcionamento, no mês de ...... de 1996, um lar de idosos com fins lucrativos, denominado
'.................', sito na ..........., nº ......, em ........., sem que, para o efeito, tenha requerido e obtido o alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento provisório, acrescendo o facto de o estabelecimento em causa não reunir as condições indispensáveis para desenvolver a actividade a que foi destinado, constituindo-se assim em infracção ao disposto nos artigos 8º e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro.
Inconformado com o assim decidido, levou o arguido recurso ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, que, por sentença de 31 de Outubro de 1996, julgou inconstitucional a norma do artigo 27º daquele diploma 'na parte em que estabelece à contra ordenação em apreço uma coima cujos limites quer mínimo quer máximo são superiores aos previstos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de
27 de Outubro (na actual redacção, sendo certo que o Decreto-Lei nº 244/95, de
14 de Setembro, decorreu de autorização legislativa concedida pela Lei nº 13/95, de 5 de Maio, a qual já vigorava à data dos factos em exame), ao abrigo do disposto nos artigos 207º e 280º, nº 1, alínea a) da Constituição', recusando por isso, nessa parte, a sua aplicação.
E, graduando-se a respectiva responsabilidade à luz do quadro normativo assim definido, considerou-se parcialmente procedente o recurso, condenando-se o recorrente na coima de 380.000$00.
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2 - Desta sentença trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal que, por acórdão da 1ª Secção, de 25 de Fevereiro de
1997, (fls. 85) decidiu 'julgar inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que estabelece em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº
433/82, de 27 de Outubro, um limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação ali prevista' concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e determinando-se a reforma da decisão recorrida em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
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3 - Do assim decidido, e em conformidade com o disposto no artigo 79º-D, da Lei do Tribunal Constitucional, veio interpor o Ministério Público recurso para o Plenário do Tribunal, 'relativamente ao segmento da decisão em que se julgou inconstitucional o artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, por fixar o limite máximo da coima nele definido em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei quadro, na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro'.
Para tanto, alegou-se que 'tal juízo de inconstitucionalidade está, quanto a este último ponto, em colisão com o entendimento adoptado pela 2ª Secção, no acórdão nº 41/97, já que aí prevaleceu o entendimento segundo o qual, na apreciação da inconstitucionalidade daquela norma legal, se deveria atender ao limite máximo da coima estabelecido no regime geral do ilícito de mera ordenação social fixado na versão de 1989 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro'.
Nas alegações depois oferecidas, o senhor Procurador--Geral Adjunto formulou o seguinte quadro conclusivo:
'1º A norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, é inconstitucional, por violação do preceituado na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, enquanto, relativamente a pessoas singulares, comina coima: de limite máximo superior ao estabelecido na lei quadro do ilícito de mera ordenação social, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção (Acórdão nº 175/97, de 4 de Março).
2º Termos em que deverá, em obediência a esta orientação, ser modificado o douto acórdão recorrido, determinando-se que a decisão recorrida deverá graduar a coima em conformidade com o limite máximo decorrente do preceituado no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, na versão decorrente do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, vigente à data do cometimento da contra-ordenação a que os autos se reportam.'
O recorrido não contralegou.
Considerando-se o actual contexto jurisprudencial em que se inscreve a questão em apreço foram dispensados os vistos.
Cabe decidir.
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4 - Em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, no acórdão nº 175/97, Diário da República, I Série, de 24 de Abril de 1997, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do preceituado na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição 'da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº
30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite'.
Assim sendo, dada a força de lei e a obrigatória vinculação de que se reveste a declaração de inconstitucionalidade assim decretada, resta tão só aplicar ao caso dos autos a doutrina ali definida.
E porque, na data da prática da respectiva contra--ordenação se encontrava já a vigorar o Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro que no seu artigo 1º deu nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, no qual se definem os limites mínimos e máximos das coimas, há-de atender-se ao que neste normativo se prescreve relativamente aos limites das coimas aplicáveis às pessoas singulares.
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5 - Nestes termos, decide-se aplicar aos presentes autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão nº 175/97, reformulando-se o acórdão recorrido em conformidade com a orientação nele fixada, devendo, consequentemente, a sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa ser reformada em consonância com aquela mesma declaração de inconstitucionalidade.
Lisboa, 27 de Maio de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Bravo Serra Luís Nunes de Almeida