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Processo nº 138/97 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (de 26 de Fevereiro de 1996), que anulou o seu despacho (de 4 de Maio de 1995), que tinha indeferido o pedido de aposentação apresentado por A., ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.
Nas alegações que então apresentou, a Caixa suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que a sentença dela havia feito.
O Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Administrativo), por acórdão de 4 de Fevereiro de 1997, depois de concluir que aquele artigo 1º não é inconstitucional, negou provimento ao recurso.
2. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pela CAIXA ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do mencionado artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.
Neste Tribunal, a CAIXA apresentou alegações, que concluiu do modo seguinte: Por todo o exposto, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que dela foi feita no acórdão do STA [...], por violação dos princípios e normas constitucionais que são os seguintes: a). o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; b). a excepção ao princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portugueses, consagrada no nº 2 do artigo 15º da Constituição da República Portuguesa.
O recorrido concluiu as alegações que apresentou, dizendo:
a). O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, ao decidir que não é exigido requisito da nacionalidade portuguesa; b). Tal interpretação não viola o princípio da igualdade e a excepção ao princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portugueses, consagrados nos artigos 13º e 15º, nº 2 da CRP.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir se a norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, tal como a interpretou o acórdão recorrido, é inconstitucional.
II. Fundamentos:
4. A questão de constitucionalidade do mencionado artigo
1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei nº
23/80, de 29 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de que nela se não exige que os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas possuam a nacionalidade portuguesa para lhes poder ser atribuída a pensão de aposentação requerida ao abrigo daquele decreto-lei, já foi decidida por este Tribunal no seu acórdão nº 354/97, de que se juntará cópia aos autos. Aí se concluiu que tal norma não é inconstitucional.
Não havendo razões para decidir diferentemente no presente caso, há que, pelos fundamentos daquele aresto, para os quais se remete, negar provimento ao recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Maio 1997 Messias Bento Fernando Alves Correia Bravo Serra Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa