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Processo n.º 1059/98-A
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
1. No processo principal a que o presente incidente de suspeição
se encontra apenso (recurso em que é recorrente A. e recorridos B. e outros),
foi proferida, pelo primitivo Relator, em 5 de Novembro de 1999, Decisão
Sumária, que negou provimento ao recurso (fls. 153 a 155).
Pelo Acórdão n.º 57/2000 (fls. 216 a 221), perante reclamação
contra aquela Decisão Sumária, subscrita pelo próprio recorrente, cuja inscrição
na Ordem dos Advogados se encontrava suspensa, foi determinada a sua notificação
para constituir mandatário, no prazo de dez dias.
Pelo Acórdão n.º 243/2000 (fls. 236 e 237), foi desatendida
arguição de nulidade do Acórdão n.º 57/2000 e indeferido pedido de reenvio de
questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Notificado do Acórdão n.º 243/2000 por carta registada expedida
em 26 de Abril de 2000 (cf. cota de fls. 239), o recorrente veio, em 11 de Maio
de 2000, suscitar incidente de suspeição contra os Juízes nele intervenientes
(Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa), que foi
processado por apenso.
Pelo Acórdão n.º 634/2005 (fls. 250 a 254), foram deferidos os
pedidos de escusa formulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda
Palma e Paulo Mota Pinto.
Não tendo a mera dedução do aludido incidente de suspeição efeito
suspensivo ou interruptivo do prazo de dedução de reclamação ou impugnação
contra o Acórdão n.º 243/2000, este (que desatendera arguição de nulidade do
Acórdão n.º 57/2000) transitou em julgado em 16 de Maio de 2000, e, com ele, o
Acórdão n.º 57/2000 (que determinara a notificação do recorrente para
constituir mandatário, no prazo de dez dias). Não tendo o recorrente
constituído mandatário no prazo cominado, ficou sem efeito a reclamação deduzida
contra a Decisão Sumária, de 5 de Novembro de 1999, que negou provimento ao
recurso, Decisão Sumária que, assim, transitou em julgado, pondo termo ao
recurso.
2. No presente apenso (incidente de suspeição):
1) Pelo Acórdão n.º 401/2000 (fls. 34 a 39), foi julgada
improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a aludida suspeição e
o recorrente condenado como litigante de má fé;
2) Pelo Acórdão n.º 570/2000 (fls. 49 e 50), foi indeferido
pedido de reforma do Acórdão n.º 401/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 72/2001 (fls. 62), foi indeferido pedido de
reforma do Acórdão n.º 570/2000;
4) Pelo Acórdão n.º 181/2001 (fls. 71), foi indeferida reiteração
de pedido de reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias;
5) Pelo Acórdão n.º 275/2001 (fls. 82), foi indeferida arguição
de nulidade do Acórdão n.º 72/2001;
6) Por despacho do primitivo Relator, de 22 de Outubro de 2001
(fls. 88), entendeu‑se nada haver a determinar face a requerimento do
recorrente em que não se deduzia qualquer solicitação, sendo ininteligível o que
constava da sua parte final;
7) Considerando‑se, face ao teor do precedente despacho,
transitado em julgado o Acórdão n.º 275/2001 (cf. cota de fls. 88 verso), foram
os autos remetidos à conta;
8) Notificado da conta constante de fls. 89 e 90, veio o
recorrente, em 8 de Março de 2002, reclamar contra esse acto da secretaria (fls.
92 e 93), sustentando, em suma, que, não tendo ainda transitado em julgado a
decisão final, por estar ainda pendente de decisão o requerimento de fls. 85,
em que “reitera, implícita mas inequivocamente, o (...) incidente de escusa”,
não havia lugar a remessa do processo à conta;
9) Por despacho do relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 96 e
97), foi indeferida essa reclamação, porquanto “a reiteração de pretensões
anteriormente indeferidas ou a dedução de incidentes processuais legalmente
inadmissíveis não tem a virtualidade de suspender ou interromper prazos
processuais, designadamente os prazos de impugnação de decisões proferidas nos
autos”, pelo que “a pretensa reiteração do pedido de escusa, que constaria do
requerimento de fls. 85, mesmo se tal pedido fosse inteligível, jamais obstaria
ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 275/2001, contra o qual não foi
apresentada qualquer reclamação, e, com esse trânsito, a consolidação de todos
os precedentes Acórdãos proferidos neste incidente”;
10) Em 5 de Dezembro de 2005, o recorrente veio requerer a
notificação do teor integral da conta n.º 83/2002 e a suspensão do prazo para
pagamento das custas contadas, arguir a nulidade da tributação em custas e
solicitar a suspensão da instância (fls. 99 e 100);
11) Por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 2005, os
pedidos relacionados com a conta n.º 83/2002 foram liminarmente rejeitados, por
manifesta extemporaneidade, e, uma vez que a instância do presente incidente já
se encontra finda, considerou‑se prejudicado o pedido de suspensão da instância;
12) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006
(fls. 110 e 111), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de
20 de Dezembro de 2005, o recorrente peticiona que a conferência revogue o
despacho reclamado “e, por consequência, admit[a] o advogado signatário a
pleitear pro se”.
3. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em
que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver
com constituição de advogado por parte do recorrente, este pretende tão‑só
obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos
84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo
Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente
transitada em julgado” a decisão a cujo cumprimento a parte procura obstar
através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o
processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem
ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de,
se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa
contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das
custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação”
apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo
720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela
modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de
revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar
como se o despacho do relator que julgou extinto o incidente tivesse transitado
em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e
jurisprudência aí citada).
4. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 96,
97, 99, 100, 108, 110 e 111 deste apenso e do presente acórdão e contado o
processo, se remetam de imediato os autos – quer o processo principal (que se
encontra findo pelas razões expostas no precedente n.º 1), quer o presente
apenso – ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) Só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do
requerimento de fls. 110 e 111 e de outros requerimentos que o recorrente venha
a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos