Imprimir acórdão
Proc. nº 167/97
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. propôs, no Tribunal de Trabalho de Almada, acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Estado Português, pedindo a condenação deste na sua reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela indemnização legal até à decisão final.
Por sentença de 9 de Fevereiro de 1996, o Mmo Juiz a quo julgou provada e procedente a acção, condenando o Estado Português a reintegrar a Autora.
Desta decisão recorreu o Ministério Público, em representação do Estado, para o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando, além do mais, que a decisão recorrida violava o disposto no artigo
47º, nº 2, da Constituição.
Por acórdão de 5 de Fevereiro de 1997, a Relação julgou improcedente o recurso.
2. Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal, 'ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, al. b) da Constituição e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 1 als. a) e b) da Lei nº 28/82, de
15/11', para apreciação da questão de 'inconstitucionalidade das normas dos artigos 5º, 7º, e 9º do D.L. nº. 184/89, de 2.06; 3º, 14º nº.3 e 18º a 21º do DL
427/89 de 7.12 bem como do DL 64-A/89, de 27/2, nomeadamente o seu artigo 48º', sendo que a 'interpretação de tais normas, efectuada no douto Acórdão recorrido viola o disposto no artº 47º nº 2 da Constituição da República Portuguesa'.
Por despacho de 15 de Abril de 1997, o relator neste Tribunal ordenou a notificação do Ministério Público, em representação do Estado, para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 75º-A da LTC.
Dando cumprimento a esse despacho, veio o
Ministério Público reconhecer que 'não foi suscitada durante o processo [...] qualquer questão de 'inconstitucionalidade normativa' que possa suportar o presente recurso', e que se não verificam os pressupostos do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
3. Entendeu o relator, por despacho de 22 de Abril de 1997, que se não devia conhecer do recurso, por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo. Notificado o recorrente para dar cumprimento ao disposto no artigo
78º-A da LTC, por este não foi apresentada qualquer resposta.
Sem vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
4. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o que significa que o recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo.
A Constituição da República e a Lei do Tribunal Constitucional atribuem a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas. Como flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 5, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade há-de interpôr-se de decisões judiciais que apliquem norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo, ou que desapliquem determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Claramente se conclui nos presentes autos
que a única questão de inconstitucionalidade que o recorrente alguma vez suscitou foi a da própria decisão da 1ª instância não de quaisquer normas jurídicas por ela aplicadas, como o próprio recorrente, aliás, o reconhece.
5. Ora, tanto basta para que se conclua que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica durante o processo, isto é, a tempo e por forma a que o tribunal recorrido pudesse e devesse conhecer e decidir essa matéria antes de esgotado o seu poder jurisdicional.
III - DECISÃO
5. Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 21 de Maio de 1997 Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa