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Processo n.º 98/03
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 388/2005, de 13 de
Julho, proferido nestes autos, fundando-se nos art.ºs 668º, n.º 1, alínea d), e
716º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e invocando os seguintes fundamentos:
«O douto acórdão proferido foi relatado pelo mesmo Ex.mo Conselheiro que, em
12 de Outubro de 2004, havia proferido nos autos decisão sumária no sentido de
não tomar conhecimento do recurso considerando, além do mais, como 'temerária' a
posição da recorrente no sentido de o acórdão do S.T.J. recorrido ter aplicado
'em sobreposição' dois regimes legais.
Assim, só após reclamação para a Conferência, apresentada pela recorrente e que
foi atendida com voto vencido do mesmo Sr. Conselheiro, foi admitido o
prosseguimento do recurso com apresentação das respectivas alegações.
Neste contexto, a elaboração de acórdão final pelo mesmo Sr. Conselheiro, que se
havia já pronunciado em termos peremptórios pela falta de fundamento e pela
inadmissibilidade do recurso, e estando em causa a apreciação da mesma questão -
de aplicação concomitante ou 'em sobreposição' de dois regimes legais, pela B..
- que havia sido já qualificada como 'temerária' pelo Sr. Relator, é susceptível
de causar no destinatário uma apreensão objectivamente fundada na circunstância
deste se ter já previamente pronunciado em sentido manifestamente desfavorável
sobre a questão colocada, sendo que no essencial a fundamentação do acórdão ora
proferido retoma e desenvolve a mesma argumentação.
Aliás, a alegação da recorrente, no sentido de a dívida à B. se mostrar
garantida através do processo de execução fiscal atento o valor da avaliação e
de não estar em risco a situação daquela entidade (e era nessa perspectiva que o
recurso à acção de falência se revelava abusivo e desproporcional), que poderia
permitir uma diversa apreciação da questão colocada, mostra-se arredada através
do mesmo pré-juízo ínsito na seguinte expressão:
«Finalmente, não decorre dos parâmetros constitucionais invocados pela
recorrente que o legislador ordinário haja de tolerar a existência de empresas
que não cumprem as obrigações de pagamento das suas dívidas para com as empresas
do tecido económico, pondo em risco a subsistência destas e, reflexamente, a de
muitos outros interesses, alguns de natureza pública».
Nestes termos, mostrando-se violado (pelo menos na perspectiva da teoria das
aparências) o princípio da imparcialidade objectiva que deve presidir às
decisões dos Tribunais, vem a recorrente arguir, perante a Conferência, a
presente nulidade, com as legais consequências».
2 – Os recorridos B., e Liquidatário Judicial não responderam.
B – Fundamentação
3 – O art. 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
(CPC), invocado pela reclamante, dispõe que é nula a sentença “quando o juiz
deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento”.
Estamos perante uma nulidade de sentença que corresponde a uma
sanção pelo incumprimento do dever estabelecido no n.º 2 do art. 660º do CPC. Na
verdade, dispõe-se neste preceito que, na sentença, “o juiz deve resolver todas
as questões que as partes tenham suscitado à sua apreciação, exceptuadas aquelas
cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se
senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou
impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A reclamante não suscitou anteriormente qualquer questão de
impedimento do relator para intervir no julgamento da causa nessa qualidade, a
qualquer título que fosse, como o que ora invoca.
Por outro lado, não se verifica qualquer das situações legalmente
previstas em que o relator devesse julgar-se impedido (cf. art. 122º do CPC),
sendo que o impedimento, a existir, nunca se poderia limitar à posição de
relator, mas de julgador do processo.
Acresce que não se vê como é que da circunstância de o relator ter
ficado vencido numa questão prévia relativa ao não conhecimento do fundo da
causa se pode extrapolar “a apreensão objectivamente fundada”, que a reclamante
diz sentir, sobre a imparcialidade do juiz para julgar a outra questão
juridicamente autónoma que se suscita no processo relativamente ao fundo da
causa – a questão de inconstitucionalidade.
Deste modo, mesmo a admitir-se que a violação desse dever funcional
pudesse caber na hipótese recortada na referida alínea d) do n.º 1 do art. 668º
do CPC, sempre se teria de concluir pela improcedência da alegação pela
inexistência de fundamento legal de impedimento do relator.
Finalmente, importa anotar que a afirmação do acórdão, que a
reclamante transcreve, corresponde a uma asserção do colectivo dos juízes, feita
no plano estritamente técnico-jurídico, e, nele, igualmente demonstrada, como
decorre do parágrafo que se lhe segue e que a reclamante omite.
C – Decisão
4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCS.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos
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